I- É em função das conclusões da apelação do recorrente que se determina o âmbito do recurso, este só abrangendo as questões aí contidas.
II- Constitui jurisprudência largamento dominante ser o regime jurídico previsto nos arts. 913 e seguintes do C. Civil, não, pois, o constante dos arts. 1218 e seguintes do referido diploma, o que deve observar-se face a contratos de compra e venda de imóveis já construídos, destinados por sua natureza a longa duração, com vícios ou defeitos de construção, mesmo que vendidos directamente pelo construtor, na ausência de cláusulas estipuladas em conformidade com o da liberdade contratual a que alude o art. 405 do
C. Civil.
III- Constitui jurisprudência largamente dominante ser o art. 917 do C. Civil aplicável, por interpretação extensiva, às acções em que se visa obter a reparação (ou a substituição) de coisa imóvel (ou móvel) - art. 914 do C. Civil, indiferente sendo que se peça a condenação do vendedor a separar, como a pagar as despesas necessárias à reparação, e não ter o vendedor usado de dolo, hipótese essa em que o exercício de tal direito fica sujeito às regras gerais da prescrição.