462/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 528/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 462/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 528/2022
Juízes: Lino José Batista Rodrigues Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220462.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 462/2022 Processo n.º 528/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 26 de abril de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 10 de março de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pronunciou o ora recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., arguido nos autos supra id., notificado em 12-3-2022 do Acordão e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. A fls 269 do ACordão veio o TRL a incorrer em manifesta violação dos artigos 32°1 da Lei Fundamental, 5°- 3 e 6°- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob DECISÃO SURPRESA. O Tribunal da Relação de Lisboa produziu DECISÃO SUPRESA sem ouvir previamente o arguido recorrente. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70°- 1-i) da Lei 28/82 de 15/11 e tem efeito suspensivo O artigo 204° do CPP foi aplicado pelo TRL - embora ali não indicado- a fls 269 do Acórdão e no qual se tecem “'perigos de fuga, perturbação da prova e continuação da actividade criminosa" sem os indicar em CONCRETO e contra os artigos 32°-1 da Lei Fundamental, 5°-3 e 6°-l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem- acórdão QING contra Portugal, Processo 69861/11 de 5-11-2015 http//gddc.ministeriopublico.pt/search/aII/QING- documento 1 Termos em que deverá ser recebido o recurso e os autos enviados ao Tribunal Constitucional». 3. Em 26 de abril de 2022, a Desembargadora Relatora proferiu despacho, ora reclamado, não admitindo o recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «REFERÊNCIA 569248 - DATADA DE 18-3-2022 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELATIVO À QUESTÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARGUIDO A. Tendo presente que nesse mesmo dia e por intermédio do Requerimento que consta da Referência 569247 o arguido A. veio invocar a nulidade e inconstitucionalidade do acórdão proferido em 10/3/2022 no que tange à questão da PRISÃO PREVENTIVA, somos a NÃO ADMITIR, por extemporâneo (formulado por ANTECIPAÇÃO) O RECURSO EM CAUSA. Notifique.». 4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos: «A., arguido nos autos supra id., notificado em 27-4-2022 do Douto Despacho de V. Exas. - referencia 569248 de 18-3-2022- que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional - dele vem RECLAMAR para o EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com os seguintes fundamentos: 1- mau grado o sistema de recursos em Portugal inexiste na ordem jurídica um recurso de "amparo" para o Tribunal Constitucional; in casu o arguido ficou atónito com a decisão do TRL que ordena prisão preventiva numa jaula fria e húmida de 5m2.... 2- o arguido tinha e tem o direito a ser ouvido previamente a uma decisão de que é o alvo e o afeta nos seus direitos, liberdades e garantias; a liberdade é a regra sendo anómalo prender por meses ou um ano para investigar uma suspeita. Já em 1983 o Ministério Publico defendia o seguinte: "Em 15-16 outubro 1983 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de Portugal aprovou em Bordéus uma MOÇÃO SOBRE AS PRISÕES: II- A PRISÃO É UMA SOLUÇÃO DE ÚLTIMO RECURSO; É, PORTANTO, NECESSÁRIO POR TERMO AO ABUSO GENERALIZADO DA PRISÃO PREVENTIVA; " in Revista Ministério Público Ano 8 o - Abril- 1987- n° 30-pag 180 3- por estas e outras razões Portugal foi condenado na COUR de Estrasburgo face à ostensiva violação do art.º 5. o - 3 da Convenção Europeia: affaire QING contra Portugal- 69861/11. - de 5-11-2015 de conhecimento oficioso por ter sido notificado à Procuradoria Geral da Republica e publicado no site de apoio à PGR: http://gddc.ministeriopublico.pt.search/all/Qing : "...o Tribunal encontrou, com frequência, violações ao art° 5°-3 da Convenção em casos em que os Tribunais internos prolongaram a prisão de um requer ente...utilizando fórmulas estereotipadas..." § 67a 70 4- a decisão do TRL traduz ostensiva violação dos direitos de defesa; produziu DECISÂO- SURPRESA sem ouvir previamente o arguido; a prisão preventiva é irrazoável sob o art.° 5°-3 da CEDH quando se aplica, prolonga ou mantêm sem motivos concretos ; 5- sob as luzes da COUR EUROPENNE há que indagar " se a prisão preventiva é razoável apreciando em concreto os factos de cada caso e as suas especificidades. A detenção continuada apenas pode ser justificada num dado caso se houver verdadeiros indícios de um genuíno interesse publico que, não obstante a presunção de inocência, supera o Principio do respeito pela liberdade individual, previsto no artigo da Convenção ( IDALOV contra Rússia, §139 e KUDLA contra Polónia GC, 30210/96§§110 ess TEDH."-caso QING §57 - case QING junto aos autos; 6- os artigos 193°, 202° e 204° CPP atentam com o art.º 5 o -3 e 6 o -Ida CEDH na hermenêutica expendida pelo TRL a fls 265 a 270 do Acórdão de 10-3-2022; 7- acresce o excessivo formalismo que impossibilita o acesso ao Tribunal Constitucional face à "Lex" lusitana, alvo de elevada censura e condenação de Portugal pelos Senhores Juízes de Estrasburgo no "AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES c. PORTUGAL na "Requête no 55997/14 " face à ostensiva violação do art.° 6 o - 1 da Convenção: " Aux yeux de la Cour, une telle approche est excessivement formaliste (voir, en ce sens, Dakir c. Belgique, no 4619/12, §§ 80-81, 11 juillet 2017). Si la réglementation des formalités de recours pour suit un but légitime, à savoir la bonne administration de la justice, d'autant s'agissant du Tribunal constitutionnel, l’interprétation particulièrement stricte de l'article 75-A de la LOTC suivie en l’espèce a restreint de façon disproportionnée le droit de la requérante à voir son recours tire d'une illégalité normative examine au fond. Elle n'a donc pas pu se prévaloir d'une voie de recours que lui offrait le droit interne par rapport à la question litigieuse. Dès lors, il y a eu violation de l’'article 6 § 1 de la Convention en raison du défaut d'accès de la requérante à un tribunal. Na Lingua Portuguesa: Aos olhos da Corte, uma situação como esta é excessivamente formalista (ver, neste sentido, Dakir c. Bélgica, n° 4619/12, §§80-81, 11 julho 2017). Se a regra das formalidades do recurso segue um fim legitimo, isto é a boa administração da justiça, tratando-se do Tribunal Constitucional, a interpretação particularmente restritiva do art.º 75-A da LOTC restringiu desproporcionadamente o direito da recorrente de examinar a sua ação alegando uma ilegalidade normativa sobre os méritos. Por conseguinte, não pôde recorrer a uma solução de que dispõe no âmbito do direito interno em relação à questão em causa. Por conseguinte, houve uma violação do artigo 6 o § 1 da Convenção devido à falta de acesso do requerente a um tribunal." SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Justiça não pode fechar a porta e a janela de acesso à Justiça do Tribunal Constitucional e atirar o direito ao recurso pelas escadas abaixo !!!!!.... Já basta o estado a que chegou o estado nos Tribunais da Relação apesar do aviso em 2006 para o problema da matéria de facto não ser devidamente julgada: "AS RELAÇÕES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA de FACTO. HÁ UMA REBELDIA... " - dixit Sr. Juiz Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28-5- 2006 Longe vai o tempo em que o Estado era assim: "...um velho funcionário, um senhor bondoso e sossegado, tendo estado perante um caso difícil, que se complicara especialmente devido aos requerimentos dos advogados, estudou-o ininterruptamente durante um dia e uma noite- estes funcionários são na realidade dedicados como ninguém. Pela manhã, após vinte e quatro horas de trabalho, provavelmente não muito frutífero, dirigiu-se á porta de entrada, pôs-se emboscada e atirava todo o advogado que quisesse entrar pelas escadas abaixo. Os advogados reuniram-se em baixo no patamar para decidir o que deviam fazer.... cada dia que não é passado no Tribunal é para eles um dia perdido, portanto tinham bastante interesse em entrar. Finalmente acordaram em que deviam fatigar o velho senhor. Era