III – O DIREITO:
1. O objecto do presente recurso passa pela questão jurídica fulcral de saber se o Tribunal a quo fez ou não correcta interpretação do preceituado no art. 1793º do CC.
E simultaneamente com o alcance dessa norma será analisado se, in casu, a Apelante possui ou não necessidade da casa de morada de família para sua habitação, uma vez que o pedido inicial formulado se centra na atribuição da casa de morada de família para nela o Apelado/Requerente continuar a residir.
A este propósito sabe-se que o Tribunal “a quo” decidiu atribui-la ao Requerente nos termos que constam da sentença recorrida, e por entender que era a pessoa que se encontrava objectivamente mais necessitado de habitação.
A Apelante defende, ao invés, que a casa de morada de família deve ser-lhe atribuída pois dela carece mais do que o Requerente.
Vejamos se lhe assiste razão.
2. Preceitua o art. 1793º do CC, seu nº 1, que pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Esta norma inovadora contempla, como decorre do seu teor, as situações não só em que a casa de morada da família é pertença comum, como própria do outro cônjuge. [1]
E visa preencher uma lacuna até então existente, antes da reforma introduzida no direito substantivo no domínio das relações jurídicas do direito da família, consagrando uma imposição: a de o Tribunal poder estabelecer uma relação contratual de arrendamento em relação a uma fracção comum ou até própria de um dos cônjuges.
Daqui deriva que o seu âmbito de aplicação, por vontade expressa do legislador, não se quedou pelas fracções comuns do casal e foi igualmente estendido às fracções próprias de cada um dos cônjuges. Num extravasar da propriedade comum para abarcar já a propriedade individual e própria de cada um dos cônjuges.
Ou seja: o preceito abrange também os bens que pertencem em exclusivo a cada um dos cônjuges, independentemente da existência de comunhão e dos direitos individuais do outro.
Sobre a atribuição da casa de morada de família enquanto bem próprio de um dos cônjuges, ao outro cônjuge, que não o seu proprietário, há AA. que defendem que esse tipo de solução só deve ser adoptada em casos excepcionais, fundamentando a defesa deste entendimento nos seguintes termos:
“A casa de morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem. Portanto, a sua atribuição depois do divórcio tem uma particular importância. É normalmente objecto de acesa disputa entre os cônjuges, antes do divórcio e depois deste. Parece, assim, chocante que ela possa ser atribuída mesmo ao cônjuge que dela não é proprietário, como permite o art. 1793º do CC. Trata-se de um caso de expropriação forçada do uso da casa, que se deve considerar inconstitucional. Mas que, para além disso, tem de ser atendido com particulares precauções … E de qualquer modo, só em casos excepcionais o Tribunal deverá entregar a casa de morada de família ao cônjuge que não seja o seu proprietário”. [2]
A lei, porém, entendeu consignar no art. 1793º, nº 1, do CPC, tal possibilidade, sem estabelecer aparentemente quaisquer restrições. Mas exige a verificação de determinados pressupostos para a sua atribuição: a ponderação pelo Tribunal das necessidades de cada um dos cônjuges e do interesse dos filhos do casal.
Pode, assim, dizer-se que tais pressupostos, ainda que meramente exemplificativos, constituem factores preferenciais para a atribuição da casa de morada de família. E caso se suscitem dúvidas relativamente à aferição desses interesses, devem tomar-se em consideração outras circunstâncias tendentes a possibilitar a prolação, in concreto, de uma decisão equilibrada e justa.
Quais sejam essas circunstâncias, a lei não as define, permitindo por conseguinte ao Tribunal, que adopte a solução que julgue mais oportuna e conveniente.
3. Essa amplitude em matéria decisória radica na própria natureza jurídica do processo de atribuição da casa de morada de família enquanto integrador dos processos de jurisdição voluntária regulados nos arts. 1409º e segts do CPC.
Neste tipo de processos, o Juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, pelo que, “a regulação dos interesses em confronto não tem que ser necessariamente feita com recurso a tal critério, podendo o Tribunal adoptar a solução mais conveniente, em resultado da ponderação de todos os elementos que decorrem da matéria de facto provada, nos termos do art. 1410º do CPC”. [3]
O que se pretende, acima de tudo, é encontrar uma solução justa, em face de cada caso concreto, fundada mais em critérios de razoabilidade e juízos de equidade do que estritamente jurídicos. Sem que tal signifique a prevalência de critérios meramente subjectivos ou arbitrários do julgador ou quiçá de interesses egoísticos de cada uma das partes.
Tudo isto para dizer que, inexistindo na lei qualquer factor taxativo para a atribuição da casa de morada de família deverão, em geral, ser considerados, a par dos interesses referidos explicitamente pelo art. 1793º, nº 1, do CC – as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal – outros factores que a doutrina e a jurisprudência têm relevado.
