1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 26 de Março de 2026 - que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Único de Circulação (IUC), reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«A. A presente revista é admissível ao abrigo dos artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA, por incidir sobre questões de direito de relevância jurídica fundamental e cuja apreciação se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
B. A jurisprudência do STA admite a revista excepcional no contencioso tributário, embora com natureza restritiva e excepcional.
C. A admissibilidade da presente revista encontra apoio directo no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-05-2012, proc. n.º 0357/12, onde se decidiu que o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA é admissível no âmbito do contencioso tributário, funcionando como mecanismo excepcional destinado às situações em que a questão suscitada apresente relevância jurídica fundamental ou em que a intervenção do Supremo seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
D. Quanto ao mérito, é decisivo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 21-11-2012, proc. n.º 0474/12, segundo o qual não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício da gerência de facto. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, a falta de prova sobre o exercício efectivo da gerência deve ser valorada contra si, obstando à manutenção da reversão.
E. Aliás, aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova - Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 21-11-2012, proc. n.º 0474/12.
F. A questão central da presente revista não consiste em mera discordância sobre a matéria de facto, mas em erro de direito na qualificação da gerência de facto e no uso das presunções judiciais.
G. O artigo 24.º, n.º 1, da LGT exige, sempre, o efectivo exercício de funções de administração ou gestão, não bastando a mera gerência de direito.
H. Não existe presunção legal de gerência de facto a partir da gerência nominal ou de direito.
I. A prova da gerência de facto constitui pressuposto autónomo da reversão e recai sobre a Administração Tributária, por força do artigo 74.º, n.º 1, da LGT e do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
J. A eventual presunção judicial sobre a gerência de facto não inverte o ónus da prova, nem pode ser utilizada de forma mecânica ou substitutiva da falta de demonstração de um núcleo factual bastante de gestão efectiva.
K. O acórdão recorrido reconhece correctamente que não há presunção legal de gerência de facto, mas acaba por aplicar um critério substancialmente incompatível com essa premissa.
L. O acórdão recorrido afastou expressamente a afirmação da sentença segundo a qual o Recorrente faria descontos para a Segurança Social como gerente e auferiria rendimentos nessa qualidade, por falta de demonstração.
M. Depois de expurgado esse elemento, a conclusão de gerência de facto ficou apoiada essencialmente no registo comercial da gerência, na aquisição de quota, em declarações fiscais com o NIF do Recorrente, em requerimentos dirigidos ao Serviço de Finanças e num requerimento do administrador de insolvência relativo à execução do plano.
N. Esses elementos demonstram, no máximo, actos de representação formal, societária ou fiscal, mas não identificam suficientemente actos materiais de administração ou gestão quotidiana.
O. Não se mostram assentes factos concretos relativos a movimentação de contas, emissão de cheques, decisões laborais, contratação com fornecedores, relacionamento bancário, negociação com clientes ou outras manifestações típicas de efectiva gerência material.
P. O acórdão recorrido enuncia um conceito material exigente de gerência de facto, mas não o preenche com factualidade de densidade equivalente, incorrendo em erro de subsunção jurídica.
Q. O contexto da insolvência e de execução de plano exigia maior rigor probatório, não menor, quanto à demonstração dos poderes efectivamente exercidos pelo Recorrente.
R. Ainda que o encerramento do primeiro processo de insolvência tenha feito cessar os efeitos imediatos do artigo 81.º do CIRE, a subsequente execução do plano, a intervenção fiscalizadora do administrador de insolvência e a nova insolvência de 2012 impediam qualquer raciocínio simplificador baseado em meros actos formais.
S. A referência do administrador de insolvência à responsabilidade do Recorrente pela execução do plano e à actualização do registo informático para efeitos de notificação fiscal não equivale, sem mais, a prova bastante de efectiva gerência material para efeitos do artigo 24.º da LGT.
T. Mesmo no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, a presunção legal reporta-se à imputabilidade da falta de pagamento, não dispensando a Administração de provar a gerência efectiva.
U. Ao validar a reversão com base em um acervo predominantemente formal e indirecto, o acórdão recorrido reintroduz, por via oblíqua, a presunção legal de gerência de facto que a jurisprudência do STA rejeita.
