5793/17.3T8LSB-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Maria da Conceição Saavedra
Processo: 5793/17.3T8LSB-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Prestação de alimentos, Maioridade, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Maria Nunes Soares Tavares CoelhoConceição SaavedraLuís Filipe Pires de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b4767c203b21b520802584d4004e484f
Sumário
– O art. 1905, nº 2, do C.C., na versão conferida pela Lei nº 122/2015, de 1.9, aplica-se às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor (1.10.2015), independentemente do filho ter já atingido a maioridade, embora apenas a partir dessa sua entrada em vigor.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – Relatório: A [ Mariana …… ] , solteira, maior, veio requerer, em Dezembro de 2015, contra seu pai, B [ Alexandre …..] , junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a fixação de alimentos a pagar por aquele à requerente desde o mês de Novembro de 2015 e até ao momento em que a requerente complete a sua formação profissional, no montante mensal de € 676,57, valor a atualizar anualmente, em Janeiro, de acordo com a média anual para o ano anterior do índice de preços no consumidor, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Invoca que era esse, em Janeiro de 2014, o montante da prestação fixada no âmbito do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais judicialmente homologado, valor que foi pago pelo requerido até a requerente atingir a maioridade em 31.3.2015. Diz que a partir de então este nada lhe paga, embora a requerente se encontre a estudar e necessite de cuidados médicos e medicamentosos, com tratamentos de psiquiatria e psicoterapia, suportando despesas mensais globais de cerca de € 1.200,00. O requerido deduziu oposição sustentando, em súmula, que a requerente sua filha deixou de passar fins-de-semana e férias consigo desde Setembro de 2013 e não responde aos seus telefonemas e mensagens, não tendo qualquer contacto com o pai há dois anos, nem com a família deste. Diz que nunca recusou prover às necessidades da filha, desconhecendo, todavia, a atual situação desta. Explica que não é indispensável que contribua com uma pensão mensal fixa, pretendendo sobretudo o requerido a reaproximação da filha e a partilha das carências desta. Todavia, a conduta da requerente, ignorando a existência do pai e quebrando os laços da relação parental, revela um claro desrespeito contra si. Refere ainda que a requerente não justifica as invocadas despesas mensais de € 1.200,00 que invoca, sendo incompreensível que não use, como devia, o seguro de saúde de que o requerido dispõe para ela. Afirma, ainda, que se encontra na situação de pré-reforma e fora do mercado de trabalho, concluindo pela improcedência da ação. Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Lisboa, realizou-se conferência na qual a requerente e o requerido não chegaram a acordo. Tendo este sido notificado para apresentar contestação e oferecer meios de prova, nos termos do art. 47, nº 1, do RGPTC, veio o mesmo dar com reproduzida a oposição apresentada na C.R.C. bem como o requerimento probatório então oferecido. Designada, em 5.11.2017, a realização de nova conferência para fixação de um regime provisório, teve lugar a mesma, em 22.1.2018, em que foram ouvidos a requerente e o requerido, e no final da qual foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não foi possível lograr qualquer acordo nesta diligência, oportunamente vão os autos conclusos. Não se vislumbra necessidade de fixar regime provisório, uma vez que se mostra fixada a pensão de alimentos no âmbito do processo apenso, aquando da menoridade da requerente, a qual se mantém, por ora, nos termos legais (cfr art 1880º e 1905º, 2 d o C.Civil), não tendo sido requerida a sua alteração.” Inconformado, interpôs recurso o requerido B, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. – O D. Tribunal recorrido interpretou erradamente e violou as normas constantes dos artigos 9.º , n.ºs 1 e 3, 12.º , 1877.º , 1878.º , 1880.º e 1905.º , n. 2, do Código Civil , 3.º, 13.º e 988.º do Código de Processo Civil e 2.º da Constituição da República Portuguesa. 2. – O d. Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 3.º do Código de Processo Civil pois decidiu sem ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, não respeitando assim o princípio do contraditório. 3. – À luz da lei vigente quando a recorrida completou a maioridade, e da forma maioritária como a mesma era entendida e aplicada pelos nossos Tribunais, o direito de alimentos do filho menor cessava com a maioridade. 4. – Tal direito, fazendo parte do conteúdo das responsabilidades parentais definidas no artigo 1878.º do Código Civil , teria naturalmente de cessar verificada a maioridade ou emancipação de acordo com disposto no artigo 1877.º do mesmo diploma legal. 5. – Tratando-se em ambos os casos de um direito a alimentos a sua razão de ser é distinta e a sua exibilidade dependida, tratando-se de filho maior, da alegação e demonstração por parte do filho carecido de alimentos dos pressupostos em que se fundava tal direito – não haver completado a formação profissional, o seu aproveitamento escolar, as suas necessidades e as possibilidades económicas do alimentando e a razoabilidade da pretensão. 6. – Este entendimento é também o entendimento que a recorrida demonstra perfilhar ao lançar mão da acção de alimentos a maiores – o de que a sua pensão de alimentos fixada durante a menoridade havia cessado com perfez 18 anos. 7. – O n.º 2 do artigo 1905.º , do Código Civil introduzido pela Lei n.º 122/2015 , de 01 de Setembro é uma norma substantiva que cria um direito próprio ao alimentado que passa daí em diante a poder manter a pensão de alimentos de que beneficiava durante a menoridade. 8. – Por não ter carácter meramente interpretativo a lei em causa não se integra na lei interpretada e como tal apenas se aplica às situações futuras e, nos termos da parte final do artigo 12.º , n.º 2 do Código Civil , às relações jurídicas que se tenham constituído antes da sua entrada em vigor e que a essa data subsistam. 9. – Até à entrada em vigor da Lei 121/2015 , de 01 de Setembro a pensão de alimentos fixada ao menor durante a menoridade caducava verificada a maioridade e a extinção do poder paternal, pelo que em 31.03.2015, data em que recorrida atingiu a maioridade, extinguiram-se as responsabilidades parentais e caducou a obrigação de pagamento da pensão de alimentos fixada durante a menoridade. 10. – Tendo o recorrente legitima e validamente deixado de pagar a mesma operou-se uma quebra na continuidade da relação jurídica da qual decorria a obrigação de pagamento daquela pensão de alimentos. 11. – De tal modo que à data da entrada em vigor da lei 122/2015 , de 01 de Setembro não subsistia já a relação jurídica constituída durante a menoridade da recorrente e que como dissemos havia cessado na data em que a recorrida atingiu a maioridade. 12. – Pretender aplicar a Lei 121/2015 , de 01 de Setembro ao caso dos autos é fazer renascer uma obrigação de alimentos extinta e aplicar a lei indevidamente, porque retroactivamente, a uma situação que não subsistia à data da sua entrada em vigor. 13. – (…) 14. – Com a alteração introduzida no artigo 1905.º, n.º 2 do C. Civil o legislador, constatando que a obrigação de alimentos a filhos menores cessava com a maioridade, como consta do respectivo Projecto de Lei, pretendeu estabelecer que daí em diante tal deixaria de acontecer e todos os jovens que se encontram à data da sua entrada em vigor a receber pensão de alimentos fixada durante a menoridade continuariam a recebe-la até aos 25 anos de idade salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, for irrazoável a sua exigência. 15. – Aplicar a Lei 122/2015 a relações jurídicas que o próprio legislador considerou cessadas aquando da elaboração da lei viola claramente o espírito da norma/o seu elemento teleológico, constitui uma aplicação retroactiva da lei e viola o princípio da confiança jurídica e da protecção da confiança ínsitos ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa pelo que deve o artigo 1905.º , n.º 2 do Código Civil deve ser declarado inconstitucional quando interpretado no sentida de ser aplicável aos jovens que atingiram a maioridade antes da sua entrada em vigor 16. – O recorrente tal como o próprio legislador estava plenamente convencido que a pensão de alimentos que se encontrava obrigado durante a menoridade da recorrida cessou quando esta atingiu a maioridade. 17. – Como tal apesar de ver alterada a sua situação económica por ter entrado num situação de pré-reforma não requereu após a maioridade da recorrida a redução do montante da pensão de alimentos. 18. – Após a entrada da presente acção, que corre há mais de dois anos e que foi admitida quer pela Conservatória do Registo Civil quer pelo d. Tribunal a quo, também não teria qualquer cabimento que o recorrida instaurasse uma outra acção por apenso com vista à redução do montante da pensão de alimentos até porque tal além de ilógico e incoerente constituiria uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium na medida em que o requerido impugna nos presentes autos o direito a alimentos por parte da recorrida mas teria necessariamente de o admitir naqueloutra acção em que pretendesse ver reduzido o montante da pensão. 19. – Ficou assim o recorrente necessariamente “agarrado” à presente acção e por via dela impedido de exercer outros hipotéticos direitos, nomeadamente o direito de ver reduzida a pensão de alimentos para um valor adequado às suas possibilidades económicas conforme previsto no artigo 988.º do Código de Processo Civil . 20. – E ainda que peticionasse de imediato a redução da pensão de alimentos tal só produzirá efeitos após sentença transitada em julgado, o que poderá demorar vários anos, nada o recorrente podendo fazer para evitar o pagamento das pensões de alimentos vencidas e entretanto vincendas à razão de um montante mensal de cerca de €500,00, que actualmente não pode suportar, e que neste atinge já os €14.500,00. 21. – Solução claramente desastrosa, que impede o recorrente de atacar a legalidade e a justeza dos alimentos vencidos até esta data, com a qual terá de se conformar mesmo que a recorrida não tenha estado a estudar nesse período apesar de mesmo o actual artigo 1905.º, n.º 2 reconhecer várias circunstâncias que fazem cessar a obrigação de alimentos aí contemplada. 22. – Na verdade se se entender como entendeu o d. Tribunal recorrido o recorrente está obrigado a pagar à recorrida todas as pensões vencidas desde a sua maioridade ou desde a entrada em vigor da Lei 122./2015, de 01 de Setembro, o recorrente vê-se em resultado disso com uma dívida de alimentos educacionais que terá de pagar mesmo que recorrida não tenha estado a estudar (…) e da qual não teve in casu qualquer possibilidade de se defender nem sequer de ajustar à sua situação económica à data. 23. – Tal resultado é manifestamente incompreensível e viola o princípio do contraditório, o princípio da proibição da aplicação retroactiva das leis e o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança. 24. – O despacho em crise esvazia de sentido os autos e viola o princípio da economia processual, ínsito ao artigo 130.º do Código de Processo Civil , pois conduzirá sem necessidade à instauração de um novo processo cujo teor não será muito diferente do vazado nos articulados deste processo. 25. – Deverá ser decidido que a recorrida não beneficia da aplicação do actual artigo 1905.º , n.º 2 do Código Civil , o qual apenas se aplica àqueles que atingiram a maioridade após a entrada em vigor da Lei 122/2015 , de 01 de Setembro.” Pede a revogação do decidido. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. III – Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que em causa está apreciar: da violação do princípio do contraditório; da aplicação no tempo da Lei nº 122/2015 , de 1.9, e da obrigação do requerido em concreto; do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança. A) – Da inobservância do contraditório: Começa o apelante por invocar que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 3 do C.P.C ., decidindo, na conferência realizada em 22.1.2018, sobre a questão da manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade da recorrida, sem ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem. Vejamos. O apelante invoca, assim, uma nulidade processual. A nulidade processual a que se refere o art. 195 do C.P.C . pode ser arguida pela parte interessada na prática do ato omitido, nos termos do art. 197 , nº 1, do C.P.C .. Em princípio, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz da causa, de cuja decisão, por seu turno, cabe recurso nos termos gerais( [1] ). No caso, é a própria decisão judicial que decidiu sobre a manutenção da prestação de alimentos fixada na menoridade da recorrida que é aqui impugnada, pelo que a nulidade que eventualmente a inquina, de acordo com o citado art. 195 do C.P.C ., deve ser, como aqui foi, suscitada pela via do recurso. Isto posto, forçoso é concluir pela inexistência da referida nulidade. Na verdade, dispõe o art. 3 , nº 3, do C.P.C ., que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Ora, foi designada, em 5.11.2017, a realização de uma nova conferência para fixação de um regime provisório. Foi no âmbito da conferência assim designada que o Tribunal, em 22.1.2018, depois de ouvir a requerente e o requerido, decidiu: “Uma vez que não foi possível lograr qualquer acordo nesta diligência, oportunamente vão os autos conclusos. Não se vislumbra necessidade de fixar regime provisório, uma vez que se mostra fixada a pensão de alimentos no âmbito do processo apenso, aquando da menoridade da requerente, a qual se mantém, por ora, nos termos legais (cfr art 1880º e 1905º, 2 do C.Civil), não tendo sido requerida a sua alteração.” Ainda que se detete alguma contradição entre o despacho de 5.11.2017 – que determinou a realização de uma conferência para fixação de um regime provisório – e o próprio conteúdo da decisão depois tomada em 22.1.2018 – que entendeu desnecessário fixar tal regime provisório – e que se discorde do entendimento que foi adotado, certo é que as partes foram expressamente convocadas para a diligência em que seria decidida, afinal, a questão do valor dos alimentos devidos na pendência da causa. Assim, e não obstante o entendimento que as partes teriam sobre essa concreta questão, a verdade é que não poderiam ter deixado de sobre a mesma ponderar uma vez convocadas para aquela diligência, tendo em conta, designadamente, o disposto nos arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.P.C ., atenta a redação conferida ao último pela Lei nº 122/2015 , de 1.9, e a conhecida controvérsia sobre a aplicação no tempo da referida Lei. Na verdade, o Tribunal acabou por decidir sobre a questão do valor devido pelo requerido a título de alimentos na pendência da causa, embora remetendo para o que fora fixado na menoridade da requerente. Parece, deste modo, evidente que foi dada às partes oportunidade de sobre a questão ponderarem e tomarem posição, não podendo concluir-se pela preterição do contraditório. Em suma, não ocorre a nulidade processual arguida com fundamento na violação do princípio do contraditório. B) – Da aplicação no tempo da Lei nº 122/2015 , de 1.9, e da obrigação do requerido em concreto; do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança: Defende o apelante, em suma, que à luz da lei vigente à data em que a requerente atingiu a maioridade, em 31.3.2015, cessara o direito a haver alimentos do requerido, uma vez que se extinguiram as responsabilidades parentais, quebrando-se a continuidade da relação jurídica. Sustenta que a Lei nº 122/2015 , de 1.9, que designadamente alterou o art. 1905 do C.C., só se aplica a situações futuras, a relações jurídicas que se tenham constituído antes e subsistam à data da sua entrada em vigor, logo, apenas àqueles que atingiram a maioridade após a sua entrada em vigor, o que não sucede nos presentes autos. Mais invoca que, em face da interposição da presente causa, não seria exigível ao recorrente que tivesse interposto ação com vista à cessação ou redução da pensão de alimentos, não podendo ser confrontado agora com a obrigação de pagar alimentos à requerente desde o início da maioridade, em 31.3.2015, e pelo montante fixado durante a menoridade, de € 676,57 mensais, sem que pudesse demonstrar que tal valor não se ajusta à sua atual situação económica e ainda que a recorrida não tenha prosseguido a sua formação profissional. Analisando. De acordo com o disposto no art. 1878 do C.C., compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela segurança e saúde destes, bem como prover ao seu sustento. Trata-se de um corolário do princípio consagrado no art. 36, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Estabelece, por outro lado, o art. 1879 do C.C., reportando-se à menoridade dos filhos, que: “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.” De seguida, prevê o art. 1880 do mesmo Código que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Para um entendimento jurisprudencial maioritário, os alimentos fixados na menoridade cessavam com a maioridade, passando a caber ao filho, se quisesse continuar a receber a prestação de alimentos, propor contra o pai uma ação especial de alimentos, instaurada por apenso à ação em que aquela prestação tivesse sido fixada, em que deveria provar encontrar-se nas condições referidas no indicado art. 1880 do C.C. (cfr. art. 989 do C.P.C ., na primitiva redação da Lei nº 41/2013 , de 26.6). A Lei nº 122/2015 , de 1.9, que entrou em vigor no dia 1.10.2015, veio alterar o art. 1905 do C.C., aditando-lhe um nº 2, passando o referido normativo a ter a seguinte redação: “ 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Com a nova formulação do art. 1905 do C.C. criou-se, assim, uma presunção legal de carência do filho maior até à idade de 25 anos, dispensando-se o mesmo de alegar e provar encontrar-se na condição de receber alimentos do progenitor, e passou a onerar-se este último com a prova de que é inexigível a manutenção da obrigação alimentar que, de outro modo, se manterá. Assim nos diz J. H. Delgado de Carvalho: “(…) O n.º 2 aditado ao art. 1905.º do CCiv dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor não convivente, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática. É, pois, ao progenitor obrigado que cabe o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar. A situação do filho maior ou emancipado que continue a prosseguir os seus estudos e formação profissional passa a ser salvaguardada no âmbito do regime do acordo dos pais sobre o exercício das responsabilidades parentais, mais concretamente do regime relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento. (…) Se os progenitores não regularem a situação do filho que continua a prosseguir os seus estudos e formação profissional para além da maioridade, mantém-se a obrigação de alimentos nos termos fixados para a menoridade do filho. (…).”( [2] ) Cumpre referir que o nº 2 do art. 1905 do C.C. não afasta a possibilidade de ao filho maior de 25 anos ser também reconhecido, nos termos do art. 1880 do C.C., o direito à prestação de alimentos em determinadas circunstâncias específicas e excecionais (como poderá ser o caso, por exemplo, do filho deficiente com necessidades especiais). A referida Lei nº 122/2015 alterou igualmente o art. 989 do C.P.C ., com a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, aditando-lhe os dois últimos números: “ 1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil , segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” O que importa reter quanto à Lei nº 122/2015 , de 1.9, que alterou o art. 1905 do C.C. e o art. 989 do C.P.C ., criando o novo nº 3 deste último, é que a mesma entrou em vigor em 1.10.2015. Tal significa, a nosso ver, que as alterações decorrentes da Lei nº 122/2015 serão de aplicar aos maiores de 18 anos e menores de 25 que se enquadrem nos pressupostos ali definidos ( [3] ). Conforme salienta J. H. Delgado de Carvalho: “Quer o regime processual, quer os aspetos substantivos criados pela Lei n.º 122/2015 entram em vigor no dia 1/10/2015. Em termos de implicações processuais das novas medidas adotadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova. À vista disso, nos processos que tenham por objeto a regulação do regime do acordo dos pais relativo a alimentos fixados para a menoridade do filho em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento e que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015 , mesmo naqueles em que o acordo sobre o regime de alimentos já se encontre homologado, pode ainda ser prevista, a requerimento dos progenitores, a situação do filho para depois da maioridade deste e até que complete a sua formação profissional, sem ultrapassar os 25 anos de idade. Não tendo os progenitores salvaguardado, no âmbito desse acordo, a situação do filho maior que continua a prosseguir os estudos e formação profissional, há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado.(…). ”( [4] ) Os efeitos práticos da aplicação no tempo do art. 1905 , nº 2, do C.C., na versão da Lei nº 122/2015 , tem suscitado dúvidas, no essencial decorrentes do entendimento seguido quanto à natureza da lei nova, que alguns sustentam ter a natureza de lei interpretativa( [5] ). Com o devido respeito, não fazemos da versão nova do art. 1905 do C.C. essa leitura, seguindo de perto os argumentos aduzidos a tal propósito no Ac. da RC de 7.3.2017( [6] ). Na verdade, como aí se defendeu, o nº 2 do art. 1905 do C.C., após a alteração introduzida pela Lei nº 122/2015 , veio inovar na ordem jurídica, se atentarmos na corrente jurisprudencial que antes fazia vencimento na interpretação do art. 1880 do C.C.. Como atrás dissemos, até à referida alteração legislativa e para um entendimento jurisprudencial maioritário, os alimentos fixados na menoridade cessavam com a maioridade. Foi, aliás, precisamente para contrariar tal entendimento que surgiu a Lei nº 122/2015 , como decorre da exposição de motivos constante do Projeto de Lei nº 975/XII/4 que a antecedeu: “(…) Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial. Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida. A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.(…)” É interpretativa a lei que, por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade. Porém, “(…) Nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente, nem toda a dilucidação de outra lei há-de considerar-se como interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo duma lei passada. (…).”( [7] ) Refere-se, em nota, no aludido da RC de 7.3.2017: “Como refere Batista Machado, in Int. ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 246/7: «(...) se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma [no caso, o art. 1880.º], então a LN que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora. Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então está é decididamente inovadora».” Por conseguinte, e nessa medida, cremos que o nº 2 do art. 1905 do C.C. alterado pela Lei nº 122/2015 não constitui lei interpretativa (que se integra na lei interpretada), nos termos e para os efeitos do art. 13, nº 1, do C.C.. Mas tal entendimento, que é também o do ora apelante, não nos conduz à conclusão a que o mesmo chega. Com efeito, o referido normativo, dispondo diretamente sobre o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, como é a filiação, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (segunda parte do nº 2 do artigo 12 do C.C.). E daí se extrai que o atual nº 2 do art. 1905 do C.C. atribui um direito ao jovem com idade inferior a 25 anos, no contexto duma relação jurídica de filiação, verificadas que sejam certas condições. Deste modo e em resumo, entendemos que o novo art. 1905, nº 2, na versão conferida pela Lei nº 122/2015 , se aplica às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente do filho ter já atingido a maioridade, embora apenas a partir dessa sua entrada em vigor (1.10.2015) ( [8] ). Defender que o referido normativo se aplica a momentos temporais anteriores a essa data – como sucede se atribuirmos à nova redação do nº 2 do art. 1905 do C.C. natureza interpretativa à luz do art. 13, nº 1, do C.C. – seria, a nosso ver, atribuir-lhe uma inadmissível eficácia retroativa, claramente violadora dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. Pois se constituía entendimento dominante antes da Lei nº 122/2015 que a obrigação de alimentos cessava com a maioridade, cabendo ao filho, se quisesse continuar a receber a prestação de alimentos, propor contra o progenitor uma ação especial de alimentos em que deveria provar encontrar-se nas condições referidas no indicado art. 1880 do C.C., seria razoável admitir que esse filho, tendo atingido a maioridade em 2010, por exemplo, sem nunca exercer esse seu direito, pudesse instaurar em 2015, depois da alteração do art. 1905 do C.C. e antes de atingir os 25 anos de idade, execução contra o mesmo progenitor exigindo-lhe as prestações “vencidas” desde o início da maioridade? Cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Conforme referido no já citado Ac. da RC de 7.3.2017 que vimos acompanhando: “(…) A obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a extensão prevista no artigo 1880º, tinha até à Lei 122/2015 , como supra se referiu, que ser exercida autonomamente pelo filho maior ou emancipado, uma vez que se entendia que a prestação fixada durante a menoridade (no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais) não se mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados que assim não procedessem – que até à entrada em vigor da Lei 122/2015 não propuseram qualquer acção a exigir o cumprimento de tal obrigação – deixavam consolidar a situação, deixavam que ficasse definitivamente arrumado o assunto, não podendo agora admitir-se que o reabram e, para mais, “de forma invertida”, isto é, fazendo recair sobre os pais um ónus (da alegação e prova das causas da cessação de tal obrigação) que estes compreensivelmente não cumpriram (por, no momento temporal em que haveriam de ter cumprido tal ónus imposto pela LN, o contexto legal e entendimento jurisprudencial os dispensar do cumprimento do mesmo).(…).” É, por isso, repetimos, nosso entendimento que o novo art. 1905, nº 2, se aplica às relações jurídicas já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente do filho ter atingido antes a maioridade, embora apenas a partir de 1.10.2015. Esclarecida a nossa posição sobre o tema, é evidente que discordamos da conclusão a que chega o apelante, ao afirmar que o nº 2 do art. 1905 do C.C. só se aplica àqueles que atingiram a maioridade após a entrada em vigor da Lei nº 122/2015 . Mas vejamos, em detalhe, o caso que nos ocupa. Resulta dos autos que no âmbito do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais judicialmente homologado, foi fixada uma prestação de alimentos a pagar pelo requerido à requerente então menor, valor que terá sido pago até a requerente atingir a maioridade em 31.3.2015. A requerente veio, em Dezembro de 2015, instaurar a ação a que respeita o presente Apenso de recurso contra o requerido, junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, pedindo a fixação de alimentos a pagar por aquele desde o mês de Novembro de 2015 e até ao momento em que a requerente complete a sua formação profissional, no montante mensal de € 676,57, valor a atualizar anualmente, em Janeiro, invocando que se encontra a estudar e necessita de cuidados médicos e medicamentosos, com tratamentos de psiquiatria e psicoterapia, suportando despesas mensais globais de cerca de € 1.200,00. O processo foi, entretanto remetido a Tribunal e encontra-se apenso ao que regulou o exercício das responsabilidades parentais (sendo irrelevante discutir agora onde deveria ter sido instaurada a causa, se na Conservatória, se no Tribunal por apenso à ação em que aquela prestação foi fixada, ou qual a forma de processo mais ajustada). Como decorre do que acima dissemos, a pretensão da requerente está conforme à interpretação que fazemos do novo nº 2 do art. 1905 do C.C., devendo salientar-se que aquela pede a fixação de uma prestação de alimentos a partir de Novembro de 2015, e não a partir da data em que atingiu a maioridade (em 31.3.2015). O apelante argumenta, a sustentar a sua posição de que o nº 2 do art. 1905 do C.C. não tem aplicação no caso, que, em face da interposição da presente causa, não lhe seria exigível que tivesse interposto ação com vista à cessação ou redução da pensão de alimentos, não podendo ser confrontado agora com a obrigação de pagar alimentos à requerente desde o início da maioridade, em 31.3.2015, e pelo montante fixado durante a menoridade, de € 676,57 mensais, sem que pudesse demonstrar que tal valor não se ajusta à sua atual situação económica e ainda que a recorrida não tenha prosseguido a sua formação profissional. Tal defesa do apelante perde todo o sentido, salvo o devido respeito, se tivermos em conta que a requerente atingiu a maioridade em 31.3.2015, que pede a fixação de alimentos (no valor fixado durante a menoridade) apenas desde Novembro de 2015 e que a ação foi instaurada em Dezembro de 2015, sendo ainda certo que, nos termos do art. 2006 do C.C., os alimentos são devidos desde a propositura da ação, quer se trate de fixação inicial da prestação alimentar ou da alteração da mesma. Ou seja, nos termos gerais, embora o montante dos alimentos só passe a ser definitivo com o trânsito em julgado da decisão que os estipule, a respetiva fixação ou alteração retroage os seus efeitos ao momento da propositura da ação( [1] ) . Donde decorre que, na situação em análise, torna-se irrelevante a argumentação do apelante ao sustentar que o nº 2 do art. 1905 do C.C. é inaplicável porque, segundo diz, com a interpretação contrária, fica sujeito a uma elevada dívida de alimentos educacionais e impedido de exercer os seus direitos, na medida em que a prestação de alimentos que vier a ser fixada na causa sempre há-de retroagir, salvo estipulação em contrário, a Dezembro de 2015, nos termos do referido art. 2006 do C.C.. Por sua vez, e como é evidente, será justamente no âmbito da presente ação que, ao abrigo do referido nº 2 do art. 1905, caberá ao requerido demonstrar que a obrigação que lhe é assacada pela requerente não existe – pelo menos nos termos reclamados, porque o processo de educação ou formação profissional daquela está concluído ou foi livremente interrompido – ou ainda demonstrar que a exigência da requerente é irrazoável, não podendo o mesmo invocar que ficou “agarrado” à presente ação e impedido, por isso, de defender os seus direitos, como o de “ver reduzida a pensão de alimentos para um valor adequado às suas possibilidades económicas”. Donde, na leitura que fazemos da aplicação novo art. 1905, nº 2, do C.C., e das circunstâncias concretas do caso, nenhuma afronta se surpreende aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. Isto posto, chegamos, finalmente, ao despacho recorrido, proferido, em 22.1.2018, em conferência designada para fixação de um regime provisório: “Uma vez que não foi possível lograr qualquer acordo nesta diligência, oportunamente vão os autos conclusos. Não se vislumbra necessidade de fixar regime provisório, uma vez que se mostra fixada a pensão de alimentos no âmbito do processo apenso, aquando da menoridade da requerente, a qual se mantém, por ora, nos termos legais (cfr art 1880º e 1905º, 2 do C.Civil), não tendo sido requerida a sua alteração.” Ultrapassada a já referida contradição entre o despacho de 5.11.2017 – que determinou a realização de uma conferência para fixação de um regime provisório – e o próprio conteúdo da decisão depois tomada em 22.1.2018 – que entendeu desnecessário fixar tal regime provisório – o que se verifica é que a decisão impugnada se limitou a manter o valor dos alimentos, na pendência da ação, isto é, provisoriamente, no valor estipulado aquando da menoridade da requerente, sem, de resto, tomar posição clara quanto à exata interpretação do mencionado art. 1905, nº 2, do C.C., e da sua aplicação ao caso concreto. Cremos que, sem prejuízo das diferentes leituras que possam fazer-se deste normativo, nada impedia que, em concreto, se tivesse fixado em valor diverso a pensão de alimentos devida à requerente na pendência da causa e a título provisório, se os elementos já disponíveis no processo, nomeadamente sobre as necessidades da requerente e as possibilidades do requerido (art. 2004 do C.C.), apontassem nesse sentido. Optou-se, no entanto, por manter o montante já fixado na menoridade da requerente. No presente recurso, por sua vez, o apelante não contesta o valor em si mesmo estipulado, nem defende que, atentos os elementos probatórios existentes no processo, deveria ter sido fixado outro valor provisório, limitando-se a sustentar uma certa interpretação do nº 2 do art. 1905 do C.C. que, como vimos, acaba por não ter relevante impacto no caso em análise, rematando na conclusão 25ª do seu recurso: “Deverá ser decidido que a recorrida não beneficia da aplicação do actual artigo 1905.º , n.º 2 do Código Civil , o qual apenas se aplica àqueles que atingiram a maioridade após a entrada em vigor da Lei 122/2015 , de 01 de Setembro”. Como sabemos, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas. Não tendo, embora, o Tribunal a quo adotado claro entendimento quanto à aplicação no tempo do art. 1905 do C.C. na atual versão, manteve, no âmbito do processo de alimentos instaurado pela requerente em Dezembro de 2015, e a título necessariamente provisório (uma vez que está em debate nos autos a existência da obrigação e a sua medida), o valor que fora fixado aquando da menoridade da mesma, invocando os arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.C.. Deste modo, o aludido despacho está conforme com a interpretação que acima fizemos deste último dispositivo, pelo menos no sentido de que o novo art. 1905, nº 2, na versão conferida pela Lei nº 122/2015 , se aplica à situação sub judice ainda que a requerente tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015 , tanto mais que esta pede a fixação de alimentos (no valor fixado durante a menoridade) apenas a partir de Novembro de 2015. Pelo que, não contestando o apelante o concreto valor estipulado, nada mais resta senão confirmar a decisão recorrida. IV – Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida que manteve, em conferência e na pendência da causa, a título necessariamente provisório, a pensão de alimentos devida pelo requerido no mesmo montante que foi fixado aquando da menoridade da requerente, invocando os arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.C.. Custas pelo apelante. Notifique. Lisboa, 11.12.2019 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1] Cfr., com plena atualidade, Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pág. 134. [2] “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015 , de 1/9”, disponível na internet, págs. 2 e 3. [3] Ver “Família e Crianças: As Novas Leis- Resolução de Questões Práticas”, Cadernos do CEJ, Janeiro 2017, págs. 58 e 59. [4] Ob. cit., págs. 12 e 13. [5] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 8.2.2018, Proc. 1092/16.6T8LMG.C1.S1 , e de 17.4.2018, Proc. 109/09.5TBACN.1.E1.S1 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Proc. 6782/16.0T8CBR-A .C1, em www.dgsi.pt. [7] Manuel Domingues de Andrade, traduzindo Francesco Ferrara em “Interpretação e Aplicação das Leis”, 3ª ed., Coimbra 1978, pág. 132. [8] Ver, para além do Ac. da RC de 7.3.2017, Proc. 6782/16.0T8CBR-A .C1, já citado, ainda o Ac. da RL de 30.6.2016, Proc. 6692/05.7TBSXL-C .L1.-2, também em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. da RL de 14.9.2017, Proc. 817/12.3TMLSB-A-2, em www.dgsi.pt.