Enquadram-se nesses factores, nomeadamente, a culpa quanto ao divórcio e a situação patrimonial de cada um dos ex-cônjuges. [4]
Para esse efeito, importa saber quais os proventos e encargos que cada um deles tem em concreto e quais os meios de que dispõe para sobreviver.
4. Problemáticas e menos lineares são as situações como a dos autos, em que se verifica o seguinte acervo fáctico:
- -O divórcio foi obtido por mútuo consentimento;
- -A inexistência de quaisquer filhos do casal;
- -Ou caso existam filhos que apenas pertençam a um dos ex-cônjuges, tais filhos não vivem com nenhum deles.
Em tais circunstâncias teremos de nos centrar, e dar especial relevo, à situação patrimonial de cada um dos cônjuges e à maior ou menor necessidade de cada um dos ex-cônjuges em residir na casa de morada de família.
Essa necessidade há-de ser aferida em função de outros factores, a inferir, nomeadamente, da sua situação económica líquida, do tipo de vida que têm, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho e da possibilidade de disporem de outra casa para nela instalar a sua residência.
A premência da necessidade ditará a solução in concreto.
Não podendo descurar-se a prova produzida e apurada nos presentes autos.
Destarte, eis-nos perante a questão fulcral: será que a Apelante logrou provar que a sua necessidade real da casa para habitação é maior que a do seu ex-cônjuge? Será que deve ser-lhe atribuída a casa de morada de família?
5. Com relevância para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos provados:
Quanto à Apelante:
- -A Apelante possui uma fracção autónoma em F…, composta por sala, quarto, cozinha, casa de banho e varanda – casa que está desocupada;
- -Possui uma outra habitação na mesma cidade, em compropriedade com a sua irmã, com dois quartos, sala comum, cozinha, quarto de banho e lugar de estacionamento, onde apenas reside a sua mãe.
- -A Apelante nasceu em F… e aí viveu antes de conhecer o seu ex-marido.
- -A Apelante até se divorciar nunca trabalhou nem auferiu quaisquer rendimentos.
- -Está actualmente desempregada.
- -A Apelante tem as suas amizades em S…, onde se situa a casa de morada de família e onde pretende continuar a residir.
- -Frequentou, após a separação, cursos de formação profissional do IEFP, em S….
Quanto ao Apelado:
- -A casa de morada de família foi adquirida pelo Apelado, em 1996, no estado de solteiro.
- -A Apelante enquanto viveu com o Apelado nunca trabalhou nem auferiu quaisquer outros rendimentos.
- -O Apelado encontra-se a viver por tolerância com sua mãe, num andar em Lisboa.
- -A sua mãe tem mais de 80 anos, é viúva e aufere uma pensão de 309,73 Euros, e vive em casa arrendada, mas em situação irregular pois não é a titular do arrendamento.
- -O Apelado exerce profissão de taxista, no regime de prestação de serviços, para a Táxis …, Lda., em Lisboa, e aufere por cada dia de serviço a quantia de 25,00 Euros. Só recebe ordenado nos meses em que presta serviço.
- -Possui três prédios rústicos no município do B… com rendimentos entre 10,86 Euros e 50,70 Euros.
- -Possui ainda três prédios urbanos no município do B… com valores patrimoniais de 744,99 e 785,90 Euros (ano de 2003).
6. Ponderando os factos provados e tendo em conta o critério legal geral da necessidade da casa, entendido nos termos delineados nos pontos anteriores, não se pode discordar da solução que foi exarada na sentença em recurso.
Ou seja: a casa deve ser atribuída ao Requerente/Apelado e não à Apelante.
Com efeito, inexistindo elementos de relevo que possam preponderar mais em relação a um cônjuge do que a outro – porquanto não se pode atender à culpa, uma vez que a dissolução do casamento deu-se por mútuo consentimento, nem à existência de filhos, porque quanto a esta matéria provou-se que o casal não tem filhos e o filho da Apelante não habita com esta – o que nos resta são factores de outra natureza.
São eles:
- -A casa de morada de família pertence ao Apelado, situa-se em S…, e o Apelado trabalha em Lisboa.
- -O facto de o Apelado habitar com a sua mãe não é um factor que deva ser relevado, porquanto a casa onde ambos neste momento residem não pertence a nenhum deles, trata-se de uma situação precária, pois a titular do arrendamento é uma tia do Apelado, já falecida, que nele sucedeu ao seu marido.
É certo que o Apelado possui bens imóveis no B…. Porém, tendo a sua situação profissional em Lisboa, bem como a familiar – pois a sua mãe, em avançado estado de idade, aqui também reside – qualquer alteração a esse nível provoca-lhe transtornos com consequências imprevisíveis, pois exigirá uma mudança profissional, com incertezas em relação à sua actividade profissional, o que, convenhamos, nos tempos que correm, não é solução que possa ser aconselhada.
Quanto à Apelante, não existem factores concretos que a prendam ao Seixal, local onde se situa a casa pretendida.
Com efeito, a Apelante ali não trabalha, nem tem família. Encontra-se desempregada.
E o facto de ter frequentado cursos de formação profissional no IEFP, em S…, não é impeditivo de residir noutro local.
Esses cursos integrarão o seu curriculum e a sua experiência profissional e tanto poderão servir para arranjar emprego em S…, como noutro local qualquer do País.
Tão pouco se pode dizer que a Apelante está desprotegida em relação à propriedade de bens imóveis, pois também tem duas casas: uma só sua, que se encontra desocupada; e uma outra, que sendo embora comproprietária conjuntamente com a sua irmã, possui dois quartos e nela apenas habita a sua mãe.
Imóveis que se situam em F…, onde tem a família e onde residiu até conhecer o Apelado.
Não se trata, portanto, de um ambiente novo ou hostil, mas sim de um local que conhece e onde facilmente se poderá reintegrar.
E como não exerce nenhuma profissão, nem tem emprego, o transtorno da mudança será sempre menor do que qualquer alteração profissional por parte do Apelado.
7. Por outro lado, nunca é demais relembrar que, com o divórcio, o casamento dissolveu-se, dissolução que importa a cessação das relações pessoais entre os cônjuges e tem forçosamente consequências jurídicas de outra natureza, nomeadamente quanto à casa onde ambos viviam.
Alega a Apelante que foi o seu ex-marido que deu causa ao divórcio. Só que, tendo sido dissolvido o casamento por divórcio por mútuo consentimento, não cabe ao Tribunal tecer quaisquer considerações a esse nível, porquanto os cônjuges acordaram, entre si, que essa era a forma adequada para pôr fim ao seu casamento, e à relação jurídica matrimonial, fazendo-o por mútuo consentimento.
Acresce que a casa de morada de família é pertença do ex-cônjuge, tendo sido adquirida por este antes do casamento e sendo certo que se provou que, na constância do casamento, a Apelante nunca trabalhou ou obteve outros proventos económicos.
Embora a lei preveja a atribuição de um bem próprio de um cônjuge a outro ex-cônjuge, não pode essa atribuição ser efectuada ao arrepio do restante circunstancialismo fáctico que envolve a situação patrimonial e económica dos ex-cônjuges.
Sendo igualmente a Apelante única proprietária de uma casa que se encontra vaga, e para onde pode ir residir, mal se compreenderia que, desfeitos os laços matrimoniais nos termos já referidos, persista em se manter numa habitação, que quer que lhe seja cedida, e que constitui um bem próprio do Apelado, que dela também carece, pois vive com a mãe numa situação de mera tolerância.
Por fim dir-se-á também que, sendo a casa de morada de família um bem próprio do Apelado, para a Apelante nela se manter a residir teria não só de ver reconhecida a necessidade da atribuição da casa, com a premência a que aludimos, como também pedir que a mesma lhe fosse dada de arrendamento – cf. art. 1793º do CC.
Pedido que não formulou.
Mas se o tivesse feito, levantava-se ainda a seguinte questão: como poderia a Apelante pagar, enquanto arrendatária, uma contrapartida mensal monetária ao Apelado, seu proprietário, pela utilização e gozo da casa?
São questões a que não se podem dar resposta em face da situação de desemprego da Recorrida e da inexistência de outros elementos de facto, por não carreados nos autos.
De todo o modo, confrontando-se o Tribunal com uma situação concreta de equivalência de necessidades e de interesses entre ambos os ex-cônjuges, sem preponderância relevante da Apelante em relação a nenhum deles, sempre seria mais justo não onerar a fracção própria do Apelado com um arrendamento, pois este carece da casa para sua habitação.
Pelo exposto conclui-se que a casa de morada de família deve ser atribuída ao Apelado, nos precisos termos em que a sentença recorrida o decidiu e pelos restantes fundamentos aqui são aduzidos.
Nesta medida, improcede a Apelação.
IV – Em Conclusão:
- 1.O Tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos ex-cônjuges a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer própria do outro.
- 2.O critério para a atribuição da casa de morada de família centra-se sobretudo na aferição real das necessidades de cada um dos cônjuges e no interesse dos filhos do casal.
- 3.Para esse feito deve dar-se especial relevo, nomeadamente, à situação económica líquida e patrimonial de cada um dos cônjuges, à maior ou menor necessidade de cada um em residir na casa de morada de família, o tipo de vida que têm, a localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, e a possibilidade de disporem de outra casa para residência.