IIO DIREITO:
O presente agravo dirige-se contra o douto Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por entender que o acto impugnado era formalmente inatacável - visto ter “uma fundamentação clara, suficiente e congruente” - e, além disso, não sofria do vício de violação de lei, uma vez que a notação de suficiente atribuída ao Recorrente não foi consequência dos factos que motivaram a sua punição disciplinar, mas das numerosas deficiências apontadas ao seu serviço no Relatório da Inspecção.
Acrescentou, todavia, que, mesmo que assim não fosse e que, portanto, tais factos fossem também valorados naquele Relatório, isso não significava que tivesse havido violação do princípio “ne bis in idem”, “pois este só tem cabimento na dimensão criminal” e que, sendo assim, e “estando em causa diferentes valores violados pelo mesmo facto”, nada impedia a respectiva valoração nas dimensões criminal, disciplinar e classificação de serviço, tanto mais quanto era certo que “o procedimento criminal, disciplinar e classificativo são independentes e autónomos, prosseguindo fins diferentes e protegendo valores jurídicos diversos, ainda que enquadrados pelos mesmos factos. Assim, terá que concluir-se que uma decisão, num domínio, não prejudica a decisão que vier a ser tomada no outro, e que a aplicação de duas sanções - uma de natureza disciplinar, outra de natureza classificatória - pelos mesmos factos, não viola o princípio do ne bis in idem”
É contra este julgamento que se dirige o presente recurso jurisdicional, onde se defende que a atribuição da classificação de suficiente ao serviço prestado pelo Recorrente foi, também, determinada pela referida infracção disciplinar, "que o princípio «ne bis in idem» aplica-se por princípio no âmbito do direito penal e aplica-se também no âmbito do direito disciplinar lato senso” e que, por via disso, a valoração negativa de certos factos para fundamentar duas diferentes sanções implica a violação do referido princípio. A não se entender deste modo, conclui, estar-se-á a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa constitucionalmente consagrados.
Sustenta, ainda, que o acto recorrido sofre de vício de forma por violação do disposto nos artigos 124.° 125.° do CPA e que, por isso e também aqui, o Acórdão recorrido errou no seu julgamento.
As questões ora em causa são, pois, como se vê, a de saber se o Tribunal a quo julgou bem quando entendeu que se não verificava o vício de violação de lei decorrente da violação do princípio “ne bis in idem” e se foi correcta a sua decisão quando considerou que o acto impugnado estava devidamente fundamentado.
1. O princípio “ne bis in idem”, com consagração constitucional no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, tem como consequência que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Foi discutido se este princípio tinha apenas aplicação nos procedimentos de natureza criminal ou se essa aplicação era susceptível de ser alargada às situações em que estava em causa outro tipo de sanções, designadamente as de natureza disciplinar, mas essa controvérsia está, hoje, desactualizada por a doutrina e jurisprudência serem unânimes no sentido de entenderem que o mesmo só se aplica em matéria penal.
Entendimento que aqui se perfilha.
Com efeito, é sabido que os vários ramos do direito têm funções próprias e objectivos distintos, que visam a protecção de valores autónomos, e que, por via disso, há factos passíveis de sanções criminais que o não são de sanções civis e inversamente, como também o é que os mesmos factos podem desencadear, cumulativamente, responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal e que à independência dos ilícitos corresponda a autonomia dos respectivos processos, os quais podem, assim, correr em simultâneo e em separado.
Do que resulta a possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação do princípio ne bis in idem – Vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 23/06/99 (rec.º nº 37.812), de 24/11/99 (rec.º nº 41.997), de 29/02/00 (rec.º nº 31.130), de 3/4/01 (Pleno) (rec.º nº 29.864, de 19/02/03 (rec.º 1.129/02) e de 21/9/04 (rec. 47.146).
Nesta conformidade, e neste “quadro de autonomia de ilícitos e independência de processos, justificados pela diferenciação dos bens a proteger, os comportamentos são apreciados à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos, com critérios de prova diferentemente orientados, sem perigo de contradição entre a decisão disciplinar e a sentença penal, em termos que ponham em causa a unidade da ordem jurídica.” – Acórdão deste Tribunal de 21/9/04 (rec. 47.146). E, porque assim, “o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.” - Acórdão deste Supremo 24/01/02 (rec.º nº 48.147).
