32 – O DIREITO
Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
1 - Se é devido o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2012.
Estabelece o art. 264º, nº 2 do Código do Trabalho (doravante CT) que além da retribuição do período de férias correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, tem direito a subsídio de férias compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Nos termos do art. 237º, nos 1 e 2 do CT o direito a férias (e respetivo subsídio) vence-se no dia 1 de janeiro e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Assim sendo, caso o contrato de trabalho da A. se mantivesse, o direito às férias e respetivo subsídio referentes ao trabalho prestado em 2012 vencer-se-ia no dia 1 de janeiro de 2013.
Está, porém, provado que a A., na sequência do despacho da CGA, ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013 tendo prestado a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012.
Nos termos do art. 245º, nº 1, al. b) do CT, cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber, para além do mais que aqui não importa, a retribuição das férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e respetivo subsídio.
No caso, não há dúvida que a A. prestou serviço à R. durante o ano completo de 2012, motivo pelo qual o valor da retribuição das férias e do subsídio respetivo é o mesmo, considere-se que o contrato cessou em 1 de janeiro de 2013 ou em 31 de dezembro de 2012.
Vem provado que a R. pagou à A. a retribuição das férias referentes ao trabalho prestado em 2012, apenas não lhe tendo pago o subsídio de férias, cujo direito lhe assiste nos termos dos transcritos preceitos do Código do Trabalho.
Estabelece porém, o art. 21º, nºs 1 e 6 da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro que aprovou o orçamento de Estado para o ano de 2012:
“1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
(…)
6 — O disposto no presente artigo aplica -se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
(…)”
E o nº 9 do mesmo preceito consagra a imperatividade da referida suspensão, nos seguintes termos:
“9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.“
A norma do transcrito art. 21º veio a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2013, de 5 de julho de 2012, publicado no DR Iª série de 20 de julho de 2012, nos seguintes termos:
- «a)Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
- b)Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.»
Tendo por base esta declaração de inconstitucionalidade, entende a A. e reivindica nesta ação o pagamento do subsídio de férias em causa, com o argumento de que o seu contrato cessou em 1.01.2013, data em que se venceu tal subsídio.
Mas não tem razão.
Desde logo não oferece a menor dúvida de que o subsídio de férias em causa é referente ao trabalho prestado em 2012. Ora, o Tribunal Constitucional no nº 2 do acórdão, limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, decidindo que a mesma não se aplica à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Assim, sendo o subsídio de férias em causa referente ao ano de 2012, é indiferente a data da cessação do contrato, ou seja, se ocorreu em 31 de dezembro de 2012 como defende a R. ou em 1 de janeiro de 2013 como propugna a A.
Mas ainda assim se dirá que a tese da A. referente à data da cessação do contrato não procede, face à matéria de facto provada.
Está assente que “a autora prestou a sua atividade para a ré até 31 de dezembro de 2012” e que “na sequência do despacho da CGA a autora ficou na situação de desligada do serviço a aguardar a aposentação desde 1 de janeiro de 2013”.
Assim, forçoso é concluir que o contrato cessou às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2012. No dia 1 de janeiro de 2013 já a mesma estava desligada do serviço a aguardar aposentação, razão pela qual, neste dia, já não se venceram quaisquer créditos resultantes do contrato de trabalho.
O subsídio de férias em causa venceu-se no dia 31 de dezembro de 2012, data em que cessou o contrato de trabalho que a ligava à Ré.
Por conseguinte, não é devido à A. o subsídio de férias respeitante ao trabalho prestado em 2012, por força do art. 21º, nºs 1 e 6 da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro.
2 – Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal de veículo automóvel e respetivo plafond de combustível são devidas no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006.
Defende a recorrente que o uso pessoal e sem restrições da viatura e do respetivo plafond de combustível, era parte integrante da retribuição, até porque deles usufruiu no período de 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 em que não exerceu cargo de chefia.
Aquando da celebração do contrato de trabalho e até 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de agosto, vigorava o artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1969 (LCT). Estabelecia o nº 1 deste preceito que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”. Nos termos dos nºs 2 e 3, “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie” e, “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
O Código do Trabalho de 2003, nos nºs 1 a 3 do art. 249º e o Código do Trabalho de 2009, no art. 258º, nºs 1 a 3, mantiveram, no essencial, o disposto no transcrito art. 82º da LCT.
Temos assim que se presume retribuição a utilização do veículo e do plafond de combustível e do telemóvel na vida privada da A.
Vejamos então se os factos provados, cujo ónus impendia sobre a R., afastam essa presunção.