enviado continuamente um advogado, que corria pelas escadas acima e, após ter resistido o máximo possível de uma forma embora passiva, se deixava empurrar para baixo onde era apanhado pelos colegas. Esta situação durou cerca de uma hora, depois o velho senhor, que estava exausto também do trabalho noturno, ficou mesmo cansado e regressou á secretária..." Frank KAFKA," O Processo", Bertrand, pag 141. "....no fim, ele diz, olhando para entrada da Lei: "vou agora fechá-la", mas no início da história é-nos dito que a porta da Lei se conserva sempre aberta e, se se conserva sempre aberta, isto é, permanentemente, independentemente da Vida ou da morte do Homem. então o porteiro não pode fechá-la " Kafka in "o Processo -pag 228 Face à Decisão-surpresa e à Jurisprudência da COUR apela-se a Vossa Excelência seja deferida a Reclamação e admitido o recurso para este Tribunal Constitucional, sob pena de atentado ao artigo 13° da CEDH por ausência de "recurso efetivo"... » Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: O ora reclamante, em 18 de março de 2022, veio então arguir a nulidade do dito acórdão (fls. 197 a 199v.º), e, concomitantemente, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 195 e 196). Em essência, a questão suscitada na arguição de nulidade corresponde à questão suscitada no recurso em apreço, ou seja, na parte agora relevante, respeita à “interpretação do artigo 204.º do CPP a fls. 269 que traduz [inconstitucionalidade por] violação dos artigos 32º-1 da Lei Fundamental, 5º-3 e 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (fls. 196 e 199v.º). Assim sendo ― até porque foi o arguido a suscitar essa questão, pela primeira vez, no referido incidente pós-decisório ― a decisão da arguição de nulidade, plausivelmente, relevaria para efeitos de vir a conformar, ulteriormente o conteúdo decisório do acórdão em causa, como efetivamente veio a suceder (cfr., em especial, fls. 213v.º a 218v.º). Portanto, pela natureza da situação em causa, e até em coerência com a sua iniciativa processual, o arguido deveria ter aguardado pela decisão da arguição da nulidade e só depois, sendo caso, desta última interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com a razão de ser do princípio de exaustão dos meios impugnatórios (LOFPTC, arts. 70.º, n.ºs 2 e 3, embora com respeito a outro tipo de recursos). Por conseguinte, é de sufragar a decisão reclamada, de “não admitir, por extemporâneo (formulado por antecipação) o recurso em causa” (fls. 200, embora o pressuposto preterido possa ser a definitividade da decisão recorrida). 4 . Sem embargo, convém referir que o recurso em apreço foi “interposto ao abrigo do artigo 70º- i) da Lei 28/82 de 15/11” (fls. 196). Este tipo de recurso “cabe das decisões dos tribunais que […] Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”. Não incide, pois, senão indiretamente, sobre matéria de constitucionalidade (LOFPTC, art. 71.º, n.º 2). Mas não é caso da “recusa de aplicação” ali prevista, pois do requerimento de interposição expressamente consta “O artigo 204º do CPP foi aplicado pelo TRL […] contra os artigos 32º-1 da Lei Fundamental [aliás, normativo impertinente, pois como vimos este recurso não é por inconstitucionalidade], 5º-3 e 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (fls. 196, itálico nosso). E, sobretudo, não é caso do outro fundamento do recurso, ou seja, de “aplicação de norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional , sobre a questão da contrariedade da mesma com norma convencional .” Com efeito, no requerimento não vem identificado qualquer julgado do Tribunal Constitucional que tenha emitido pronúncia sobre uma suposta questão de “contrariedade” – “inconvencionalidade”, passe o galicismo – entre norma constante do artigo 204.º do CPP (a qual não vem sequer especificada, embora o preceito em causa, virtualmente, exprima plúrimas normas jurídicas) e os artigos 5.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, da “Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” mas, antes e apenas, o “acórdão QING contra Portugal, Processo 69861/11 de 5-11-2015”, que é do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH] (fls. 196). Há, pois, preterição deste pressuposto processual objetivo do recurso, e não mera deficiência de instrução do requerimento do recurso , que fosse passível de suprimento através de convite para o efeito (art. 70.º, n.º 1, al. i), 2.ª parte, e art. 75.º-A, n.º 6). 5 . Finalmente, o teor desta “reclamação”, no fim de contas, vem corroborar o que ficou exposto, ou seja, que o presente recurso não é de admitir. Por uma parte, o escrito em causa não aduz qualquer razão tendente a contrariar o sentido da decisão reclamada de “não admitir, por extemporâneo (formulado por antecipação)” o recurso em causa, pelo que implicitamente o aceita. Por outra parte, quanto ao recurso “ao abrigo do artigo 70º - 1- i) da Lei 28/82 de 15/11”, reitera a invocação do acórdão “Qing c. Portugal, acórdão de 5 de novembro de 2015, req.º n.º 69861/11 (CEDH, art.º 5.º § 3)” e, agora, mais ainda o acórdão “Santos Calado e outros c. Portugal, acórdão de 31 de março de 2020, req.º n. 55997 (CEDH, art.º 6.º § 1)”, reiterando assim a pretensa violação da “Jurisprudência da COUR [TEDH)” e, portanto, confirmando a preterição do pressuposto da “aplicação de norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional , sobre a questão da contrariedade da mesma com norma convencional” [no caso constantes do artigo 204.º do CPP e artigos 5.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, da CEDH, respetivamente]”. ». 7. Por despacho do relator, datado de 26 de maio de 2022, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. O reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: « A., arguido e reclamante nos autos supra id., notificado para em 5 dias se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Publico no sentido do indeferimento da Reclamação, vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte: de praevium: IUS EST ARS BONI ET AEQUI (o direito é uma técnica do bom e do equitativo) O Colendo (do Latim: colere, colui, cultum ) Despacho de Vossa Excelência configura inovação na ordem jurídica o que muito apraz louvar, sem lisonja. Na verdade, em mais de cem (100) recursos e reclamações instruídos ao longo de cerca de 40 anos de advocacia, o Nobre Tribunal Constitucional " habituou-nos" a este formalismo burocrático do usual "não": 1 º - recurso do TRL para o STJ 2 º - recurso do TRL ou do STJ para o Tribunal Constitucional; 3 º - inadmissibilidade do recurso; 4 º - reclamação para o Exmo. Colendo Presidente do Tribunal Constitucional 5 º - rejeição pelo Tribunal Constitucional; 6 º - notificação à defesa em simultâneo, do Despacho de indeferimento conjuntamente a Promoção do Ministério Publico.... de indeferimento.... "comme d' habitude ".... In casu Vossa Excelência, por certo imbuído das "luzes" vindas da COUR sob os Princípios do Processo Equitativo, Justo e Leal e do Contraditório consignados no artigo 6 o -1 da Convenção Europeia , inovou ao ordenar a notificação do servo da defesa para se pronunciar sobre o longo e Douto Parecer de três (3) paginas da lavra do Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto... O recente Acórdão 268/2022 dos "Metadados" traduz mudança de paradigma na Alta Justiça do Tribunal Constitucional, pese embora as "vox" do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Cour Europeenne ecoarem na União Europeia há mais de dez (10) anos, só agora "ouvidas" neste recanto Lusitano...mas a contrariu sensu da Exma. Senhora Procuradora Geral da Republica... Espera-se com ansiedade, a propósito de matéria sensível como as interseções telefónicas prorrogadas sob cripto argumento ad eternum que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie em breve no caso "Franklim Lobo" processo. 5553/19.T8LSB dado à luz no Juiz 12 do " Campus Justiceiro" e secunde mutatis mutandis a questão dos "metadados" no limite temporal pois só assim se realiza a Lídima Justiça!... ... ..a contrarius actus resta o apelo aos Senhores Juízes de COUR de Estrasburgo.... Sobre o Douto Parecer do Ministério Publico: uma nota de angustia da defesa: 1-há muito tempo que o Estado Português pela "longa manus" do M.P. nos acostumou ao rotundo "não" a qualquer pretensão mínima da defesa. Parte considerável da " Domus" do Órgão de Soberania Tribunal é ocupada pelo M.P. que tem aí o seu habitual "domicilium por razões desconhecidas do pobre e cansado cérebro" do advogado signatário "passado dos carretos" ...e esperava-se que as razões da defesa aí fossem atendidas sob a capa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem...mesmo que " por antecipação "; 2- a Procuradoria Geral da Republica instituiu no mundo da internet um "site" de apoio aos Excelentíssimos Procuradores da Republica de Portugal, dado à luz sob o honorável in nomine https://sddc.ministeriopublico.pt/pasina/direitos-humanos ... certamente para lhes dar a conhecer, quiçá a impor umas " luzes " sobre as obrigações do Estado Português no respeito por Tratados Internacionais maxime pela Convenção Europeia sob o manto do art°8°-l da Lei Fundamental, da CARTA dos Direitos Fundamentais e Diretivas da União Europeia. 3- o signatário estará desatualizado perante as "nouvelles" ideias e condenações dos últimos anos sobre as " prova indiciária " ( P.I ) que agora servem de mote às condenações após a excelsa lição do Senhor Doutor Juiz Conselheiro Santos Cabral, Diretor há uns anos do "nouveau" edifício da rua Gomes Freire, em matéria inovadora; as "new ideas" causaram perplexidade numa reunião ocorrida no Campus da Justiça entre os muitos e laboriosos Juízes que aí tentam repor a legalidade democrática, mas é hoje a corrente dominante, face à livre convicção e desnecessidade da prova pela "certeza absoluta".... 4- o ideal seria, segundo as teorias da P.I. colocadas em prática pelos Ilustres Pensadores e Decisores deste Nobre recanto Lusitano levá-la de imediato a julgamento e condenação!!! os velhos códigos que este principiante e mísero defensor manuseia na solidão do gabinete de Torres Vedras estarão desatualizados perante o avançado estado da Justiça Portuguesa na capital !!!! pede-se vénia para uma pequena sugestão: por que não suprimir a INSTRUÇÃO e passar logo ao Julgamento ???? e já agora eliminar os recursos e reclamações ? por que razão a Justiça Portuguesa há-de suportar apelos e reclamações se a P .I. faz fé em JuÍZO e é a Sagrada Escritura ? e "atrasar-se" como aliás é sempre mote de opíparos Discursos botados ao Povo na Abertura do Ano Judicial?... 5- é assim no processo civil: se a Petição Inicial não for contestada.... segue-se a condenação sem apelo nem agravo; mutatis mutandis no processo criminal face ao relevo da P.I. e para obviar a uma Justiça "acusada" de imponderáveis atrasos seguir-se-ia o Julgamento e Decisão condenatória; e no processo Tributário há muito que os métodos indiciários ou de presunção colhem para a colheita do Imposto sobre o Povo depauperado... 6- é certo que cérebro é uma peça muito importante do corpo humano - toda a gente deveria ter um - mas, com a provecta idade de quase 66 anos, o signatário, por deficit cognitivo , não alcança o teor das cerca de 100 (cem) linhas em 3 (três) paginas exaradas a douto punho do Exmo. Procurador Geral Adjunto... 7- sobre o deficit cognitivo de que padece o signatário e os excessos cerebrais de quem detêm a Alta Inteligência, leia-se o que um reputado Cientista descobriu: "....Na elaboração mental de uma sentença, durante duas horas, o Juiz converte, pelo menos, 1000 calorias de energia ordenada, sob a forma de alimentos, e em energia desordenada, sob a forma de calor, que se perde para o ar circundante por convecção e transpiração.... Isto aumenta a desordem do universo em cerca de 20 milhões de milhões de milhões de unidades (20.000.000.000.000)0 advogado para ler uma sentença de 20 páginas gasta pelo menos 100 calorias )... .Stephen Hawking, Breve História do Tempo, Gradiva, 2000, 177 8- o signatário leu, releu e tresleu o Parecer do Ministério Publico e apesar do desgaste calórico nos últimos dias, não alcança como pode o "recurso por antecipação" não ser admitido e julgado em tempo útil !!!! p orque razão haverá de se prorrogar para o prazo de "recurso atempado" pós-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado.... e dilatar até à exaustão temporal os autos ? se a Lei consagra o prazo de Recurso e Reclamação para este Colendo Tribunal mas não prevê o "recurso de amparo " , por que razão não haveria de ser admitido o apelo formulado pelo arguido e julgado em conformidade ???? ?? ficar à espera que o Supremo Tribunal de Justiça decida da Sua Elevada Majestade e, após Acórdão, recorrer e reclamar para o último andar do Palácio Ration ????? para que um dia se "acuse " o reclamante A. de "usar" expedientes para prolongar no tempo a "execução" do Acórdão do TRL que "condena" ao ostracismo numa jaula fria e húmida de 5M2 ??(invocar que a Justiça é morosa por "culpa" da defesa? 9- o exaustivo Parecer do MP e o seu desideratum final de indeferimento da Reclamação face ao "recurso por antecipação " traz à memória do signatário, angustiado com a Justiça destes tempos "novos" uma pequena história, narrada pelo Imperador do realismo jurídico e sombrio dos Tribunais da antiga Chekoslováquia, exarada antes de o mal da tuberculose enviar para Nepheles ou Além, o Grande Franz Kafka que, a propósito dos Kamaradas Justiceiros do antigo "satélite" dos terrenos do Senhor Vladimir Putin exarou o seguinte: "...um velho funcionário, um senhor bondoso e sossegado, tendo estado perante um caso difícil ,que se complicara especialmente devido aos requerimentos dos advogados, estudou-o ininterruptamente durante um dia e uma noite- estes funcionários são na realidade dedicados como ninguém. Pela manhã, após vinte e quatro horas de trabalho, provavelmente não muito frutífero, dirigiu-se à porta de entrada, pôs-se emboscada e atirava todo o advogado que quisesse entrar pelas escadas abaixo. Os advogados reuniram-se em baixo no patamar para decidir o que deviam fazer.... cada dia que não é passado no Tribunal é para eles um dia perdido, portanto tinham bastante interesse em entrar. Finalmente acordaram em que deviam fatigar o velho senhor. Era enviado continuamente um advogado, que corria pelas escadas acima e, após ter resistido o máximo possível de uma forma embora passiva, se deixava empurrar para baixo onde era apanhado pelos colegas. Esta situação durou cerca de uma hora, depois o velho senhor, que estava exausto também do trabalho noturno, ficou mesmo cansado e regressou á sua secretária. .." Frank KAFKA, " O Processo", editora Bertrand, pag 141. "....no fim, ele diz, olhando para entrada da Lei: "vou agora fechá-la", mas no início da história é-nos dito que a porta da Lei se conserva sempre aberta e, se se conserva sempre aberta, isto é, permanentemente, independentemente da Vida ou da morte do Homem, então o porteiro não pode fechá-la " Kafka in "o Processo -pag 228 Da admissão da Reclamação sobre o "recurso por antecipação " 10- a defesa não alcança a posição do Ministério Publico nestes autos pese embora o grande labor na defesa do Estado Português dos interesses das vítimas, dos trabalhadores e dos interesses difusos" pelo MP; por isso não se concorda com o parecer negativo do Ilustre Juiz de Portugal na COUR de Estrasburgo quando ali entrou e censurava assim o MP deste modo, em 2-9- 2004 : " Em 30 anos de Democracia ainda não conseguimos por de pé uma politica criminal que cumpra os imperativos constitucionais da igualdade e da Soberania popular. O problema.. da Justiça reside no funcionamento pouco transparente do Ministério Público " dixit Sr Juiz Paulo Pinto Albuquerque in Jornal Público de 2-9-2004- p. 12 11- salvo o devido respeito e elevada consideração pelo Senhor Juiz e pelo MP nos Tribunais Portugueses, parece à defesa que há muito os Exmos Senhores Procuradores nos habituaram a defender de forma acérrima as suas posições de Condenação e de reposição da Legalidade democrática, defendendo os mais desfavorecidos e os desprotegidos , de forma Nobre e louvável, o que indicia de per si o integral respeito pelos Princípios da Transparência e da Lealdade perante os desígnios do Estado Português.... 