Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, foram apresentadas duas participações por cidadãos na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, denunciando uma publicação na rede social Facebook que, no seu entender, viola os deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
2. Ouvido o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em reunião plenária, de 7 de setembro de 2021, a CNE tomou a seguinte deliberação:
«2.10- Processos contra a CM de Paços de Ferreira
L. P-PP/2021/222 - Cidadão | CM Paços de Ferreira | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (publicações na página do Facebook)
L. P-PP/2021/244 - Cidadã | CM de Paços de Ferreira | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (publicações no Facebook)
A Comissão, tendo por base a Informação n.º l-CNE/2021/231, que consta em anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
“1. No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, foram apresentadas duas participações que têm por objeto a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
2. As participações acima referidas deram origem à abertura dos Processos AL.P-PP/2021/222 e AL.P-PP/2021/264, tendo sido remetidas em anexo imagens da publicação denunciada, cujo teor, ora se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Notificado o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira respondeu, em síntese, que a publicação em referência consta da sua página pessoal do Facebook, não existindo por essa razão ‘aproveitamento de meios, recursos, estruturas e demais património do ente público’. Alega ainda que a publicação em causa tem um caráter meramente informativo, correspondendo o seu teor a dados objetivos e do conhecimento público.
4. A CNE, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 1.º, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, ‘exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local’.
Nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 509/2019) ‘[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa’.
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.
5. As entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade desde a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições. Isso significa que não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção no exercício das suas funções (artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL)
6. Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
7. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras.
8. Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos. Esta circunstância é particularmente relevante, uma vez que neste ato eleitoral a respetiva lei eleitoral não exige a suspensão das funções dos titulares dos órgãos autárquicos, obrigando-os a estabelecerem uma estrita separação entre o exercício do cargo que ocupam e o seu estatuto de candidatos e proibindo a utilização daqueles para obter vantagens ilegítimas enquanto candidatos.
9. A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas pode consubstanciar a prática do crime previsto no artigo 172.º da LEOAL.
10. Analisados os elementos constantes dos presentes processos nos termos constantes da Informação n.º l-CNE/2021/231, de 06-09-2021, que se dá aqui por integralmente reproduzida, constata-se que a informação sobre a qual incide a queixa consta de uma página em nome pessoal do atual Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sendo, no entanto, face ao seu conteúdo uma página de apoio e promoção da sua candidatura.
De acordo com o estabelecido no artigo 37.º da Constituição todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O referido preceito constitucional consagra, assim, dois direitos fundamentais - o direito de expressão do pensamento e o direito de informação -, que não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, do artigo 37.º, in fine).
O direito de expressão do pensamento inclui, de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, a propaganda, nomeadamente a propaganda política, pelo que a mesma está abrangida pelo âmbito de proteção do referido preceito constitucional.
A liberdade de propaganda, como corolário da liberdade de expressão, inclui, assim, o direito de fazer propaganda e de utilizar os meios adequados próprios, bem como o direito ao não impedimento de realização de ações de propaganda.
Não obstante, na mesma página da rede social Facebook se afirma que se trata de ‘um Facebook institucional’ e que a sua gestão ‘pertence ao gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira’, o que, por si só, constitui violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade a que as entidades públicas e seus titulares estão obrigados a partir da marcação da data da eleição, por ser uma forma de apoio direto, com afetação de recursos públicos, a uma candidatura, não facultado às demais, e uma intervenção direta na campanha eleitoral.
11. Face ao que antecede, a Comissão delibera:
a) Remeter os processos ao Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art.º 172.° da LEOAL;
b) Ordenar ao Presidente da Câmara de Paços de Ferreira, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para fazer cessar, no prazo de 48 horas, a intervenção do seu gabinete de apoio na gestão da referida página da rede social Facebook sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal.»
3. Notificado da referida deliberação (e da Informação n.° I-CNE/2021/231) no âmbito dos Processos n.º AL.P-PP/2021/222 e n.º AL.P-PP/2021/244, o Presidente da Câmara de Paços de Ferreira dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), apresentando as seguintes conclusões, nas respetivas alegações:
«I. O ora recorrente foi notificado por mensagem de correio eletrónico, datada de 18/08/2021, pelas 17:04, de uma participação dirigida ao CNE relativa a um post de Facebook publicado na conta com o nome Humberto Leão de Brito.
II. O recorrente utilizou o direito de contraditório, em 20/08/2021, requerendo o arquivamento da mesma pelos motivos supra expostos e que se deverão considerar reproduzidos para os devidos efeitos.
III. Por seu turno, veio o CNE deliberar indeferir a referida participação, mas decidiu a) Remeter os processos ao Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art.º 172.º da LEOAL; b) Ordenar ao Presidente da Câmara de Paços de Ferreira, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para fazer cessar, no prazo de 48 horas, a intervenção do seu gabinete de apoio na gestão da referida página da rede social Facebook sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal.
IV. A referida deliberação adveio do facto de a CNE, no seguimento da participação efetuada em relação a uma imagem publicada no Facebook de Humberto Leão de Brito, ter encontrado nos detalhes do perfil da referida página a menção que “Este é um facebook institucional. A gestão desta página pertence ao gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira”
V. Com base na referida descrição considerou o CNE na deliberação ora recorrida que “Não obstante, na mesma página da rede social Facebook se afirma que se trata de “um Facebook institucional” e que a sua gestão “pertence ao gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira”, o que, por si só, constitui violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade a que as entidades públicas e seus titulares estão obrigados a partir da marcação da data da eleição, por ser uma forma de apoio direto, com afetação de recursos públicos, a uma candidatura, não facultado às demais, e uma intervenção direta na campanha eleitoral.”
VI. Sucede, porém, que a referida menção constante dos detalhes da página de Facebook não corresponde à realidade, visto que, a página do Facebook é de utilização pessoal do recorrente, sendo apenas por este acedida.
VII. De facto, a referida página foi criada pelo gabinete de Apoio à Presidência como meio de acesso privilegiado à população, contudo, a mesma não contou com a adesão daquela, motivo pelo qual não foi mais utilizada pelo Município.
VIII. Não obstante, como atendo à circunstância da referida página do Facebook contar com a designação de Humberto Leão de Brito, foi a conta adotada pelo recorrente, ficando aquela adstrita à sua utilização pessoal.
IX. A menção de que a mesma era institucional e gerida pelo GAP foi uma menção que ficou desde a sua criação, não tendo sido esta menção eliminada em virtude (i) do recorrente utilizar em exclusivo a aplicação do Facebook no Telemóvel, formato de utilização onde não é acessível a referida informação do detalhes do perfil, (ii) do facto do recorrente apenas utilizar a sua conta de Facebook na ótica do utilizador não possuindo conhecimentos aprofundados das mesma, motivo pelo qual, em vários anos de utilização daquela conta de Facebook nunca se ter apercebido da referida descrição errónea.
X. Certo é que logo que a mesma foi identificada foi prontamente eliminada.
XI. Acresce que, como aliás resulta do teor da participação, a população e os seus oponentes políticos percecionam a referida conta de Facebook como sendo de utilização pessoal do ora recorrente.
Pelo exposto,
Da violação do direito de audiência prévia/contraditório
XII. A participação em relação à qual o recorrente exerceu o devido direito de contraditório, tinha como propósito uma realidade, circunstâncias, factos e consequências, em suma, fundamentos diferentes da decisão que lhe foi notificada, consubstanciando aquela uma verdadeira decisão surpresa. Por este motivo,
XIII. Nunca em qualquer momento, lhe foi comunicado o sentido decisório daquela, ou lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar quanto ao teor da imputação que lhe era dirigida, constituindo esta uma verdadeira decisão surpresa, com o agravante, de a mesma ter dado origem a uma participação-crime.
XIV. O n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa assegura que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.”
XV. Do referido princípio emanam muitos outros como o são o princípio da participação e do direito de audiência prévia, que se traduz na faculdade do visado ser ouvido antes de ser proferida uma decisão quanto às questões que lhes digam respeito.
XVI. No caso em apreço, tal não sucedeu, tendo o CNE dado direto de contraditório sobre uma participação que foi efetuada, mas deliberou no âmbito do referido processo sobre uma realidade diferente.
XVII. Pelo exposto, a deliberação objeto de recurso encontra-se ferida de vício de violação de lei, mormente, do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, o que implica a sua nulidade7anulabilidiade.
XVIII. Acresce que, o n.º 1 do artigo 23.º da Lei 72-A/2015, de 23 de junho, prevê o direito ao exercício do contraditório, exercício este que, no vertente caso, claramente não foi respeitando, motivo pelo qual, padece a deliberação recorrida de vicio de violação de Lei, devendo, por esse motivo ser anulada.
Sem prejuízo,
Erro nos pressupostos de facto
XIX. A deliberação impugnada padece de erro sobre os pressupostos de facto na medida em que considera, erradamente, que a página de Facebook do Humberto Leão de Brito é uma página pessoal do Município de Paços de Ferreira.
XX. Na realidade, como se referiu, a página foi originalmente criada pelo Gabinete de Apoio à Presidente para funcionar como um meio expedito de ouvir as necessidades da população, contudo, em virtude da falta de adesão da população àquele meio de comunicação, a página deixou de ser utilizada como meio institucional, passando, antes a funcionar como uma página de Facebook pessoal.
XXI. Há já vários anos a esta parte a página tem sido e uso e acesso exclusivo do recorrente, não sendo a mesma gerida pelo GAP ou por qualquer outro funcionário do Município, motivo pelo qual, padece de erro sobre os pressupostos de facto a deliberação do CNE ao considerar que o recorrente efetuou uma utilização dos meios da autarquia local para realizar propagando política, porquanto, tal não sucedeu.
XXII. Em suma, tendo em conta que a deliberação da CNE assentou nos pressupostos de facto que (i) a página do Facebook com o nome Humberto Leão de Brito é uma página institucional do Município de Paços de Ferreira e que (ii) essa página é gerida pelo Gabinete de Apoio à presidência, pressupostos estes que não se verificam, padece aquela decisão de vicio sobre erro nos pressupostos de facto devendo ser anulada, o que desde já se requer.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser julgado totalmente procedente o recurso interposto, revogando-se a deliberação objeto de recurso, (…)».
Juntou:
i) Duas declarações, de Andreia Filipa de Sousa Nunes e João Fernando Menezes de Sousa, que exercem funções no Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sobre a matéria;
ii) Cópia da Informação n.° I-CNE/2021/231;
iii) Uma impressão de uma publicação da página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito», com uma fotografia de um cidadão do sexo masculino e o comentário «Faz hoje um ano que partiu. Que saudades, meu pai… Abraço sentido e solidário a quem perdeu um familiar ou amigo!»;
iv) Uma impressão da apresentação da página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito», contendo, na secção «Sobre», subsecção «Detalhes sobre Humberto», a referência: «Acerca de Humberto: Este é um Facebook pessoal. A gestão do mesmo pertence ao próprio».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
a) Preenchimento dos pressupostos processuais
4. Importa começar por aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso.
Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar a impugnação judicial de atos de administração eleitoral praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por outros órgãos da administração eleitoral. A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 5, n.º 254/2019, ponto 7, n.º 683/2021, ponto 5, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes arestos citados).
O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE, enquanto órgão de administração eleitoral, após a marcação de eleições, na sequência de queixas de cidadãos relativamente à violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas durante período eleitoral. Não existem dúvidas que incide, por isso, sobre matéria eleitoral. Na parte em que ordena ao Presidente da Câmara de Paços de Ferreira que faça cessar, no prazo de 48 horas, a intervenção do seu gabinete de apoio na gestão de determinada página da rede social Facebook, a deliberação em causa constitui um ato de administração eleitoral impugnável contenciosamente nos termos dos artigos 8.º, alínea f), da LTC, e 172.º-B, n.º 1, ambos da LTC. Com efeito, está em causa um ato impositivo: a constituição de uma entidade pública no dever de pôr cobro a uma sua atuação ilegal, porque proibida pelo artigo 172.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto [LEOAL]).
Assim, a deliberação impugnada integra-se no âmbito da competência legal da entidade referida, em sede de administração eleitoral, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e é impugnável junto deste Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 8.º, alínea f), e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
5. Cumpre igualmente, ainda em termos prévios, apreciar a questão da tempestividade do recurso.
O recorrente alega, a esse propósito, que:
«2. (…), a deliberação em causa foi remetida ao recorrente por correio eletrónico de dia 10 de setembro de 2021, pelas 18:54, tendo sido recebida pelo seu destinatário no dia 13/09/2021, pelas 09:26.
3. Note-se que à hora que a mensagem de correio eletrónio foi enviada para o email geral do Município, sendo que, às 18:54 já os serviços do Município se encontravam encerrados, motivo pelo qual, esta apenas foi reencaminhada e dada a conhecer na segunda-feira.
4. De acordo com o previsto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro), relativo à contagem dos prazos “não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr”.
5. Assim sendo, o prazo de 1 (um) dia para a interposição do presente recurso termina às 24 horas do dia seguinte útil; ou seja, dia 14 de setembro de 2021 (cfr. alínea c) do artigo 279.º Código Civil).»
Com relevo para tal questão, resulta dos elementos documentais constantes dos autos o seguinte:
i) A CNE expediu, por e-mail enviado no dia 10 de setembro de 2021, sexta-feira, às 18h53, para o endereço [email protected], a deliberação tomada na reunião plenária de 7 de setembro de 2021 – no sentido de notificar o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira para que, no prazo de 48h, fizesse cessar a intervenção do seu gabinete de apoio na gestão de determinada página da rede social Facebook.
ii) O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquela deliberação, invocando o disposto no artigo 102.º-B da LTC, através de mensagem de correio eletrónico enviada para a CNE, do endereço de email [email protected], no dia 14 de setembro de 2021, às 18h00.
Decorre do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, que o prazo para a impugnação judicial de deliberações da Comissão Nacional de Eleições é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Se considerarmos o recorrente notificado no dia 10, então resulta clara a extemporaneidade do recurso.
No entanto, deve ter-se em conta a questão do início da contagem do prazo. Nesse âmbito, seguindo-se a linha jurisprudencial do Acórdão n.º 254/2019, ponto 8, é necessário recordar que foi já pelas 18h53, portanto após o encerramento dos serviços autárquicos, que a CNE enviou o e-mail de notificação da deliberação ao Município de Paços de Ferreira. Assim, como tal notificação foi enviada para um endereço geral de e-mail fora do horário de funcionamento do serviço, é verosímil que o recorrente tenha acedido à específica mensagem de correio eletrónico apenas no dia útil seguinte, dia 13, como resulta do afirmado no ponto 2 do seu requerimento de recurso (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo). Nesse caso, nenhum problema de tempestividade se coloca.
Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos decorrentes do artigo 8.º, alínea f), e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
b) Do mérito
6. Mostram-se assentes, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados:
i) Pelo Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 7 de julho de 2021, foi marcada a realização das eleições gerais paras os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26 de setembro de 2021.
ii) No dia 2 de agosto de 2021 a página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito» publicou um conjunto de fotografias de autocarros amarelos, inscritos com os dizeres «Câmara Municipal» e «Paços de Ferreira», acompanhadas do seguinte texto:
«Ao serviço da comunidade! 15…AUTOCARROS!
Pagamos dívidas, fazemos obras, aumentamos os apoios sociais, impostos no mínimo e tratamos com carinho os nossos seniores, as nossas crianças e jovens! Estes 15 autocarros do município estarão ao serviço deste concelho e das suas gentes!
PORQUE A MUDANÇA NÃO PODE PARAR!»
iii) No mesmo dia 2 de agosto, através de email enviado às 19:41, Sandra Maria Meireles da Silva, veio apresentar uma participação à CNE relativa ao candidato do Partido Socialista Humberto Leão de Brito, atual Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira relativamente à publicação na rede social Facebook referida na subalínea anterior.
iv) No dia 4 de agosto de 2021, através de email enviado às 11:21, José Alfredo de Sousa Eiras, que se identifica como «mandatário da candidatura de Alexandre Costa à Câmara Municipal de Paços de Ferreira pelo Partido Social Democrata», veio apresentar uma participação à CNE relativa ao candidato do Partido Socialista Humberto Leão de Brito, atual Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira relativamente à publicação na rede social Facebook referida na subalínea ii).
v) Durante o período em que a referida publicação na página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito» foi feita, esta continha, na secção «Sobre», subsecção «Detalhes sobre Humberto», a referência: «Acerca de Humberto: Este é um Facebook institucional. A gestão desta página pertence ao gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira».
vi) A CNE notificou o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira através de email, a 18 de agosto de 2021, às 17:04, para o endereço [email protected], para se pronunciar sobre os factos constantes da participação referida na subalínea iv), no prazo de dois dias.
vii) No dia 20 de agosto de 2021, por email enviado às 16:49, do endereço [email protected], foi enviada à CNE a resposta do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira à notificação referida na subalínea anterior onde se dizia, em síntese, que a publicação em referência consta da sua página pessoal do Facebook, não existindo por essa razão «aproveitamento de meios, recursos, estruturas e demais património do ente público». Alegou igualmente que a mesma tinha um caráter meramente informativo, correspondendo o seu teor a dados objetivos e do conhecimento público.
viii) A CNE notificou o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira através de email, a 26 de agosto de 2021, às 11:42, para o endereço [email protected], para se pronunciar sobre os factos constantes da participação referida na subalínea iii), no prazo de dois dias.
ix) No dia 26 de agosto de 2021, por email enviado às 15:16, do endereço [email protected], foi enviada à CNE a resposta do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira à notificação referida na subalínea anterior onde se repetia, em síntese, o descrito na subalínea vii).
x) A CNE, em 7 de setembro de 2021, determinou: «a) Remeter os processos ao Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art.º 172.º da LEOAL;» e «b) Ordenar ao Presidente da Câmara de Paços de Ferreira, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para fazer cessar, no prazo de 48 horas, a intervenção do seu gabinete de apoio na gestão da referida página da rede social Facebook sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal.»
xi) Essa deliberação foi notificada ao Município, em conjunto com a Informação n.° I-CNE/2021/231, através de correio eletrónico, para o endereço [email protected], em 10 de setembro de 2021, às 18h53.
xii) O recurso tendo por objeto a impugnação dessa deliberação deu entrada na CNE, através de mensagem de correio eletrónico enviada do endereço de email [email protected], no dia 14 de setembro de 2021, às 18h00.
7. Nas suas alegações de recurso, o impugnante começa por alegar violação do direito de audiência prévia/contraditório, por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar quanto ao teor da deliberação do CNE.
Para além disso, invoca que a deliberação padece de erro sobre os pressupostos de facto na medida em que considera, erradamente, que a página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito» é uma página institucional do Município de Paços de Ferreira quando, na realidade, é a sua página pessoal.
O recorrente, a este respeito, confessa o facto constante da subalínea v), supra, ou seja, que a página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito» continha, na secção «Sobre», subsecção «Detalhes sobre Humberto», a referência: «Acerca de Humberto: Este é um Facebook institucional. A gestão desta página pertence ao gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira» aquando da publicação em causa. No entanto, sustenta que se tratou de um lapso entretanto corrigido. Atualmente, no mesmo local consta a informação de que «Este é um Facebook pessoal. A gestão do mesmo pertence ao próprio.»
Alega que, embora a referida página tenha sido criada pelo gabinete de apoio à presidência da Câmara Municipal e por este gerida durante algum tempo, entretanto teria cessado a atividade institucional da mesma, tendo-se tornado uma página pessoal, gerida pelo próprio. Refere que a página conta apenas com o seu nome (Huberto Leão de Brito) e não menciona a sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal. Justifica a manutenção da referência a se tratar de uma página “institucional” com i) a dificuldade de aceder à referida informação, por estar num submenu, e com ii) o facto de apenas possuir um conhecimento básico, na ótica do utilizador, da utilização desta tipologia de meios de comunicação.
Assim, rejeita que a página seja gerida por algum funcionário da Câmara Municipal, não sendo publicitada nos meios institucionais do Município como sendo um meio de comunicação institucional daquele, alegando que é «do conhecimento da população de Paços de Ferreira» que a página é de utilização pessoal do recorrente.