Está provado que “as viaturas que a ré disponibilizou à autora eram utlizadas por ela sem restrições, na sua vida privada e familiar, fora das horas de trabalho e aos fins de semana, férias e feriados e que a ré suportava os custos inerentes à utilização das viaturas… referentes a manutenção, reparação, seguros, imposto de selo e de circulação e combustível até ao plafond acordado”.
Está também provado que “desde 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 a autora não exerceu funções de chefia ao serviço da ré e que, apesar disso, continuou a utilizar viatura e a usufruir de plafond de combustível e telemóvel atribuídos pela ré.
Mais se provou que “desde 9 de setembro 2002 até 6 de julho de 2005 a autora desempenhou funções técnicas na direção de inspeção”, ou seja, não exerceu qualquer cargo de chefia.
Como estabelecido no nº 1 da Clausula 69ª do AE, publicado no BTE, 1ª série, nº 21 de 8 de junho de 1996, “os cargos de direcção e de chefia… serão exercidos em comissão de serviço”.
Escreveu-se no acórdão recorrido: «pretende o réu que o uso pessoal de viatura por parte da autora, o plafond de telemóvel e o plafond de combustível não integravam a retribuição da autora entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2005 (Janeiro de 2006). Isto porque a autora só auferiu os complementos em questão quando exercia funções de chefia em regime de comissão de serviço.
A sentença recorrida condenou o réu a pagar à autora “as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal da viatura e respetivo plafond de combustível, desde 9 de setembro de 2002 até 16 de janeiro de 2006”, bem como as “as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond de telemóvel, desde 9 de setembro de 2002 até janeiro de 2005”.
A decisão recorrida sustentou-se no facto de a autora, em determinados períodos de tempo, não ter exercido funções de chefia e, mesmo assim, ter usufruído de veículo de utilização permanente, plafond de combustível e plafond de telemóvel.
Resulta da factualidade provada que a autora não exerceu cargos de chefia entre 9 de Setembro de 2002 e 7 de Julho de 2005 e entre 21 de Setembro de 2006 até 31 de Maio de 2008 (factos provados nºs 15, 23 e 38).
Também provado que a autora exerceu cargos de chefia de 1 de Agosto de 1996 até 8 de Setembro de 2002 (factos provados nºs 14 e15), de 7 de Julho de 2005 até 20 de Setembro de 2006 (factos provados nº 27e 28) e de 1 de Junho de 2008 até 31 de Dezembro de 2012 (facto provado nº 41).
Igualmente também resulta provado que o veículo automóvel e plafonds de gasolina e telemóvel foram inicialmente disponibilizados antes de 9 de Setembro de 2002 (factos provados nºs 19, 20, 21 e 22), ou seja, enquanto a autora exercia cargos de chefia.
Do apurado resulta, seguindo o raciocínio expendido na sentença, que a 9 de Setembro de 2002, estas parcelas complementares agora em causa não podiam integrar a retribuição da autora porque nunca anteriormente lhe tinham sido atribuídas em situação em que não exercesse funções de chefia.
Naturalmente que para o período compreendido entre 9 de Setembro de 2002 até 16 de Janeiro de 2006 é indiferente que o réu tenha posteriormente atribuído à autora um veículo automóvel e plafond de combustível, mesmo sem exercer cargo de chefia (factos provados nºs 38 e 40), se antes não o tinha feito fora de uma situação de exercício de cargo de chefia.
Não pode, deste modo, subsistir a condenação relativa à utilização de viatura e respectivo plafond de combustível no período compreendido entre 9 de Setembro de 2002 e 16 de Janeiro de 2006.”
Subscrevemos o raciocínio consignado.
Resulta da matéria de facto provada que a A. usufruiu de forma ilimitada do veículo e do plafond de combustível nos períodos em que exerceu funções de chefia, com exceção do período de 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 em que não exerceu cargo de chefia, mas, ainda assim, usufruiu do veículo e do plafond de combustível.
Trata-se, porém, de um período posterior ao aqui visado (9 de setembro de 2002 a janeiro de 2006), motivo pelo qual não releva a posterior utilização do veículo e plafond de combustível mesmo sem que exercesse cargo de chefia.
Está provado que “desde 1 de agosto de 1996 até 8 de setembro de 2002 a autora exerceu funções de responsável pela área de assessoria nos serviços jurídicos” e que “desde junho de 1998 até 8 de setembro de 2002 a ré disponibilizou à autora viaturas de 1.400 c.c. de cilindrada para uso profissional e particular ilimitado, suportando a R. o combustível das viaturas até ao limite de 2400 litros por ano (200 litros/mês).
Em 8 de setembro de 2002 deixou de exercer funções de chefia, situação que se manteve até 6 de julho de 2005, período em que não usufruiu daqueles benefícios, nem lhe foi pago o subsídio de chefia.
Daqui resulta que a atribuição do veículo e o seu uso sem restrições na vida privada e familiar, bem como o plafond do combustível, eram inerentes ao exercício do cargo de chefia.
Não deixa, aliás, de ser elucidativo o que consta do acordo de utilização de VUP subscrito posteriormente, em 17 de janeiro de 2006, entre A. e R., quando foi nomeada para novo cargo de chefia.
Ali se estabeleceu expressamente: “Na sequência da nomeação do trabalhador como responsável pela área da instrução e contencioso da direção de inspeção e por DE05532005VPCA de 2005-11-29 é-lhe atribuída uma viatura de utilização permanente (VUP) de plafond e/ou tipo V3 que o mesmo aceita [1ª];(…)
3ª O presente acordo tem início em 17/01/2006 e caduca com a cessação da nomeação a que se refere a cláusula 1ª, salvo deliberação expressa em contrário do CA, ou, em qualquer momento, por decisão do CA.”
Perante o teor deste acordo, subscrito pela A., afigura-se-nos claro que a mesma tinha perfeita consciência de que a utilização privada do veículo, do plafond de combustível e do telemóvel era decorrente da função de chefia que exercera e iria exercer em comissão de serviço e não por ser trabalhadora da R.
Face ao ali expresso, o facto da A. ter continuado a usufruir do veículo e do plafond de combustível no período de 21 de setembro de 2006 até 31 de maio de 2008 apesar de não exercer cargo de chefia, tratou-se de um ato de mera liberalidade da R., já que a fruição em causa era, claramente, associada ao cargo de chefia.
Como tem sido jurisprudência desta 4ª Secção, constituindo a utilização do veículo, na vida pessoal e familiar, um ato de mera tolerância ou liberalidade do empregador e estando a sua atribuição associada ao exercício das funções de chefia, a mesma não tem natureza retributiva e pode cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas funções [neste sentido os acórdãos desta Secção de 12.11.2015, proc. 217/10.0TTMAI.P1.S1 (Pinto Hespanhol); de 26.05.2015, proc. 373/10.7TTPRT.P1.S1 (Fernandes da Silva) e de 24.09.2008, proc. 1031/08 (Sousa Peixoto)].
Está, pois, ilidida a presunção retributiva atrás referida.
Como decidido pela Relação, não pode reconhecer-se à A. o direito a haver da R. as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do veículo automóvel e respetivo plafond de combustível no período de 9 de setembro de 2002 a 16 de janeiro de 2006, no qual não exerceu quaisquer funções de chefia.
3 - Se as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel são devidas à A. no período de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005.
Vale a propósito o que atrás se referiu relativamente ao uso do veículo e ao plafond de combustível.
Está provado que “em junho de 1998 a ré atribuiu à autora telemóvel sem encargos até ao limite de consumo anual de 4200 impulsos que a autora podia usar particularmente de forma ilimitada, que beneficiou de telemóvel sem encargos até ao limite do consumo fixado pela ré e que podia usar particularmente de forma ilimitada:
-desde junho de 1998 até agosto de 2002;
-desde fevereiro de 2005 até 31 de dezembro de 2012”.
Em todos estes períodos a A. exerceu funções de chefia, com exceção do de “9 de setembro 2002 até 6 de julho de 2005 em que desempenhou funções técnicas na direção de inspeção.
Como referido no acórdão recorrido, antes de 2002 nunca a A. usufruiu do telemóvel atribuído “em situação em que não exercesse funções de chefia”.
Como se fez constar expressamente do Acordo Para o Exercício de Cargo em Regime de Comissão de Serviço subscrito pela R e pela A. em 1 de junho de 2008, o telemóvel era de serviço, extinguindo-se o acordo (e, por conseguinte o direito à sua fruição privada) no momento em que qualquer das partes der por finda a comissão de serviço.
Temos assim, que também a atribuição do telemóvel estava associado ao desempenho de cargo de chefia, podendo, por isso, cessar com o termo da respetiva função.
Por conseguinte, não tendo a A. exercido cargo de chefia de 9 de setembro de 2002 a janeiro de 2005, não tem direito a haver da R. as quantias correspondentes ao valor do uso pessoal do plafond do telemóvel nesse mesmo período, como peticionado.