ACÓRDÃO Nº 481/2019
Processo n.º 588/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A., inconformada com a Decisão Sumária n.º 510/2019 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ela interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC), vem da mesma reclamar para a conferência.
- 2.A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
- «4.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 5.A recorrente erige como objeto do recurso duas questões de constitucionalidade.
A primeira, referente a interpretação extraída do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP, é reportada pela recorrente ao despacho de 22 de fevereiro de 2019 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
A segunda questão de constitucionalidade, reconduzida à decisão de 3 de abril de 2019, respeita a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, «de per se ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Analisando a primeira questão objeto do recurso, dir-se-á, desde já, que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e adequada de tal questão.
Efetivamente, tal como vem assumido pela recorrente, a problematização da constitucionalidade de interpretação do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP, embora não absolutamente coincidente com a que ora se delimita como objeto do recurso, foi apenas invocada na reclamação que deduziu para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e que originou a decisão proferida em 3 de abril de 2019.
Todavia, sendo identificada como decisão recorrida a proferida em 22 de fevereiro de 2019, in casu, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a suscitação da questão de constitucionalidade seria a motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que ocasionou a prolação de tal decisão. Contudo, em tal momento processual, a verdade é que a recorrente não confrontou o tribunal a quo com nenhuma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP, preceito legal identificado como suporte normativo do primeiro enunciado interpretativo objeto do recurso.
Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância, tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade em análise, encontra-se, nessa parte, prejudicada a admissibilidade do recurso vertente.
Acrescenta-se ainda que o enunciado interpretativo formulado pela recorrente não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, o que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre determinaria a inadmissibilidade do recurso vertente, dada a inutilidade do conhecimento de tal questão.
Na verdade, compulsado o teor do despacho de 22 de fevereiro de 2019, resulta manifesto que a razão de decidir do tribunal a quo assentou na ilegitimidade da recorrente para interpor recurso do despacho que a convocou para comparecer em tribunal com vista a ser constituída arguida, e do que indeferiu nulidade e irregularidade contra o mesmo deduzidas, na medida em que, à data da prolação dos mesmos e da interposição do recurso não era ainda arguida e porque tais despachos não importam a afetação de nenhum dos seus direitos.
Assim, é patente que a razão de decidir do tribunal a quo, no âmbito do despacho de 22 de fevereiro de 2019 não se ateve à irrecorribilidade de «despacho que convoca um suspeito para ser constituído arguido».
Em conclusão, ainda que a recorrente tivesse dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que, como vimos, não sucedeu, o recurso estaria também votado à inadmissibilidade por a questão objeto do recurso não encontrar coincidência na ratio decidendi da decisão recorrida.
6. Apreciando por ora a segunda questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, dir-se-á, e sem curar da verificação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que a decisão de 3 de abril de 2019 não se apoiou exclusivamente em fundamento extraído de tal preceito, mas igualmente em fundamento alternativo.
Tal circunstância tem uma importância decisiva, face ao caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, atendendo a tal função, o julgamento da questão de constitucionalidade só tem sentido útil se se puder repercutir, de forma eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Nesta consonância, o Tribunal Constitucional vem afirmando a inutilidade de apreciação dos recursos de constitucionalidade, nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, autónoma e suficiente, que conduza à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, teremos de concluir que a decisão recorrida estruturou uma fundamentação alternativa, que se manteria intocada, independentemente do juízo de constitucionalidade que este Tribunal pudesse formular sobre a questão enunciada como objeto do presente recurso.
Na verdade, a decisão recorrida começa por referir que «o recurso não foi admitido por falta de legitimidade da ora reclamante, avançando que «mesmo que se entendesse que a ora reclamante tinha legitimidade para recorrer (parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP), o certo é que a admissibilidade do recurso se afere pela natureza da decisão», pelo que, «independentemente da classificação dos referidos despachos, não há recurso, por não se incluírem em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade».
Ora, o uso da expressão «mesmo que se entendesse» revela que o fundamento da ilegitimidade para recorrer seria suficiente, na lógica argumentativa da decisão recorrida, para determinar a solução de não admissão do recurso. Tanto assim é que se manteve o decidido no despacho de 22 de fevereiro de 2019 que se pronunciara pela não admissão do recurso com base na ilegitimidade da recorrente, quer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP quer nos termos da alínea d) desse mesmo n.º 1, indeferindo a reclamação contra o mesmo deduzido.
Assim, resulta que, independentemente do conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade reportada ao referido artigo 400.º, n.º 1, de per se ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, se manteria incólume o sentido da decisão recorrida, atenta a existência de um fundamento alternativo, que se manteria intocado, independentemente do juízo de constitucionalidade que viesse a recair sobre aquela questão.
Nestes termos, o presente recurso não é admissível, igualmente quanto a esta segunda questão, atenta a insusceptibilidade de o julgamento da mesma se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Por tudo quanto fica exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso - face à sua necessária verificação cumulativa - conclui-se, sem necessidade de ulteriores considerações, pela inadmissibilidade do mesmo.»
3. Com vista a contrariar o ali decidido, a reclamante invoca, quanto à 1.ª questão de constitucionalidade apreciada no âmbito da decisão sumária proferida, que a suscitou no momento oportuno, pois que «a questão em análise surge, exatamente, porque o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por falta de legitimidade da aqui Reclamante, na medida em que àquela data assumia qualidade de suspeito e não de arguido». Refere a este respeito que, sendo justamente a questão da inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado na falta de legitimidade da reclamante, que «suscita a questão da interpretação inconstitucional que o Tribunal a quo faz do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal», não tinha a reclamante outra sede ou outro momento, senão a «reclamação que intentou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», para suscitar a questão de constitucionalidade.
A propósito da segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso, a reclamante afirma que a expressão «mesmo que se entendesse», na medida em que nada decide não é passível de sustentar o entendimento de que o tribunal a quo manteve o fundamento da ilegitimidade. Defende a reclamante que a afirmação de que «o certo é que a admissibilidade do recurso se afere pela natureza da decisão» aponta para que a expressão «mesmo que se entendesse» equivalha ao «ainda que se entenda».
Em suma, pugna pelo deferimento da reclamação e consequente revogação da decisão sumária proferida.
4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, sublinhando que na mesma não se aduziu qualquer argumento jurídico relevante para além dos já aduzidos nos autos, os quais foram devida, aprofundada e corretamente ponderados pela decisão sumária reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.