786/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Paula Ribeiro de Faria
Processo: 480/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 786/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 897/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260786.html
Texto
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP»), em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de maio de 2026, que não admitiu o recurso interposto nos presentes autos. 2. Notificado pela secretaria/unidade de processos do ato de recusa da petição inicial por si apresentada com vista à proposição de ação de processo comum, o ora reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código de Processo Civil (adiante «CPC»). 2.1. A decisão de recusa da petição inicial foi objeto de confirmação pelo juiz na primeira instância, tendo o reclamante recorrido para o TRP, nos termos do n.º 2 do artigo 559.º do CPC. 2.2. Por decisão sumária proferida pelo TRP, em 20 de junho de 2025, este recurso foi julgado improcedente com base na seguinte fundamentação: «[...] Estabelece o artigo 552º do CPC, na sua última redação, introduzida pelo DL 87/2024, de 07.11, que «A petição, com que propõe a ação, deve o autor: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; O Autor não cumpriu o disposto no artigo 552º do CPC na redação introduzida pelo DL 87/2024 de 07.11, no que respeita: - Ao número de identificação civil, à profissão e ao local de trabalho do Autor nem justificou tal omissão. - Ao nome, domicílio e número de identificação fiscal do segundo Réu (note-se que sendo este o pai registral, seria facilmente identificável pelo Autor, através do acesso ao registo) Desconhecido registado progenitor da criança CC, com morada também desconhecida. - Ao número de identificação civil da primeira Ré. O artigo 558º do CPC estabelece que «1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: a) (…) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar; (…). Acresce ainda que nos termos do n.º 10 do artigo 144º do CPC que «quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.» No caso esses campos nem sequer estavam preenchidos. Desta forma, o facto de a petição inicial não ter sido apresentada por nenhuma das formas das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC, apenas impede o cumprimento do disposto no artigo 560º do CPC, intitulado «Benefício concedido ao Autor», «Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.» Como resulta deste artigo nos casos em que a parte está representado por mandatário judicial, não beneficia da possibilidade de sanação da irregularidade em causa nem beneficia dos efeitos processuais e substantivos da interposição da ação reportados à data da apresentação da petição inicial recusada. No Acórdão do STJ de 23.11.2023, em que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. Orlando Gonçalves consignou-se que «O despacho do relator que interpretou o disposto no art. 560.º do CPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad-hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efetiva. II - A interpretação referida em I mostra-se conforme ao princípio da autorresponsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), não contende com o princípio da igualdade. Também no acórdão da Relação de Guimarães de 02.12.2021, em que foi Relatora a Exma. Desembargadora Raquel Rego decidiu-se que, o disposto no artigo 560º do CPC, com a redação introduzida pelo DL 97/2019, passou a não permitir que a parte faltosa pudesse suprir a falta com a apresentação do pagamento (em causa a falta da taxa de justiça inicial) no prazo de 10 dias. Em suma, apesar de ter sido distribuída, a verdade é que a petição inicial não cumpria os requisitos conferidos pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. Incumbia, assim, à se[c]ção conferir os requisitos em causa. Conclui-se, face ao exposto e ao disposto nos citados artigos, que existiam e existem fundamentos para a rejeição da petição inicial pela secção/secretaria. Por outro lado, não pode a parte apresentar nestes autos nova petição inicial nem pode o juiz convidar a parte a apresentar nova petição inicial e inexistindo, por ter sido recusada, qualquer petição inicial também não é aplicável à presente situação o disposto no artigo 590º do CPC. * Alega ainda o reclamante que a secção de processos do Juiz 1 de Família e Menores de Paredes tratou, desigualmente, o aqui reclamante noutro processo ... em que este surge como requerido. Como muito bem refere a Exma. Escrivã o princípio da igualdade não foi violado pela secção, atendendo que o aludido processo ..., respeita a uma providencia tutelar cível de incumprimento, que corre por apenso, não se tratando de uma petição inicial oriunda da distribuição. Ademais tratando-se de uma providência tutelar cível não lhe é aplicável os requisitos do citado artigo 552º do CPC, integrado no Livro III, respeitante ao processo de declaração. Assim não foi violado qualquer princípio de igualdade. Alega também que estando em causa uma criança e os seus basilares direitos, é francamente intolerável toda esta recusa pela necessária simplificação processual dos processos envolvendo crianças, pela necessária celeridade processual e investigação oficiosa pelos serviços do tribunal de quaisquer factos com relevo processual. Não lhe assiste razão. A petição recusada corresponde a um processo de declaração em que se visa, segundo se percebe, impugnar uma perfilhação. A ser assim, não se trata de processo de jurisdição voluntária, regulados nos artigos 986º e seguintes do CPC nem de qualquer processo a que lhe seja aplicável o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a Lei Tutelar Educativa ou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Face a tudo o que se disse não assiste qualquer razão ao reclamante. Donde, nenhum reparo merece a decisão da secção em rejeitar a petição inicial. Face ao exposto e nos termos do disposto nas citadas disposições legais decide-se: - Indeferir a reclamação apresentada.» 2.3. Desta decisão sumária proferida pelo TRP, o ora reclamante reclamou para a conferência, podendo ler-se nas suas conclusões: «[...] 1ª Em 5 de Novembro de 2025, a unidade de processos da 1ª Instância enviou notificação ao recorrente da remessa do processo à Relação. Com data de 11 de Novembro de 2025 foi proferida decisão singular nos termos previstos no artº 656º do CPC. 2ª O Artº 656º do CPC exige que o recurso seja manifestamente infundado ou a questão já tivesse sido apreciada de modo uniforme e reiterado. 3ª A decisão sumária considera não merecer censura a recusa da petição pela unidade de processos a quem fora distribuída, quando não estavam em causa o idioma nem a taxa de justiça inicial, os únicos motivos por que o legislador permitia à unidade de processos recusar a petição, como se lê no nº1 do artº 17º da Portaria nº280/2013 então em vigor. 4ª Dispõe essa decisão sumária que embora conste do art. 1º da petição anexa ao requerimento electrónico, ou seja, fora do campo previsto para o efeito no requerimento electrónico, o número de identificação civil do autor, não menos certo é que também se mantêm em falta os restantes elementos identificativos do autor já acima mencionados, ou seja, a indicação do seu número de identificação fiscal, profissão e local de trabalho, que constituem menções obrigatórias no requerimento electrónico. 5ª É completamente falso que o autor tivesse dado entrada à petição sem o seu número fiscal, porque o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais não permite a entrada de nenhuma petição inicial sem número fiscal do autor. A 1ª parte do nº2 do artº 558º do CPC é taxativa que cabe a esse sistema informático e apenas a este a verificação dos fundamentos, em causa, de recusa da petição, salvo quando não lhe for tecnicamente possível, havendo aí de se cumprir a portaria da tramitação electrónica, a qual só permite a recusa da petição pela unidade de processos a quem foi distribuída, por falta de taxa de justiça inicial ou por não vir redigida em língua portuguesa. 6ª Aos tribunais cabe fazer direito às pretensões que lhe são apresentadas e não recusar essas pretensões por algo que está no articulado, mas não está no formulário. A causa de pedir justiça está nos articulados, não está nos formulários electrónicos. Os juízes decidem o mérito da causa de pedir e dos pedidos que estão nos articulados, os juízes não decidem o mérito dos formulários, cabendo inteira razão ao legislador português quando ordena que essas questões de formulários pertencem ao sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, não pertencem aos juízes. 7ª A decisão sumária, para além da Portaria nº280/2013 que ordena o contrário do que decidiu, também invoca a nova Portaria n.º 350-A/2025, a qual também ordena o contrário do que decidiu, onde se lê no nº3 do seu artº 6º que a falta de preenchimento de algum elemento do formulário pode ser suscitada pelo juiz, sendo a parte notificada para efectuar o aditamento da informação em falta. 8ª O princípio processual da utilidade dos actos não permite que informações inúteis ou já disponíveis sejam pedidas. O que é que o local de trabalho ou a profissão do autor interessa para um juiz decidir se este é ou não o verdadeiro pai duma menor, que é o que deveria estar em causa decidir. O local de trabalho ou a profissão não farão diferença na questão de decidir quem é o verdadeiro pai da menor. 9ª Não pode ser quebrada a jurisprudência da Relação do Porto quanto a eventuais elementos em falta do autor na sua petição, distinguindo-se a secretaria que faz a distribuição da unidade do juiz a quem a petição foi distribuída. Se a petição for aceite à distribuição, caberá ao juiz solicitar às partes os elementos em falta e não recusar a petição que lhe foi distribuída. É o que se lê no acórdão unânime de 18 de Fevereiro de 2019 sob proc 4714/18.0T8VNG.P1 da Relação do Porto. 10ª A decisão sumária confunde secretaria com unidade de processos. A primeira gere a distribuição, a segunda tramita os processos que lhe são distribuídos. No caso, quem recusou a petição foi a unidade de processos, não foi a secretaria, tanto que a petição foi distribuída. No mesmo sentido de que secretaria é quem gere a distribuição, está o acórdão unânime de 18 de Fevereiro de 2019 sob procº 4714/18.0T8VNG.P1 da Relação do Porto. 11ª Muito mau será que se quebre a tradição jurisprudencial da Relação do Porto, mudando-se para recusa de petição aquilo que pode ser objecto dum convite para suprir o que está em falta, substituindo-se o princípio do aproveitamento dos actos processuais pela sua recusa liminar. 12ª Longe vai o direito romano que estabelecia como princípios fundamentais dos juízes dar o seu a quem lhe pertence “suum cuique tribuere” e não deixar que ninguém seja prejudicado “naeminem laedere”. Não poderemos, em pleno século XXI, transmudar os juízes para arautos dos formulários electrónicos. O Direito não é electrónico nem inteligência artificial, o Direito é aquilo que está recto contra aquilo que está torto. Vide Sebastião Cruz “IUS. Derectum (Directum)”. 13ª O recorrente suscita a inconstitucionalidade do artº 552º nº1 a) do CPC com a interpretação de que uma petição aceite pelo sistema informático dos tribunais e assim distribuída possa ser recusada pela unidade de processos ou pelo juiz a quem a petição foi distribuída, sem primeiro ser feito convite ao autor para apresentar os elementos eventualmente em falta, por violar o artº 20º da Constituição da República Portuguesa que impõe o acesso ao direito, uma justiça efectiva e não meramente formal. 14ª A decisão sumária refere que a acção de impugnação da perfilhação da menor é uma acção de jurisdição contenciosa e como tal está sujeita a maior rigor formal que uma providência de incumprimento das responsabilidades parentais. Se tomarmos a definição doutrinal de que, nos processos de jurisdição contenciosa, há um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal incumbe dirimir, importa dizer que o recorrente não tem nenhum conflito de interesses com a menor, muito pelo contrário, será do maior interesse desta ter o reconhecimento legal dum pai verdadeiro. A questão da paternidade duma menor não é uma questão de conflito de interesses, é uma questão de estado civil, não sendo pai quem quer, mas quem realmente o é. 15ª Há prejudicialidade, na decisão sumária, quando afirma não bastar que “uma pessoa, como acontece com o autor, se arrogue a paternidade biológica de uma criança, cujo assento já contém o registo de uma paternidade por perfilhação, para que o Ministério Público tenha, sem mais, de assumir o impulso da impugnação dessa perfilhação registada.” Se a progenitora, na sua contestação, continua a esconder quem é o pai registado da menor, recusando-se a apresentar o respectivo assento de nascimento que o aqui recorrente e o tribunal desconhecem, não poderá a decisão sumária afirmar o que afirmou. 16ª Se a progenitora estivesse certa de que o pai registado é, efectivamente, o pai da menor, porque esconderia a sua identidade e morada, não a revelando nos autos?» 2.4. Pelo acórdão do TRP de 12 de março de 2026, o referido Tribunal julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a decisão recorrida, extraindo-se dessa decisão o seguinte: «[...] Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele. O objecto da reclamação é a decisão sumária proferida pela relatora nos termos do art. 656º do CPC, por ter sido considerado que: “Face à simplicidade da questão colocada em sede de recurso, sendo patente que o recurso é manifestamente infundado pelo mero exame dos autos, da alegação do autor e da fundamentação constante da decisão recorrida, decido proferir decisão sumária, nos termos previstos no art. 656º do CPC.” Verifica-se assim que a opção da relatora pela prolação de decisão sumária, em vez de remeter o processo aos vistos dos Adjuntos, com vista à elaboração de acórdão, teve por fundamento a manifesta falta de fundamento do recurso, à luz da decisão recorrida e dos elementos constantes dos autos, nos termos previstos no citado preceito legal. Apreciando, dir-se-á, no que se refere à intervenção do juiz no acto da distribuição, que resulta claramente do disposto no art. 204º, nº 4 e 5 do CPC, na actual redacção, que está em causa um acto da secretaria, e não do juiz, ao qual compete, porém, decidir dúvidas que se suscitem no acto ao funcionário incumbido de proceder à mesma e assegurar o controlo dos actos manuais e respectivo fundamento. Alega-se em sede de reclamação que a decisão reclamada confunde secretaria com unidade de processos. De acordo com o disposto no art. 138º da LOSJ, em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respectivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca, sendo a composição, a organização e o funcionamento das secretarias fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Nos termos do art. 39º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, na actual redacção, relativo às secretarias dos tribunais de primeira instância, em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, a qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca (nº 1). Em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central, secções de instância local, secções de proximidade ou tribunais de competência territorial alargada, existe um núcleo que assegura as funções da secretaria (nº 2). As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização (nº 3). As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos e podem, ainda, compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para a tramitação do processo de execução (nº 4). Quando a natureza e o volume processual o aconselharem, pode existir uma única unidade central e de processos (nº 5). Independentemente da sua localização geográfica na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também a recepção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de outros núcleos da mesma comarca, não situados no mesmo município, e prestam informações de carácter geral ou de carácter processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça (nº 6). Resulta assim claramente dos preceitos legais citados que as unidades centrais e as unidades de processos são compreendidas no conceito de secretaria, sendo certo que, no CPC, as disposições legais apenas se referem às secretarias (que incluem unidade central e unidades de processos) e respectivos actos, como decorre desde logo do preceituado nos arts. 157 e ss do CPC, dedicados aos “actos da secretaria”. Não assiste desta forma qualquer razão ao reclamante quando afirma que a decisão reclamada confunde secretarias com unidades funcionais ou unidades de processos, pois que resulta dos citados preceitos legais que o conceito de secretaria compreende as unidades de processos. Por outro lado, e como decorre do preceituado no art. 558º, nº 2 e 3 do CPC, quando não seja tecnicamente possível ao sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais verificar os fundamentos de rejeição da petição inicial, ou quando esta não seja apresentada por via electrónica, compete à secretaria/unidade de processo recusar o recebimento da petição inicial. Da decisão reclamada, consta que: “(…) preceituava o art. 17º da Portaria 280/2013 de 26/08, que: 1 Tendo sido efectuada a distribuição electrónica ou tendo sido os actos processuais praticados e apresentados electronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil. 2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efectuar a notificação da mesma por via electrónica. 3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. Essa disposição pressupõe que o sistema de “informação de suporte à atividade dos tribunais” tenha permitido a verificação dos restantes fundamentos de recurso, o que não sucedeu in casu, como se evidencia pelo estado de incompletude da petição inicial nos campos destinados aos elementos identificativos das partes e, em particular, do autor, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 558º do CPC, compete à secretaria proceder à verificação dos mesmos. Assim sendo, sempre que o sistema electrónico não detecte a existência de algum fundamento de recusa da petição inicial, compete à secretaria/unidade de processos verificar a conformidade da petição inicial com o preceituado no art. 552º do CPC, como previsto no art. 558º, nº 2 do CPC, tal como, aliás, também sucede nos termos do nº 3 desse preceito legal, sempre que a petição inicial não tenha sido remetida por via electrónica, nos termos previstos no art. 144º, nº 7, al a) a c). Decorre assim do exposto que se integra na esfera de competência da secretaria/unidade de processos a verificação dos fundamentos de rejeição da petição inicial, mesmo quando tenha sido apresentada por meios electrónicos e através de Advogado, à luz do preceituado no art. 558º, nº 2 do CPC, sendo para tal irrelevante que a distribuição tenha sido presidida por um juiz (como aconteceu até 21.10.2025).” Verifica-se assim que, partindo-se da análise dos preceitos legais aplicáveis, em tal decisão se concluiu que bem andou a secretaria/unidade de processos ao rejeitar a petição inicial, visto que, não tendo o sistema informático detectado a falta de menção, no requerimento electrónico, à profissão e local de trabalho do autor, não cumpriu a função de recusa da petição inicial consagrada no art. 558º, nº 1, al b) do CPC, o que foi suprido pela secretaria. Na verdade, é incontornável que o autor não preencheu o requerimento electrónico com a indicação dos seus números de identificação civil, profissão e local de trabalho, nos termos do nº 1 al. a) do artº 552º do CPC, nem justificou a falta, tratando-se de menções obrigatórias que deviam constar dos campos próprios do requerimento electrónico (e não apenas no “anexo”, como sucedeu com o nº de identificação pessoal, que consta do art. 1º da petição inicial, no âmbito da alegação dos factos). É certo que fez constar do requerimento electrónico o seu NIF (diversamente do que, por mero lapso de escrita, foi mencionado na fundamentação jurídica da decisão sumária reclamada), mas tal não altera em nada o decidido na medida em que continuam em falta a profissão e local de trabalho do autor, para além do número de identificação civil que só consta do anexo ao requerimento electrónico. Ora, a mera discordância do reclamante contra a argumentação constante da decisão sumária proferida não é passível de fundar a alteração da mesma, apenas provocando a reapreciação da mesma por um órgão colegial. Sucede que não existe controvérsia quanto ao sucedido: não tendo sido detectada a falha da falta de indicação da profissão e local de trabalho do autor pelo sistema electrónico, a secretaria/unidade de processos deu logo conta dessa omissão, tendo recusado a petição inicial com fundamento na falta dessas menções (bem como do número de identificação civil que não constava do requerimento electrónico, mas apenas da petição anexa ao mesmo). Ora, e como vem referido no ac. TRP de 10.07.2025, proc. 374/25.0T8AVR.P, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, a propósito do fundamento de recusa previsto no art. 558º, nº 1, al f) do CPC,“Ocorrendo a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil.” O mesmo regime é aplicável quando se verifique o fundamento de recusa previsto no art. 558º, nº 1, al b) do CPC quando a petição tenha sido remetida por via electrónica por Advogado e o sistema informático não tenha detectado a falha, posto que, diversamente da situação vertida no ac. TRC de 28.10.2025, proc. 3/25.2T8MGL.C. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, a falta foi detectada pela secretaria/unidade de processos logo após a distribuição, tendo sido recusada a petição antes de iniciada a tramitação da causa (e não após os articulados, como sucede na situação analisada naquele aresto). No que se refere aos considerandos aduzidos pelo reclamante acerca da natureza e das finalidades da presente acção, os mesmos em nada relevam para a apreciação da situação em apreço, relativa aos requisitos da petição inicial e às consequência da falta dos mesmos, pelo que nada se acrescenta relativamente a tais considerandos. Qualificando de “falsidade” a menção efectuada, por lapso, na fundamentação jurídica da decisão sumária à falta de indicação do NIF do autor, invoca ainda o autor reclamante a irrelevância da falta de indicação da sua profissão e local de trabalho para a boa decisão da causa, face ao concreto objecto da acção. Tendo já acima sido mencionado que o NIF foi devidamente indicado pelo autor no requerimento electrónico, como, aliás, resulta da factualidade considerada assente e que houve mero lapso, na decisão sumária, quando se mencionou o NIF como estando em falta, cumpre salientar que os requisitos previstos no art. 552º do CPC são os mesmos para qualquer acção, independentemente do seu objecto. Assim, por estar em causa a impugnação da paternidade de uma criança, não fica o autor dispensado de