Em suma : é ponto assente que os mesmos factos podem ser apreciados e valorados, simultaneamente e com autonomia, em sede criminal e em sede disciplinar o que significa que a sua punição numa daquelas sedes não obsta a que os factos que a determinaram sejam, de novo, fundamento para a aplicação de uma nova sanção em sede diferente sem que tal possa ser qualificado como violação do princípio “ne bis in idem”.
Ora, se o citado princípio não proíbe que os mesmos factos determinem essa dupla e diferente punição em sede criminal e em sede disciplinar, por maioria de razão não a proibirá em sede disciplinar e em sede de classificação de serviço, tanto mais quanto é certo que são diferentes os valores a prosseguir, que tais factos são apreciados à luz de normativos diversos e a partir de enfoques distintos e que em sede classificatória não está em causa a aplicação de qualquer medida sancionatória mas, apenas e tão só, a apreciação do mérito e competência profissionais.
1. 1. No caso sub judice não é seguro – como o Recorrente sustenta - que o acto impugnado, que o rejeitou o recurso hierárquico que o classificou de suficiente, tivesse tido em conta os factos que determinaram a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pois que, muito embora os mesmos tenham sido mencionados nesse recurso, nenhuma referência lhes é feita no Relatório que o fundamentou acto recorrido, o que leva a crer que os mesmos não foram fundamento desse acto.
Mas mesmo que assim não fosse e se pudesse dar como adquirida a sua relevância naquela notação, certo é que daí não se podiam retirar as conclusões por ele desejadas - designadamente a da ilegalidade do acto recorrido por violação do princípio “ne bis in idem” decorrente de tais factos terem sido já valorados em sede de procedimento disciplinar - uma vez que, como acima se referiu, nada impedia que eles pudessem ser fundamento de duas diferentes apreciações em duas distintas sedes, uma vez que eram diferentes os bens a proteger.
Com efeito, e de um lado, estava em causa a violação dos procedimentos destinados à aquisição de material para a Repartição onde o Recorrente prestava serviço e, por conseguinte, estava em causa a protecção do interesse público de que essa aquisição fosse feita no respeito pelas formalidades legalmente exigidas e, do outro - no acto impugnado - a apreciação da sua competência e do seu mérito profissional.
Nada impedia, assim, que os mesmos factos pudessem ser apreciados e valorados em ambas essas sedes sem que isso pudesse ser configurado como uma violação do princípio “ne bis in idem”.
Alega, ainda, o Recorrente que este entendimento viola os princípios constitucionais da imparcialidade e da culpa.
Mas sem razão.
Na verdade, o princípio da proporcionalidade impõe que o acto administrativo se contenha dentro dos limites adequados e razoáveis aos fins concretos que a Administração visa prosseguir e, se assim é, só se poderia defender a violação desse princípio se, in casu, a classificação atribuída ao Recorrente fosse manifestamente inferior à que devia ser e, por isso, fosse intolerável quando confrontada com as finalidades que a classificação de serviço visa prosseguir.
Ora tal nem sequer vem alegado.
Por outro lado, não conhecemos em que se possa traduzir o princípio da culpa nem que o mesmo tenha protecção constitucional.
Improcede, pois, a alegação, e respectivas conclusões, de que o Acórdão recorrido fez errado julgamento quando considerou não ter sido violado o princípio “ne bis in idem”.
2. O Agravante conclui, ainda, que o Acórdão recorrido errou quando considerou que o acto impugnado era ilegal em função da sua falta, ou insuficiente fundamentação, e por ter violado o disposto no art.º 57.º do CP. – vd. conclusão 5.º.
Todavia, formulou essa conclusão sem que a justificasse minimamente, pois que no discurso alegatório nenhuma referência fez a esse, alegadamente, errado julgamento.
Sendo assim, e sendo não vemos que o Acórdão recorrido possa ter errado nessas sedes julga-se tal conclusão totalmente improcedente Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues.