A. .. Ldª, inconformada com a sentença do Mº. Juiz do T.T. da 1ª Instância de Leiria que, por inutilidade superveniente da lide, lhe julgou extinta a instância e ordenou o arquivamento dos autos de impugnação judicial daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1- O objecto do processo de impugnação judicial em causa é a liquidação adicional com o qual a recorrente não concordou e impugnou tempestivamente.
2- O pagamento da dívida em nada afectou a legitimidade e validade da impugnação judicial deduzida pela recorrente.
3- O pagamento de uma dívida fiscal ao abrigo do Decreto-Lei 248-A/2002 de 14 de Novembro, não importa a renuncia dos contribuintes ao direito da impugnação das respectivas liquidações ou a extinção da instância relativamente às impugnações em curso.
4- Deste modo não pode o douto despacho, de que se recorre, subsistir por violação ademais do disposto no artº 9º nº 3 e artº 95º., ambos da Lei Geral Tributária e artº 20º da Constituição da República.
Os Exmºs Magistrados do Mº. Pº., quer junto do tribunal “a quo” quer junto deste S.T.A., foram do parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O despacho recorrido considerou que, tendo sido paga a dívida impugnada, ao abrigo do D.L. 248-A/2002, de 14/11, a impugnação judicial deixou de ter objecto e, por isso, decretou a extinção da instância e o consequente arquivamento dos autos.
O decidido, adianta-se já, não pode manter-se.
Como resulta do seu preâmbulo, o D.L. 248-A/2002, de 14/11, destinou-se a conceder “uma faculdade excepcional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à segurança social”.
No seu artº 2º dispôs:
O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002 determina, na parte correspondente, dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios.
Porém, o referido diploma legal, em parte alguma, veda, quando efectuado tal pagamento, a impugnação judicial.
Por outro lado, como se prescreve no artº 9º nº 3 da L.G.T., “o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei”.
Por sua vez, nos termos do artº 96º daquela L.G.T., o direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei; a renúncia ao exercício de tal direito só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.
Segundo Diogo Leite de Campos e outros (L.G.T. 1999, pág. 53), o nº 3 do artº 9º daquela Lei “visa pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo “amnistias fiscais”), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento.
Passa a ser claro que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei “geral”, poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento”.
De todo o exposto, resulta que o pagamento da dívida tributária, com vista à obtenção do benefício previsto no artº 2º do D.L. 248-A/2002, de 14/11, traduzido na dispensa de juros, de mora e compensatórios, não preclude o direito de impugnar judicialmente.
De resto, o contribuinte sempre ou quase sempre terá interesse no prosseguimento da impugnação judicial, pois que a sua procedência determinará a anulação dos actos de liquidação e o consequente reembolso das quantias que, entretanto, pagou, acrescidas dos respectivos juros.
De resto, o dito pagamento, embora determinante da extinção da dívida tributária, deixou incólumes as liquidações, as quais, enquanto não forem anuladas, constituem objecto da impugnação judicial, pelo que e contrariamente ao decidido não estamos perante inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide que demande a extinção da instância.
(V. neste sentido, ainda que a propósito de leis anteriores que concederam benefícios idênticos aos previstos no D.L. 248-A/2002, de 14/11, os Acºs S.T.A. de 9/6/99, rec. 23623 e 13/12/200, rec. 35250, entre outros).
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não decreta a extinção da instância pelo motivo ora desatendido.
Sem custas
Lisboa, 15/10/03
Fonseca Limão – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel