I- A aposição, em mercadorias destinadas a venda ao público, de letreiro com preço anunciado superior ao legal, constitui crime consumado, já que, com tal conduta, se está a proceder à alteração de preços, subsumível à previsão do artigo 35, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Trata-se de uma disposição que pune abstractamente um perigo de lesão como se ela se tivesse consumado, independentemente da averiguação da existência daquela.
II- O artigo 64, nº 1, alínea d), daquele Decreto-Lei, nada tem a ver com tal hipótese, já que se refere à falta de indicação dos preços.