cumprir as formalidades previstas no art. 552º do CPC, diversamente do que parece ser o seu entendimento. No que se refere aos considerandos aduzidos pelo reclamante sob o item “prejudicialidade”, os mesmos não interferem com o cumprimento dos requisitos formais a que deve obedecer a petição inicial, constituindo assunto estranho à questão em apreço, pelo que nada cumpre decidir acerca dessa invocada “prejudicialidade”. Finalmente e no que se refere ao “pedido de inconstitucionalidade” agora formulado na reclamação, cumpre salientar que, nesta sede de reclamação, não há lugar à apreciação da invocada inconstitucionalidade do art. 552º, nº 1, al a) do CPC, a qual respeita ao objecto do recurso, que se encontra delimitado, exclusivamente, pelas alegações de recurso e já não pela argumentação aduzida na presente reclamação, em que apenas é visada a decisão sumária proferida na medida em que possa prejudicar o reclamante. Ora, prendendo-se o objecto do recurso com a recusa da petição inicial por falta de cumprimento do preceituado no art. 552º, nº 1, al a) do CPC (falta de indicação, sem que tenha sido aduzida qualquer justificação, da profissão e local de trabalho do autor), verifica-se que não pode o autor, a pretexto da reclamação, introduzir, nesta sede, novas questões relativamente às já suscitadas nas alegações de recurso. Sempre se dirá que, não obstante as diversas intervenções do autor nos autos, em reacção ao acto de recusa da petição inicial pela secretaria e às decisões judiciais subsequentes, continua omissa nos autos, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação, a informação da profissão e local de trabalho do autor. Decorre do exposto que não merece procedência a reclamação apresentada, nem se avistam fundamentos que imponham a alteração da decisão sumária objecto de reclamação. [...]» 3. Deste acórdão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, a 25 de março de 2026, com o seguinte teor: «A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de manter a aplicação da norma do artº 552º nº 1 a) do CPC com a interpretação de que uma petição aceite pelo sistema informático dos tribunais e assim distribuída possa ser recusada pela unidade de processos ou pelo juiz a quem a petição foi distribuída, sem primeiro ser feito convite ao autor para apresentar os elementos eventualmente em falta, cuja inconstitucionalidade havia invocado. O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Foi violado o artº 20º da Constituição da República Portuguesa que impõe o acesso ao direito, uma justiça efectiva e não meramente formal. O recorrente suscitou essa inconstitucionalidade na sua reclamação para a conferência da Relação do Porto, como se pode ler na 13ª conclusão dessa reclamação [...]». 3.1. Por despacho de 8 de maio de 2026, o TRP decidiu não admitir o recurso interposto, podendo ler-se na decisão o seguinte: «[...] Está em causa uma acção cumulada de impugnação e investigação da paternidade, com o valor atribuído de €30.000,01, em que foi recusada a petição inicial pela secretaria/unidade de processos, o que foi, mediante reclamação, confirmado pelo juiz na primeira instância e, mediante recurso, também confirmado, nesta instância, primeiro através de decisão sumária da relatora e depois, mediante reclamação para a conferência, através de acórdão. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação da decisão sumária proferida pela relatora para a conferência. Não se enquadrando, propriamente, a situação dos autos em nenhuma das situações que admitiriam recurso de revista nos termos do art. 671º do CPC, na medida em que não houve absolvição da instância da parte passiva, mas sim rejeição da petição inicial sem prévia estabilização da instância em relação à parte passiva, entendo, com o devido respeito por opinião contrária, que o disposto no art. 70º, nº 2 e 4 do LTC não constitui obstáculo à admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional. Há que atentar, porém, ao preceituado no art. 72º, nº 2 da LTC, respeitante à legitimidade para recorrer, nos termos do qual “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Ora, como decorre do acórdão proferido, na parte em que apreciou a reclamação que recaiu sobre a decisão sumária proferida, a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Na verdade, consta expressamente do acórdão proferido, na parte em que apreciou a reclamação apresentada, que: “Finalmente e no que se refere ao “pedido de inconstitucionalidade “agora formulado na reclamação, cumpre salientar que, nesta sede de reclamação, não há lugar à apreciação da invocada inconstitucionalidade do art. 552º, nº 1, al a) do CPC, a qual respeita ao objecto do recurso, que se encontra delimitado, exclusivamente, pelas alegações de recurso e já não pela argumentação aduzida na presente reclamação, em que apenas é visada a decisão sumária proferida na medida em que possa prejudicar o reclamante. Ora, prendendo-se o objecto do recurso com a recusa da petição inicial por falta de cumprimento do preceituado no art. 552º, nº 1, al a) do CPC (falta de indicação, sem que tenha sido aduzida qualquer justificação, da profissão e local de trabalho do autor), verifica-se que não pode o autor, a pretexto da reclamação, introduzir, nesta sede, novas questões relativamente às já suscitadas nas alegações de recurso”. Decorre do exposto que, não tendo sido arguida a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, em termos que obrigassem este Tribunal a sobre ela se pronunciar, não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não se verifica o requisito previsto no art. 72º, nº 2 da LTC pelo que, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 2 da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso. [...]». 4. Desse despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação, a 25 de maio de 2026, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, concluindo do seguinte modo: «[...] 1ª A decisão de não admissão enferma de vícios de direito processual e de direito constitucional, não podendo ser mantida na ordem jurídica. 2ª Quando diz que o objecto de conhecimento pela conferência se encontra delimitado, exclusivamente, pelas alegações de recurso e já não pela argumentação aduzida na reclamação para a conferência, viola a jurisprudência do STJ que aponta, em sentido contrário, que o objecto é a matéria da reclamação, isto é, a decisão reclamada. 3ª A reclamação para a conferência é momento oportuno para suscitar inconstitucionalidades, não podendo o acórdão declinar se as inconstitucionalidades lhe forem arguidas em momento anterior. 4ª Constitui jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional que, na reclamação para a conferência, estão os “reclamantes plenamente habilitados a suscitar a inconstitucionalidade de tal norma”. 5ª A discriminação que a decisão de não admissão faz entre as alegações de recurso na 1ª Instância e a reclamação para a conferência viola o nº3 do 70º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional que as equipara para efeitos de fiscalização concreta e sucessiva das inconstitucionalidades. 6ª Se se arguiu a inconstitucionalidade e mesmo assim a instância recorrida insistiu na sua aplicação, recusando, imperativamente, conhecer dessa inconstitucionalidade, “quantum sufficit” para o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, senão este tribunal superior estará dependente da vontade dos tribunais inferiores para conhecer dos seus recursos. 7ª É por demais evidente que, se um tribunal de recurso tem perante si a arguição duma inconstitucionalidade e se recusa, peremptoriamente, a conhecê-la, está, implicitamente, a declarar não existir nenhuma inconstitucionalidade que é sempre do seu conhecimento oficioso. [...]». 4.1. A reclamação foi admitida por despacho do TRP, datado de 15 de junho de 2026. 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões: «[...] 2º. A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e a tempestividade da interposição do recurso. 3º. O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta do pressuposto processual de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade invocada no recurso para este Tribunal, conforme se exige no art. 72º, nº 2, da LTC. 4º. Para justificar a falta de suscitação, o despacho reclamado socorre-se de um trecho do acórdão recorrido do seguinte teor: “Finalmente e no que se refere ao “pedido de inconstitucionalidade” agora formulado na reclamação, cumpre salientar que, nesta sede de reclamação não há lugar à apreciação da invocada inconstitucionalidade do artigo 552º, nº 1, al. a) do CPC, a qual respeita ao objeto do recurso, que se encontra delimitado, exclusivamente, pelas alegações de recurso e já não pela argumentação aduzida na presente reclamação, em que apenas é visada a decisão sumária proferida na medida em que possa prejudicar o reclamante. Ora, pretendendo-se o objeto do recurso com a recusa da petição inicial por falta de cumprimento do preceituado no art. 552º, nº 1, al. a) do CPC (falta de indicação, sem que tenha sido aduzida qualquer justificação, da profissão e local de trabalho do autor), verifica-se que não pode o autor, a pretexto da reclamação, introduzir, nesta sede, novas questões relativamente às já suscitadas nas alegações de recurso”. 5º. O despacho reclamado, nos termos ali assinalados, entende que a reclamação da decisão sumária para a conferência (e que mantivera a rejeição da petição inicial por falta de elementos de identificação obrigatórios no formulário eletrónico) já não é momento oportuno nem peça adequada para suscitar a questão de constitucionalidade, devendo tal ter ocorrido com as alegações de recurso apesentadas para apreciação pelo Tribunal da Relação. 6º. Todavia, em face do disposto no nº 3 do artigo 70º da LTC, que equipara a “recursos ordinários” as “reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” e, bem assim, do disposto nos artigos 652º, nº 3, 641º, nº 6, e 643º, entre outros, do CPC, não acompanhamos o entendimento explicitado no despacho reclamado, afigurando-nos ser ainda momento oportuno a suscitação da questão na reclamação da decisão singular para a conferência. 7º. No entanto, a invocada questão de constitucionalidade não fez parte dos termos da decisão recorrida, da sua ratio decidendi; de resto, em termos materiais, foi a sua ponderação afastada quando se afirmou que “[…] não há lugar à apreciação da invocada inconstitucionalidade do artigo 552º, nº 1, al. a) do CPC […]”. O mesmo é dizer que, independentemente de ser correta (ou não) a decisão do tribunal a quo (algo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar), aquele não incorporou na decisão recorrida a questão de constitucionalidade invocada no recurso; matéria passível, porventura, de arguição de nulidade por omissão de pronúncia; mesmo sem levar em consideração a circunstância de a questão dispor de verdadeira “dimensão normativa” ou de o recorrente /reclamante apenas imputar a desconformidade constitucional diretamente ao juízo decisório. 8º. Como quer que seja, a decisão recorrida não incorpora o objeto do recurso sub judicio, pelo que tal objeto revela-se inidóneo e imprestável – por inutilidade de projeção de um eventual juízo de inconstitucionalidade – para apreciação em sede constitucional (cfr. al b) do n.º 1 do artigo 70.º e 1 parte do artigo 79º-C da LTC). 9º. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm”. 10º. Em outras decisões, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.” 