I- Dos arts. 3 e 4 do DL n. 74/79, de 4/4, extraiem-se duas ideias principais: a) - Permitir a quem trabalhasse por conta de outrem como motorista profissional, ou seja, fosse trabalhador dependente, pudesse mais facilmente através da prioridade, aceder ao exercício por conta própria da indústria de transporte de passageiros em automóveis ligeiros. b) - a segunda ideia é a da defesa do interesse público da segurança rodoviária e defesa da saúde pública, consubstanciada esta na integridade física das pessoas, dando prioridade a motoristas profissionais e que estejam exercendo a profissão há mais de um ano.
II- Não oferece segurança, e como tal não satisfaz este interesse público, o motorista profissional que não exerce a profissão há mais de um ano e, tal, porque a experiência está faltando.
III- A licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros tem carácter pessoal, impondo que o candidato se encontre no exercício efectivo da profissão, no momento da abertura do concurso.
IV- A Administração, nos termos dos arts. 56 e 87 n. 1 do Código de Procedimento Administrativo, possui na instrução dos procedimentos administrativos, uma larga margem de iniciativa (princípio do inquisitório) podendo proceder oficiosamente a diligências tendentes à verificação e comprovação dos factos alegados pelos interessados.
V- O princípio do inquisitório tem a ver com os poderes (deveres) de a Administração proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo dela ou imputando-se-lhe a responsabilidade correspondente, a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a proferir.