Vejamos.
i) Da violação do direito de audiência prévia
8. O recorrente começa por alegar que a deliberação foi tomada com violação do seu direito de audiência prévia por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar quanto ao teor da deliberação do CNE, constituindo esta uma verdadeira decisão surpresa.
Ora, conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 509/2019, ponto 12, a CNE «desempenha um papel central de “guardião” da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa. No entanto, a sua atividade, como a de qualquer entidade administrativa, não escapa à necessária obediência ao princípio da legalidade». Neste contexto, é evidente a sua submissão ao dever de audiência prévia do interessado, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Efetivamente, no recente Acórdão n.º 691/2021, ponto 9, o Tribunal Constitucional referiu:
«(…) mesmo que o direito de audiência prévia não possa ser aqui entendido, atenta a natureza do procedimento em causa, como a expressão de um direito fundamental de participação (cuja ofensa pudesse gerar a nulidade da decisão, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo), não deixa de estar em causa a preterição de uma formalidade que responde a exigências derivadas dos princípios da participação, da imparcialidade e da boa-fé, que devem reger toda a atividade administrativa, nos termos da lei e da Constituição (cf. os artigos 9.º, 10.º e 12.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição). A preterição dessa formalidade gera, pois, a anulabilidade da deliberação da CNE na parte que versa sobre todos os factos imputados ao recorrente e relevantes para a decisão, sobre os quais este não foi ouvido (nos termos previstos no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo – v., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 544/2017).»
No entanto, no presente caso, o impugnante foi, efetivamente, confrontado com os factos relativos às participações feitas (como o próprio admite no recurso), que originaram o processo administrativo que levou à deliberação, tendo sobre elas tecido considerações e oferecido a sua defesa. A deliberação não contém nenhum facto novo, sobre o qual não se pudesse ter pronunciado aquando da sua defesa, por estar fora da sua esfera de cognoscibilidade. Não se vê, portanto, como poderia ter sido violado o direito de audiência prévia.
ii) Da violação de deveres de imparcialidade e neutralidade
9. Durante o período eleitoral, são aplicáveis às entidades públicas específicos deveres de imparcialidade e neutralidade. Nesse âmbito, o artigo 41.º da LEOAL determina o seguinte:
«Artigo 41.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1- Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2- Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes.
3- É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções».
Aqui se estabelece, portanto, o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. Deste modo, as entidades públicas devem, no cumprimento das suas funções, com total isenção face às candidaturas, ter uma posição de afastamento face aos interesses políticos ou partidários, não interferindo nem influenciando, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral.
10. Resulta assente dos autos que, no momento em que foi publicado o conteúdo referido na subalínea ii) do ponto 6, a página da rede social Facebook «Humberto Leão de Brito» aparecia qualificada perante o público como «um Facebook institucional» gerido pelo «gabinete de apoio à presidência do Município de Paços de Ferreira». Isso significa que existiu a publicitação de um conteúdo que era manifestamente favorável ao atual Presidente da Câmara de Paços de Ferreira, recandidato ao cargo, através de um instrumento ou um recurso de divulgação pública que se auto-qualificava como parte da comunicação institucional do município. Tal basta para confirmar a deliberação da CNE de violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade das entidades públicas em período eleitoral.
Tanto assim é que o recorrente sentiu necessidade de alterar a apresentação da referida página da rede social Facebook, de forma a esclarecer o seu carácter não institucional. Efetivamente, caso se confirmasse a referida situação de erro nos pressupostos de facto, não seria necessário introduzir nenhuma alteração na realidade, pois os deveres de isenção e neutralidade encontrar-se-iam cumpridos. Tal não se verificou.
O elemento subjetivo invocado pelo recorrente, quanto ao seu estado de erro ou desconhecimento, não é relevante para esta fase do processo, em que se pretende apenas assegurar a retidão da campanha eleitoral – podendo ser tido em conta em fase posterior, sancionatória.
Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de setembro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Teles Pereira, Mariana Canotilho e Lino Ribeiro.
Maria de Fátima Mata-Mouros