12- aliás, leia-se com atenção o que reza o folheto emanado pelo Sindicato do MP na Defesa dos Direitos do Cidadão e da Sociedad e , há cerca de 15 anos mostrou ao mundo judiciário o seguinte: " SABIA QUE ...o Ministério Publico como magistratura de promoção dos direitos, contibui para a melhoria da qualidade de Vida comunitária e para o reconhecimento da vitalidade e da confiança na Justiça ? ( sublinhado da defesa) 13- face a este desideratum do Ministério Publico parece ao reclamante que não deve proceder a Promoção de indeferimento; na verdade existem razões para proferir já uma decisão de apoio à Reclamação em abono à " vitalidade e confiança na Justiça " actual e em tempo útil : a Justiça deve ser atempada e rápida; a Justiça lenta, desalenta; aspetos formais e burocráticos são de rejeitar; o Rei Dom Pedro I " o Cruel" preconizou em 1320, contrariando a ideia da "Justiça que tarda" que aqueles que tarde vencem ficam vencidos"... -não se relega para " calendas gregas " a súplica de quem recorre à Deusa Thémis! 14- acresce o DIREITO A RECORRER sob pena de flagrante Injustiça! é certo que a Justiça em Portugal além de morosa é caríssima e contem limitações diversas, inadmissíveis num Estado de Direito que se preza de ser democrático e transparente, mas o direito ao Recurso e à Reclamação bem como a Instrução ainda constam da LEX... 15- art.° 6. o -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe o acesso a um Tribunal para examinar a questão, em prazo razoável, sob a vertente civil ou criminal; por sua vez, o art.° 13.° exige o direito a um recurso efectivo : "... ....qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instancia nacional.... " 16- a não admissão do recurso, mesmo que por "antecipação" violaria ostensivamente os art.ºs 6. o -1 e 13.° da Convenção Europeia; 17. a questão da praxis usual nos Tribunais Portugueses de aplicar a prisão preventiva sob cripto-argumentos tem de cessar, sob pena de arrastamento ad nauseum do sequestro- estatal à espera que as Policias investiguem ou que o Tribunal de Julgamento decida!!!!..depois logo se vê, o arguido que espere sentado na jaula fria, húmida e imunda. 18- a questão de "em concreto" se aplicar a prisão preventiva sem especificar os pericula libertatis é actual, URGENTE e não se compadece com FORMALISMOS EXCESSIVOS neste Tribunal Constitucional; 19- O TRL produziu DECISÃO- SURPRESA sem ouvir previamente o arguido e note-se que demorou UM ANO a decidir !!!! -??- por que razão plausível se haverá de rejeitar agora o apelo do Reclamante , a decidir em prazo razoável , quiçá de duas ou três semanas, que é INCONSTITUCIONAL a hermenêutica expendida pelo TRL dos artigos 193°, 202° e 204° CPP por atentado aos artigos 5°- 3 e 6°- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na hermenêutica expendida pelo TRL a fls 265 a 270 do Acórdão de 10-3-2022 ???? -??-porque razão o arguido reclamante terá de viver sob ansiedade extrema , esperar pela Decisão do STJ para o qual vai interpor recurso nesta data e, após Acórdão, recorrer para este Tribunal Constitucional, se a questão permanece sempre actual sob FORMA CONTINUADA no Órgão de Soberania ???? -??- por que razão decidir após " recurso atempado " e não por " antecipação" ???? -?? -esperar que o " parto " da Decisão se prolongue tardiamente e não por "cesariana" ??? 20- sobre a questão suscitada pelo MP no ponto 4 do Parecer acerca da " contrariedade" ou " inconvencionalidade" entre o art.° 204.° do CPP e os artigos 5.°-3 e 6. o -1 da CEDH questiona-se este modesto escriba se a JURISPRUDÊNCIA DA COUR EUROPEENNE não serve ao recurso e não se aplica em sentido vertical na ordem jurídica nacional ? 21- Justiça deve ser tardia ou por "antecipação" ??? - esperar para quê e por quê? -para que no próximo Ano Judicial se retorne ao tema da "morosidade" dos Tribunais ???? 22- recordamos aqui o saudoso caso "Dona ...": - nos anos 1978-1984 surgiu em Portugal o fenómeno "Dona ....", propalado pela Imprensa escrita e televisiva que funcionava assim: os Portugueses depositavam nos "escritórios" da D a .... diversos valores e, todos os meses, recebiam dez por cento (10%) de juros; -milhares e milhares de Portugueses incautos e crédulos levantaram dos Bancos as poupanças de uma Vida e "depositaram" tudo na "Dona ..."; em Julho 1984 o Mmo. Juiz de Instrução ordenou a prisão de 57 pessoas ; d)- o caso envolveu 1800 ofendidos, 57 arguidos, 8 Jurados e cerca de 50 advogados; d )-a Acusação da autoria do Senhor Juiz de Instrução Criminal foi redigida em quatro meses; era o JIC que controlava e dirigia o Inquérito à época denominado QUERELA PROVISÓRIA; - a Instrução -ex-Querela contraditória, realizou-se em três meses; em 1985 , sete meses após as prisões, o caso "Dona B...." foi julgado, em Tribunal Coletivo com Jurados, na 4 a Vara Criminal do saudoso Tribunal da Boa Hora, no espaço de um (1) ano, com a audição de 1800 Ofendidos (!!!!) alegações do Ministério Publico, de advogados e comunicação do Acórdão, sendo a mentora condenada a 10 anos de prisão, bem como os seus"colaboradores", "angariadores" , "funcionários" e o fenómeno extinguiu-se; - cumpriu-se o Estado de Direito, que assumiu em menos de dois (2) anos as responsabilidades inerentes ao Órgão de Soberania Tribunal e à Deusa Themis; 23- não existiam o Citius nem sequer computadores !!!! só havia velhas máquinas de escrever e os Senhores Juízes trabalhavam de Sol a Sol; não concediam entrevistas, os Despachos e Sentenças eram manuscritos nos seculares gabinetes sombrios do saudoso Tribunal da Boa Hora e a Justiça funcionava rapidamente , de modo eficaz , sendo o Juiz, o Professor e o Polícia as personalidades mais conceituadas e respeitadas pelo Povo.... 24- em 2022 é facto publico e notório que o "caso Dona ..." seria acusado em 6 ou 7 anos, pelo Ministério Publico, com novíssimas técnicas de investigação, sob a plenitude do Citius, email, quiçá julgado após 10 ou 12 anos decorridos sobre o inicio do Inquérito; veja-se o caso da "operação ..." ou ocaso do " Banco ... " que andam muito acelerados entre o DCIAP eo Tribunal Central de Instrução Criminal....à espera que em 2030 ou 2032 se iniciem os julgamentos... COLENDO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR Excelência: Parece à defesa que a Reclamação deve ser deferida e ordenada a admissão do recurso pois só assim se fará Justiça, inexistindo " recurso por antecipação" mas o exercício de um direito a ter direito de recorrer em prazo útil e adequado pelo que deferindo a mesma, se fará a LÍDIMA JUSTIÇ A !!!! Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). Nestes termos, os poderes deste Tribunal na apreciação da reclamação não se cingem à procedência dos fundamentos utilizados pelo despacho recorrido, cabendo-lhe verificar do preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade. 9. Incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de março de 2022, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, resulta evidente que não se preenchem os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso, porquanto a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com convenção internacionalidade, nem a aplicou em contrariedade com o previamente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Vejamos. Dirigindo-se o recurso a uma norma inferida do artigo 204.º do CPP, resulta claro que se não preenche o pressuposto da primeira parte da norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tendo o tribunal a quo recusado a sua aplicação. O reclamante, de resto, reconhece-o expressamente, ao sustentar que «O artigo 204º do CPP foi aplicado pelo TRL […] contra os artigos 32º-1 da Lei Fundamental, 5º-3 e 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Resta saber se pode o recurso enquadrar-se na segunda parte da a línea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim não é: o reclamante não fundamenta o recurso na aplicação daquela norma em contradição com o decido em decisão anterior do Tribunal Constitucional . Pelo contrário, o reclamante invoca, como fundamento do seu recurso, uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( Acórdão QING contra Portugal, Processo 69861/11 de 5-11-2015). Nessa medida, não se preenchem os pressupostos de admissibilidade do recurso, ditando a sua rejeição . Conclui-se assim, embora com fundamentos distintos dos do despacho ora reclamado, não ser admissível o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de junho de 2022 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Lino Ribeiro Rodrigues , que participam por videoconferência. Afonso Patrão