ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A…, natural da Serra Leoa, veio instaurar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e decidiu a sua transferência para a Alemanha e, em consequência, a condenação da entidade demandada a conceder-lhe autorização de residência por protecção subsidiária.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. O recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou integralmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu integralmente a recorrida dos pedidos.
2. A sentença sob recurso, salvo o devido respeito, faz uma equivocada interpretação e aplicação do direito.
3. A existência de um prévio pedido de proteção internacional formulado perante outro Estado-Membro não dispensa o exame cuidadoso da situação apresentada pelo requerente de proteção internacional, sob pena de contrariar todo o espírito que preside ao Regulamento de Dublin, bem como conduzir ao desrespeito dos art.° 4.°, 19.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4. O risco de violação de tais artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual, abarcando não só o risco de devolução direta, como de devolução em cadeia ou indireta.
5. A recorrida estava obrigada a fazer um estudo cuidadoso sobre a situação na Serra Leoa para averiguar se, aí regressando, o recorrente estará submetido a uma situação de violação sistemática de direitos humanos, torturas ou tratamento desumano ou degradante antes de se proferir a decisão final administrativa impugnada, dado que decorre dos factos provados nos autos que o pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente junto da Alemanha foi indeferido (n.° 4 e 11), e que, caso o recorrente seja transferido para a Alemanha, acabará por ser obrigado a regressar à Serra Leoa, onde será preso por causa da sua escolha sexual (n.° 7 e 12).
6. Não é infundado o temor do recorrente de ser alvo no país da sua nacionalidade de perseguição, ameaças à sua liberdade, torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes motivadas pela sua opção sexual, porquanto na Serra Leoa as orientações sexuais ditas não normativas são punidas com prisão, sendo que, nesse país os presos são também recorrentemente submetidos a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes, o que faz com que o requerente se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifica, bem como ao risco de sofrer ofensa grave na aceção do art.° 7, n.° 2, alínea b) da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho.
7. O Tribunal a quo deveria ter anulado a decisão da recorrida impugnada de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência do recorrente para a Alemanha, por se verificarem os pressupostos para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária ao requerente e, em consequência, ser a entidade demandada condenada na prática do ato devido de concessão de tal autorização de residência por proteção subsidiária ao requerente.
8. O Tribunal a quo deveria, em qualquer caso, ter anulado a decisão da recorrida impugnada de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência do recorrente para a Alemanha, por défice de instrução no procedimento, o que configura nulidade.
9. Ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos art.° 7, n.° 2, alínea b) e 47.°, n.° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho da (Lei de Asilo) e art.° 4.°, 19.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dessa forma violando-os. Sem prescindir,
10. Mesmo nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro tem aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
11. A aplicação da referida cláusula de salvaguarda nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro não pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, podendo Portugal, de acordo com o art.° 17.°, n.° 1, do mesmo Regulamento, decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. 12.A recorrida estava obrigada a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo na Alemanha, ao abrigo do princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que resultam das declarações prestadas pelo recorrente dadas como provadas nos n.° 7 e 12 dos factos provados a existência de motivos válidos para levarem a recorrida a crer que o recorrente tenha ou venha a ser sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Alemanha, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante.
13. Ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos art.° 3.° e 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, art.° 3.°, n.° 2 e 17.°, n.° 1 do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e art.° 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dessa forma violando-os. Sem prescindir,
14. O recorrente deve ser qualificado como pessoa vulnerável nos termos dos art.° 21.° e 22.° da Diretiva 2013/33/EU, preenchendo também o disposto no n.° 1 art.° 17.°- A da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, ou seja, o conceito de pessoa cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontra limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude de doença grave, aplicando-se em consequência, o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 17.°-A da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, já que as declarações prestadas pelo recorrente dadas como provadas nos n.° 7 e 12 dos factos provados dão conta de uma situação de especial vulnerabilidade, uma vez que o recorrente padece de epilepsia e recebe acompanhamento médico especializado desde que chegou a Portugal, o que foi desvalorizado pela recorrida, não tendo sido objeto de mínima análise por parte desta.
15. Nos termos do disposto no art.° 17.°-A, n.° 1, da Lei do Asilo, após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos art.° 20.° e 24.°, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
16. O art.° 31.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, atribui prioridade na apreciação de pedido de proteção internacional quando o requerente seja vulnerável — n.° 7, al. b) —, admitindo a aceleração da apreciação quando o requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, evoca apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos da a Diretiva 2011/95/EU — n.° 8, al. a).
17. O pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente não podia ter sido sujeito a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo a sua priorização nos termos descritos, o que configura preterição de formalidade essencial, devendo o procedimento ser retomado para a sua cabal e completa instrução.