11º. E, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que importa verificar-se, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pelos recorrentes, na concreta interpretação invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 12º. Mas, a discordância do recorrente /reclamante parece incidir sobre o concreto juízo decisório do tribunal judicial, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada, tarefa vedada a este Tribunal no atual sistema de fiscalização concreta das normas em que o direito ao recurso de constitucionalidade não serve de via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica para o caso concreto. 13º. Posto o que, apesar de não acompanharmos o fundamento do despacho reclamado (de falta de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, a induzir a ilegitimidade do recorrente), consideramos que o objeto do recurso não se mostra apto ou idóneo (uma vez que a questão invocada no recurso não constitui “critério normativo” ou ratio decidendi da decisão recorrida nem, tão pouco, foi recusada a aplicação da norma em causa com fundamento em inconstitucionalidade), em face do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, pelo que a reclamação não deve se acolhida. (Artigos 70.º, nº 1 al. b), e 79º-C da LTC) [...]». 5.1. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar, o Reclamante veio dizer: «A. vem responder ao pedido de pronúncia da Exª Srª Consª Relatora, nos seguintes termos: - A questão em julgamento no Tribunal Constitucional é uma questão fácil, que tem a ver com uma norma efectivamente aplicada numa interpretação, indiscutivelmente, inconstitucional e tanto assim é que o legislador, no seu último diploma, veio impor uma interpretação conforme à Constituição no que aqui está em causa. Mal seria que, tendo o legislador exigido uma interpretação constitucional, agora o Tribunal Constitucional não quisesse saber disso, enredando-se em pretextos que obstem ao conhecimento deste recurso. - É nesse enredo que se perde o Dignº Parecer, nomeadamente, confundindo o não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade com a omissão de pronúncia, coisas distintas. A instância “a quo” declarou não conhecer da arguição de inconstitucionalidade, coisa diferente de a ignorar ou omitir pronúncia. A própria arguição de inconstitucionalidade é em si uma arguição de nulidade por violação da Constituição; se a instância resolve não a conhecer, a nulidade está arguida para todos os efeitos legais, não havendo lugar a repetir arguição da mesma nulidade que o tribunal já havia dito que não a iria conhecer. As partes não podem insistir com os tribunais para conhecer das questões que estes, expressamente, recusam conhecer, a solução legal é o recurso como aqui está. Concluímos: I- A norma arguida de inconstitucionalidade foi aplicada com a dimensão inconstitucional que aqui está em julgamento, sendo que o próprio legislador exige, no seu último diploma publicado, uma interpretação constitucional dessa norma, do que a instância “a quo” não quis saber, agravando a necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional neste caso. II - A instância “a quo” não omitiu pronúncia, pronunciou-se que não havia lugar à apreciação da invocada inconstitucionalidade, restando ao agora reclamante a via do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto a instância recorrida não iria mudar a sua decisão expressa quanto a não conhecer da invocada inconstitucionalidade nem o poderia fazer pelo princípio de os tribunais não poderem proferir decisões contraditórias “Lata Sententia, Judex Desinit Esse Judicem”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. De acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, o requerimento de interposição deve ser rejeitado sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Por sua vez, do despacho que indefira a admissão do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a qual é apreciada pela conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma. A decisão proferida sobre a reclamação tem caráter definitivo e, caso seja julgada procedente, forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, precludindo ulterior apreciação dessa matéria, conforme resulta do artigo 77.º, n.º 4, da LTC e da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. 7. Nos presentes autos, a decisão reclamada corresponde ao despacho proferido pelo TRP que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com a LTC e com a jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade depende da verificação cumulativa dos respetivos pressupostos legais: que seja interposto tempestivamente, nos termos do artigo 75.º; que incida sobre decisão insuscetível de recurso ordinário, conforme o artigo 70.º, n.os 2 a 5; que tenha por objeto a apreciação de norma ou interpretação normativa, nos termos do artigo 70.º, n.º 1; que a questão de inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2; e que tal questão corresponda à ratio decidendi da decisão impugnada, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta, prevista no artigo 80.º, n.º 2. 8. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por, resumidamente, não se encontrarem verificados os pressupostos processuais indispensáveis à admissibilidade daquele recurso, designadamente por não ter «sido arguida a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, em termos que obrigassem este Tribunal a sobre ela se pronunciar». 9. Neste Tribunal, discordou o Ministério Público de tal fundamento, considerando estar o mesmo verificado, defendendo, ainda assim, a não admissão do recurso e, designadamente, da presente reclamação, porquanto «o objeto do recurso não se mostra apto ou idóneo (uma vez que a questão invocada no recurso não constitui “critério normativo” ou ratio decidendi da decisão recorrida nem, tão pouco, foi recusada a aplicação da norma em causa com fundamento em inconstitucionalidade)». Analisando. 10. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, «[i]ncide, neste tipo de recurso, sobre as partes um ónus de suscitação em termos tempestivos e procedimentalmente adequadas questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa sob pena de a parte vencida, que não curou de adequadamente o cumprir, ficar privada da possibilidade de impugnar, por carência de legitimidade, perante o Tribunal Constitucional a decisão que – de forma definitiva, dentro do âmbito de certa ordem jurisdicional – dirimir o litígio, aplicando tal norma à respectiva composição». E, quanto à tempestividade da suscitação, «é obviamente tempestiva a suscitação da questão de inconstitucionalidade no âmbito de uma reclamação para a conferência deduzida no tribunal “a quo”, já que a decisão do relator se configura como meramente provisória, só com a decisão da conferência se esgotando o poder jurisdicional dos tribunais judiciais (Acórdão n.º 342/08)» (cf. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 75-76 e 87, respetivamente). Com efeito, tal como assinala o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3, da LTC, que atribui natureza equivalente a recurso ordinário às reclamações apresentadas contra despachos dos juízes relatores para a conferência, bem como do regime constante dos artigos 652.º, n.º 3, 641.º, n.º 6, e 643.º do CPC, a reclamação da decisão singular para a conferência constitui ainda momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, assistindo neste aspeto razão ao reclamante. 11. Todavia, assiste razão ao Tribunal a quo ao considerar que não foi «arguida a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, em termos que obrigassem este Tribunal a sobre ela se pronunciar». Confrontadas a interpretação normativa e o preceito legal de onde o ora reclamante faz decorrer a mesma interpretação, observa-se que não existe um mínimo de correspondência entre o sentido normativo invocado e a letra da lei. O requerente suscita a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «13ª O recorrente suscita a inconstitucionalidade do artº 552º nº1 a) do CPC com a interpretação de que uma petição aceite pelo sistema informático dos tribunais e assim distribuída possa ser recusada pela unidade de processos ou pelo juiz a quem a petição foi distribuída, sem primeiro ser feito convite ao autor para apresentar os elementos eventualmente em falta, por violar o artº 20º da Constituição da República Portuguesa que impõe o acesso ao direito, uma justiça efectiva e não meramente formal.» No entanto, observa-se que a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC dispõe: «Artigo 552.º Requisitos da petição inicial 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; [...]». O referido preceito legal não faz qualquer referência à aceitação ou recusa de petição inicial, nem tampouco analisa a sua aceitação ou recusa pelo sistema informático dos tribunais, a sua distribuição, ou os fundamentos para a sua recusa ou aceitação pela unidade de processos ou pelo juiz a quem a petição foi distribuída. De resto, o supramencionado artigo nem sequer faz referência às situações em que possam existir elementos eventualmente em falta. Esta previsão legal limita-se a enunciar uma lista de elementos que devem constar da petição inicial. De notar que «[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter a apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar». Acresce, que «só pode apresentar-se como sendo “interpretação” de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja extraída ou conjugada com outras normas ou preceitos legais, um sentido que possa ser referível ao respectivo teor verbal, já que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – não podendo, deste modo, suscitar-se adequadamente a inconstitucionalidade de normas puramente “imaginárias” ou absolutamente inconsistentes, face ao real e efectivo teor dos preceitos legais invocados como seu suporte – cfr., Acórdãos n.os 178/95 e 107/99» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98 e 105, respetivamente). Decidiu assim, e bem, o Tribunal a quo não admitir o recurso interposto, uma vez que não houve a suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade que constituísse o Tribunal na obrigação de a conhecer, o que resulta na falta de legitimidade processual do recorrente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Considerando que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos pressupostos legais, tanto basta para não admitir o recurso interposto nos presentes autos. Acresce que da fundamentação da decisão recorrida resulta não haver inteira coincidência entre a ratio decidendi da decisão contestada e a interpretação normativa invocada pelo recorrente, uma vez que o Tribunal a quo alicerça a razão da sua decisão, e da recusa da petição inicial, no regime do artigo 558.º, n.os 1, 2 e 3, do CPC – pelo que, mesmo que tivesse lugar um juízo positivo de inconstitucionalidade quanto à aplicação do artigo 552.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, a decisão ainda assim se manteria intocada, por força da aplicação daquele primeiro artigo (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obstaria, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que fosse admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). III. Decisão Tudo ponderado, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se o juízo efetuado pelo Tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Paula Ribeiro de Faria - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca