131/99 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: António Marinho
Processo: 131/99
ACORDAO
Descritores: Pena - determinação da sua medida - circunstância agravante
Meio Processual: Recurso
Nr Convencional: JTRC222/2
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d2c5e3d6fdedb3f8802569ca00398228
Sumário
I. Embora determinada conduta criminosa, inteiramente ligada a outra conduta criminosa, não possa em julgamento ser objecto de apreciação, em termos de autonomia penal, por au-sência de um pressuposto (falta de queixa e de acusação quanto a ela), não pode deixar de constituir circunstância agravante geral da conduta julgada, consabido que no julgamento se deve atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a fa-vor do agente ou contra ele.