18. Pelo que, ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos art.° 17.°-A, n.° 1, da Lei do Asilo, art.° 21.° e 22.° da Diretiva 2013/33/EU e art.° 31.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, dessa forma violando-os. Sem prescindir,
19. A decisão da recorrida impugnada alicerçou-se em fundamentação genérica de que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (EU) n.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, nem consubstanciam uma probabilidade séria do recorrente, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais que o tornem especialmente vulnerável, sem apresentar de forma clara como os factos relatados no relatório conduziam a tais conclusões.
20. Decorre do art.° 268.°, n.° 3 da CRP e do art.° 153.° do CPA o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
21. Um ato só está devidamente fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, o que não é o caso da decisão da recorrida impugnada nos presentes autos, dada a insuficiência dos fundamentos de facto que a sustentam, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter decidido que a mesma padece também do vício de falta de fundamentação, nos termos dos art.° 152.° e 153.° do CPA.
22. Ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos art.° 268.°, n.° 3 da CRP e art.° 152.° e 153.° do CPA, dessa forma violando-os.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. Nos seus artigos 36.º a 40.º está previsto o “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a AIMA, I. P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo, e, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, profere decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, a considerar o pedido inadmissível, caso em que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional.
O apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional é feito nos termos do citado Regulamento, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sobre o “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, dispõe o n.º 1 do seu artigo 3.º que “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.” Todavia, estabelece o n.º 1 do artigo 17.º que “Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
Nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” A jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt).
Finalmente, a «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Volvendo ao caso em apreço, a sentença recorrida julgou a acção improcedente, considerando que, tendo a entidade demandada apurado que seria outro o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo autor – o Estado alemão -, e tendo tal pedido sido já decidido na Alemanha (onde foi apresentado antes de o ser em Portugal), não lhe cabia apurar se o mesmo reúne os pressupostos consagrados nos artigos 3.° ou 7.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, relativos à concessão de asilo ou protecção subsidiária, nem indagar sobre a situação existente na Serra Leoa, quanto a violação sistemática de direitos humanos, torturas ou tratamento desumano ou degradante, mas sim seguir a tramitação consagrada nos artigos 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, conforme foi feito, impondo o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a retoma do requerente a cargo do Estado membro onde foi proferida aquela decisão. Mais se concluiu que, nada tendo sido mencionado, no âmbito da prestação de declarações no pedido de protecção internacional, sobre eventuais falhas sistémicas ou sobre o autor ter sido submetido a qualquer tratamento desumano ou que possa não ter acompanhamento médico quanto à epilepsia – tendo o autor afirmado que foi operado ao estômago na Alemanha, que recebeu alojamento, alimentação e acesso a cuidados de saúde -, tal indica que lhe serão prestados os cuidados e acompanhamento médicos necessários à sua condição. Quanto à invocada situação de especial vulnerabilidade do autor, concluiu-se que a entidade demandada a analisou, sem que a mesma se mostre verificada. Também não se verifica qualquer violação do princípio de non-refoulement pois que a transferência será efectuada para outro Estado-Membro da União Europeia, que aceitou a retoma a cargo do autor, que é responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional e está obrigado a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão directa ou indirecta, para um local onde a vida ou liberdade do autor estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que possa ser submetido a torturas, a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, como estipula o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 33.º , n.º 1, da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e nada leva crer que tais normas não sejam respeitadas. Relativamente à dilação dos prazos para a realização de entrevista e apresentação de elementos de prova, nos termos do artigo 17.º- A da Lei do Asilo, a alegação do autor de que sofre de epilepsia não o qualifica como pessoa vulnerável nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Diretiva 2013/33/EU. Finalmente, a invocada falta de fundamentação também não se verifica, pois que a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para Alemanha emerge da aplicação do critério postulado no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, tendo sido analisadas as questões suscitadas pelo autor.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que decorre dos factos provados que o pedido de protecção internacional por si apresentado na Alemanha foi indeferido (conforme pontos 4 e 11 do probatório) e que, caso seja transferido para a Alemanha, acabará por ser obrigado a regressar à Serra Leoa, onde será preso por causa da sua escolha sexual (conforme pontos 7 e 12 do probatório), porquanto na Serra Leoa as orientações sexuais ditas não normativas são punidas com prisão, sendo os presos recorrentemente submetidos a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes, pelo que deveria ter sido analisada a situação na Serra Leoa para averiguar se, aí regressando, o recorrente estará submetido a uma situação de violação sistemática de direitos humanos, torturas ou tratamento desumano ou degradante, sob pena de violação do Regulamento de Dublin e dos artigos 4.°, 19.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais alega que a recorrida estava obrigada a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo na Alemanha, ao abrigo do princípio do non-refoulement, uma vez que resulta das declarações prestadas pelo recorrente dadas como provadas nos pontos 7 e 12 dos factos provados a existência de motivos válidos para levarem a recorrida a crer que o recorrente venha a ser vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Alemanha, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante. Alega ainda o recorrente que o pedido de protecção internacional por si apresentado não podia ter sido sujeito a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo a sua priorização nos termos do artigo 31.º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, considerando que o recorrente padece de doença grave (epilepsia) e recebe acompanhamento médico especializado desde que chegou a Portugal, devendo, por isso, ser qualificado como pessoa vulnerável nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Directiva, e como pessoa cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontra limitada por força das circunstâncias pessoais, nos termos do n.º 1 artigo 17.º- A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Finalmente, alega que a decisão impugnada se alicerçou em fundamentação genérica de que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (EU) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, nem consubstanciam uma probabilidade séria do recorrente sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais que o tornem especialmente vulnerável, sem apresentar de forma clara como os factos relatados no relatório conduziam a tais conclusões, pelo que padece também do vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA.
Vejamos.
Começando pela invocada falta de fundamentação do acto impugnado – atenta a sua ordem lógica -, a exigência legal de fundamentação dos actos administrativos decorre do artigo 268.º da Constituição, em cujo n.º 3 se estabelece que “Os actos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.” Este comando mostra-se concretizado nos artigos 152.º e 153.º do CPA. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. Esta exigência (i) permite ao cidadão conhecer o percurso cognoscitivo e volitivo que levou a Administração a decidir naquele sentido, e não noutro, podendo aquele conformar-se com o acto ou impugnar o mesmo pela via administrativa ou judicial; e (ii) obriga a Administração a ponderar os factos e a uma melhor aplicação do direito, de modo a convencer o administrado da validade dos seus fundamentos e da decisão. A falta de fundamentação do acto constitui um vício de forma, tendo como consequência a sua anulação, podendo, não obstante, o acto ser renovado sem o vício. O artigo 153.º estabelece os requisitos da fundamentação, dispondo o n.º 1, designadamente, que a mesma “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”.
Volvendo ao caso em apreço, o acto impugnado nos presentes autos, como vimos, é a decisão proferida pelo Conselho Directivo da AIMA que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que lhe foi apresentado pelo recorrente.
Conforme consta da decisão impugnada, o fundamento legal em que a mesma assenta é a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, nos termos da qual o pedido de protecção internacional se considera inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV, caso em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional (n.º 2), sendo os pedidos analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho, designarem como responsável, no caso, o Estado alemão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º. Os fundamentos de facto têm a ver com a decisão do Estado alemão de aceitar a retoma a cargo do autor, determinando a sua competência para apreciação e decisão, sem que o autor tenha alegado factualidade concretizadora de uma situação de tratamento desumano ou degradante na Alemanha.
Assim, não estamos perante uma fundamentação genérica, contendo o acto a exigível “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, sendo tais fundamentos apreensíveis, e constatando-se que também o recorrente os apreendeu, como resulta da posição que o mesmo assume nos presentes autos. A propósito, ao contrário do que pretende o recorrente, não se impunha que o acto impugnado contivesse as razões que justificam a inaplicabilidade da cláusula de salvaguarda do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento, pois que o dever de fundamentação se reporta apenas aos fundamentos em que a assenta o acto, não se estendendo às razões que afastam uma decisão diferente.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento quanto ao imputado vício de falta de fundamentação do acto impugnado.
Quanto ao alegado erro na sujeição do procedimento a tramitação acelerada, importa precisar que tal tramitação não está em causa. Com efeito, o pedido de protecção internacional do autor recorrente foi considerado inadmissível – nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho - por se ter verificado estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV. Diferentemente, a sujeição da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional a tramitação acelerada está prevista para as situações elencadas no n.º 1 do artigo 19.º, correspondendo aos casos em que o pedido se considera infundado (e não inadmissível, como é o caso). Acresce que o artigo 17.º-A, que o recorrente invoca, reporta-se à promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude de doença grave, sem que o recorrente alegue factos aptos a concluir que a doença de que alega padecer (epilepsia) afecta a sua capacidade de exercer direitos, o que se impunha para que o mesmo tivesse enquadramento nesta norma legal.
Quanto ao mais, não decorre do probatório – sem que o recorrente tenha impugnado o julgamento da matéria de facto - que, caso o recorrente regresse a Serra Leoa, será preso por causa da sua escolha sexual, sendo, antes, essa apenas uma afirmação que o recorrente fez aquando da prestação de declarações no âmbito do procedimento administrativo, nada levando a concluir, como pretende o recorrente, que na Serra Leoa as orientações sexuais “ditas não normativas” são punidas com prisão, nem que os presos sejam recorrentemente submetidos a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
No caso em apreço, a este propósito, o autor recorrente nada alega na p.i. que caracterize uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades da Alemanha, inexistindo, assim, indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.
Assim sendo, concluímos – tal como o fez a sentença recorrida - pela desnecessidade de uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional, também não se impondo à entidade demandada a averiguação oficiosa acerca da existência de razões indicativas do risco de refoulement.
Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades alemãs, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado alemão – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Outubro de 2025
Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira