2Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos provados nas instâncias:
1- A 1ª ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social o fabrico e comercialização de produtos à base de carne.
2- O autor foi vítima de um acidente, no dia 08.01.2019, quando se encontrava no seu local de trabalho e sofreu atropelamento, pela sua própria viatura, sofrendo esmagamento contra o cais de descarga da empresa.
3- Aonde se tinha deslocado a fim de fechar a torneira de segurança, conforme é habitual, para depois sair das instalações.
4- O autor imobilizou o seu veículo na rampa situada à saída das instalações da empresa, na zona junto à vedação e portão de saída.
5- No local o piso é inclinado em sentido descendente na direção do cais onde o sinistrado se dirigiu a fim de fechar a torneira de segurança.
6- O veículo – uma pick-up com peso de cerca de 2000 Kg –, atendendo à inclinação da rampa, deslizou e veio a embater no autor atropelando-o conforme 2, junto à torneira de segurança onde se encontrava (alterado pelo Tribunal da Relação; alteração a negrito).
7- A distância entre o local em que o autor imobilizou a viatura e o local do embate é de poucos metros.
8- O autor não havia desligado o motor do veículo, nem colocou a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e não assegurou a travagem manual completa e correta do veículo (alterado pelo Tribunal da Relação; alteração a negrito).
9- A curta distância do local onde ocorreu o acidente, situado na lateral do edifício, existe um local de parqueamento de veículo, situado na lateral do edifício.
10- Em consequência direta e necessária do acidente referido em 2., o sinistrado sofre das seguintes sequelas: (i) Bacia: incontinência urinária com perturbações sensitivas hipoestesia da área perineal; assimetria da bacia encurtamento aparente de 1 cm do membro inferior direito com rigidez das ancas; (ii) Membro inferior direito: rigidez da anca; (iii) Membro inferior esquerdo: cicatriz operatória da anca e rigidez da anca.
11- O quadro sequelar relacionado com o evento em apreço é incompatível com a atividade profissional que exercia de vendedor e distribuidor de carnes verdes, impossibilitando locomoção prolongada, manuseio e transporte de cargas e condução por períodos prolongados.
12- Pelo que o autor padece do coeficiente global de incapacidade de 92,21% (fator 1.5 incluído), com IPATH, reportado a 07.01.2023.
13- O autor sofreu de I.T.A. a partir de 09.01.2019, sendo que, após o decurso do prazo legal de 30 meses, ficou em I.P.A. até à data da alta.
14- Em consequência das sequelas de que padece, o autor necessita de consultas periódicas de urologia.
15- À altura o autor era sócio da co-ré Citreze – Transformação de Comércio de Carnes, Lda, exercendo, ainda, as funções de vendedor sob as ordens e direção desta sociedade, competindo-lhe, designadamente, promover a venda de carnes verdes e enchidos, proceder à distribuição e entrega dessa mercadoria, para o que efetuava a carga e descarga dos produtos.
16- Auferia a retribuição base mensal de € 1.128,50 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 93,94 x 11 meses, num total anual ilíquido de € 15.799,00.
17- A 1ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Liberty Seguros, S.A., através da apólice nº ...55, pelo salário anual ilíquido de € 10.833,34.
18- Pelo que existe uma diferença salarial não transferida de € 4.965,66.
19- Em 19.12.2018, a Liberty Seguros, S.A. foi incorporada, por fusão, na Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal.
20- Desde abril de 2021, a ré seguradora encontra-se a pagar ao autor uma pensão provisória.
21- O autor despendeu a quantia de € 100,00, a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GMLL.
De Direito
A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o acidente de trabalho sofrido pelo Autor se deve ter por descaraterizado à luz do disposto no artigo 14.º da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro).
O empregador defende uma resposta afirmativa, afirmando no seu recurso que existe “prova de factos suficientes para se impor concluir que o acidente de trabalho em causa resultou dum comportamento temerário do sinistrado ou de um comportamento absolutamente indesculpável por ser gravemente violador das regras de segurança impostas ao estacionar a sua viatura, como estacionou (sem desligar o motor e sem a travar completa e corretamente), existindo tendo locais seguros e próximos onde poderia ter estacionado em segurança, atentas as características do veículo (pick-up de cerca de 2000 kg) e tendo especialmente em consideração que teria de se deslocar a local situado na respetiva trajetória” (ver também Conclusões n.º 121, n.º 132 e n.º 143).
O artigo 59.º n.º 1 alínea c) da Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde e a alínea f) prevê o direito a assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Para a realização deste imperativo constitucional quanto aos acidentes de trabalho no âmbito das relações jurídico-privadas de trabalho subordinado (e, aliás, também em situações de dependência económica) a LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro) prevê um regime de responsabilidade do empregador independente, em regra, de culpa deste – embora a culpa do empregador seja relevante, como demonstra o artigo 18.º da LAT – e com transferência obrigatória da responsabilidade do empregador para um segurador de acidentes de trabalho.
Neste sistema a chamada descaracterização do acidente de trabalho (artigo 14.º da LAT) constitui uma realidade excecional dada a gravidade das suas consequências para o sinistrado (ou seus beneficiários). Torna-se evidente que não pode ser qualquer grau de culpa do trabalhador a permitir a referida descaracterização, tanto mais que, frequentemente, os acidentes de trabalho se ficam a dever a comportamentos negligentes do trabalhador, como sejam uma distração, falta da necessária reflexão e ponderação da situação de perigo, etc. Como ensina CHARLES PERROW o referido comportamento negligente é, muitas vezes, apenas a “ponta do icebergue”4 havendo que ter em conta a organização empresarial e a complexidade do sistema produtivo. Os seres humanos de carne e osso não conseguem estar atentos a 100% e a todo o tempo, cansam-se, agem por impulso e “sem pensar”, etc. Esta realidade deve ser tida em linha de conta quando se procura determinar se um acidente deve ou não considerar-se descaracterizado, conjuntamente com outros fatores expressamente referidos na lei como a habituação ao perigo.
No caso concreto o trabalhador estacionou a pick-up numa rampa inclinada, sem ter desligado o motor e sem ter travado a viatura completa e corretamente (factos 4, 5, 6 e 8), nem com o travão manual, nem com a caixa de velocidades, sendo certo que na proximidade havia um local de parqueamento (facto 9).
É inegável que este comportamento traduz alguma negligência ou leviandade, porventura em razão de uma certa “pressa” – o trabalhador tinha-se deslocado ao cais da empresa “a fim de fechar a torneira de segurança, conforme é habitual, para depois sair das instalações” (vejam-se os factos 2 e 3).
Mas não existe qualquer negligência grosseira, qualquer comportamento “temerário em alto e relevante grau”, ao contrário do que pretende o Recorrente. Como se pode ler no Acórdão recorrido, “[q]uem, por descuido desleixo ou inconsideração, não deixou já o veículo mal travado, quando pensava que tinha acionado corretamente o travão de mão?”
Com efeito, atendendo à normalidade social, é vulgar e frequente estacionar numa ladeira e, mesmo, deixar o motor ligado ou por distração ou porque se acredita que se vai sair da viatura apenas por breves instantes. E como muito bem se sublinha no Acórdão recorrido o sinistrado pode ter até acreditado que tinha exercido a força suficiente na manete do travão e equivocar-se.
Em suma, e como se pode ler no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal, “da matéria de facto provada, podendo afirmar-se que o sinistrado agiu com alguma distração ou imperícia no momento em que travou manualmente o veículo, não decorre que a sua conduta traduza um comportamento altamente temerário, reprovável por um elementar sentido de bom senso”.