1. O Serviço de Loures 3, instaurou contra a Oponente, A…………, Lda., o processo executivo n.º 315820120101611.3, por dívida de IVA dos anos de 2007 e 2008 no montante de € 253.969,37 acrescido de € 37.719,3 de juros compensatórios, no total de € 291 688,74 — cfr. consta da informação de fls. 94 dos autos.
2. A presente Oposição foi deduzida em 30/03/2012 — cfr. int 2 dos autos.
3. O limite do prazo de pagamento voluntário do imposto em dívida ocorreu em 06/12/2011 — cfr. fls.99 e seguintes dos autos.
Questão objecto de recurso:
1- Indeferimento liminar da oposição.
O presente processo é um processo de oposição à execução fiscal em que o recorrente alega a ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado, anos de 2007 e 2008 no montante de € 253.969,37 acrescido de € 37.719,03 de juros compensatórios, num total de € 291 688,74.
Como causa de pedir invoca o Oponente que a sua empresa sofreu uma inundação que destruiu toda a documentação relativa ao imposto aqui em causa, do que deu conta à Administração Tributária pedindo um prazo para restabelecer a sua contabilidade, sem ter podido desfrutar de prazo suficiente para o efeito. Em seguida a Administração Tributária procedeu à determinação do lucro tributável por métodos «directos», chegando, no entender do oponente, a valores irreais e desconformes com a sua actuação em sede de IRC. Refere no artº 13º da segunda petição inicial apresentada que solicitou a revisão da matéria tributável.
Formulou o pedido de anulação da liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado.
Nesta oposição pretende o oponente atacar a legalidade em concreto do acto de liquidação. Não formula nenhum pedido enquadrável nos fundamentos da oposição à execução fiscal constantes do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário que tem como vocação obter a extinção do processo executivo que foi instaurado na sequência do não pagamento voluntário do montante liquidado.
A causa de pedir invocada é efectivamente uma causa de pedir própria de um processo de revisão da matéria tributável, que diz já ter instaurado, mas, o pedido formulado – anulação da liquidação do IVA -, não se coaduna com o pedido de revisão da matéria tributável, ou de ilegalidade da liquidação, ainda que, obtida uma qualquer destas declarações, a consequência inevitável no processo de execução onde se procede à cobrança coerciva do montante liquidado não possa ser outro que a sua irremediável extinção.
A factualidade que o oponente alega não tem enquadramento na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que ele discute apenas questões relativas à ilegalidade concreta do acto de liquidação que poderia ser analisada em processo de revisão da matéria tributável que diz ter instaurado, ou processo de impugnação do acto de liquidação.
Assim, nos termos do disposto no artº 209, nº 1, b) do Código de Procedimento e Processo Tributário a oposição tinha, como foi, que ser rejeitada liminarmente.
Não há qualquer fundamento para proceder à convolação deste processo num qualquer outro, com petição mais ou menos aperfeiçoada na medida em que o oponente seguiu o caminho legal adequado para obter a alteração da fixação da matéria tributável através do pedido de revisão.
Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Novembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.