V. Subsidiariamente, o acórdão recorrido incorre ainda em erro de direito processual ao desvalorizar a falta de junção de documentos que o próprio Tribunal reputara necessários à boa decisão da causa, designadamente elementos relativos às notificações das liquidações e ao projecto de reversão.
W. Essa carência documental não era irrelevante, antes contendia com a legalidade do procedimento executivo, com a formação da dívida exequenda e com a plenitude do direito de defesa do revertido.
X. A decisão de mérito proferida nesse contexto colide com os artigos 111.º, 114.º e 115.º do CPPT, com o princípio do contraditório e com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição.
Y. A jurisprudência do STA e dos TCA favorável ao Recorrente confirma que a falta de prova bastante da gerência de facto deve ser valorada contra a Fazenda Pública.
Z. No caso concreto, a matéria assente é juridicamente insuficiente para preencher o conceito legal de exercício efectivo de funções de gerência exigido pelo artigo 24.º da LGT.
AA. Deve, por isso, ser admitida a presente revista excepcional e concedido provimento ao recurso, com revogação do acórdão recorrido.
BB. Em consequência, deve a oposição à execução ser julgada procedente quanto ao Recorrente, com a declaração de ilegalidade da reversão operada contra si.
CC. Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível decidir já em definitivo o mérito da oposição, deve o acórdão recorrido ser anulado e os autos baixarem para nova apreciação, com ampliação ou reapreciação da matéria relevante segundo o critério jurídico fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional, ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido, ser julgada procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente ilegalidade da reversão operada contra o Recorrente ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda, ser anulado o acórdão recorrido e determinada a baixa dos autos para nova apreciação, com observância do critério jurídico fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo.»
1. 2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.
1. 3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após enunciar os termos do recurso e os pressupostos do recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação: «[…]
7. Vem o recorrente alegar que existe falta de prova da gerência de facto.
8. Ora, apesar de o recorrente afirmar que o recurso não visa matéria de facto mas tão só matéria de direito, a verdade é das conclusões do recurso resulta que o recorrente pretende discutir a matéria de facto que suporta a afirmação do exercício da gerência de facto.
9. Tal sobressai designadamente das conclusões de recurso “L” a “Q” e “U” a “Z”, nas quais o recorrente questiona as ilações (erradas ou insuficientes) que no acórdão recorrido foram retiradas da matéria de facto dada como provada.
10. Neste contexto, os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo, postos em causa pelo recorrente, não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o art. 285.º, nº. 4, do C.P.P.T. concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
11. Daí que a revista não possa ser admitida, porquanto contende com os juízos de factos efectuados sobre a prova produzida e assente.»
1. 5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. 1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do próprio texto legal a natureza excepcional deste recurso, também repetidamente assinalada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1. 2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1. 3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.1. 4 Cumpre ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1. 5 Cumpre também ter presente que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
2.1. 6 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida, desde logo salientando que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de formular, de modo autónomo e destacado, a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal.
Como esta formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT tem vindo a afirmar reiteradamente, não basta ao recorrente alegar no sentido da demonstração do erro de julgamento que assaca ao acórdão recorrido; exige-se-lhe ainda que enuncie, de modo autónomo e abstraindo das concretas circunstâncias factuais da situação sub judice, qual a concreta questão jurídica que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal e porque considera que tal questão assume particular relevância social ou jurídica, ou que a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.
2. 2 O CASO SUB JUDICE
Estamos no âmbito da oposição deduzida pelo ora Recorrente à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança coerciva de dívidas provenientes de liquidações de IUC, reverteu contra ele na qualidade de responsável subsidiário.
O Executado por reversão (ora Recorrente) apresentou a oposição junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. No que ora releva - ou seja, quanto à gerência de facto enquanto requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes - o Recorrente alegou, a título subsidiário (O Executado por reversão invocou a falta de gerência de facto depois de invocar a falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.), que a AT não tinha feito prova, como lhe competia, de que ele tinha exercido de facto a gerência da sociedade originária devedora e que «a partir da sentença da declaração da insolvência [da sociedade originária devedora], anterior à data da alegada liquidação do processo de execução fiscal, não praticou qualquer acto ou teve qualquer informação relativamente a actos e/ou dívidas tributárias, pura simplesmente porque nem sequer tinha acesso a tais informações não praticou qualquer acto nem teve acesso a qualquer informação sobre negócios ou dívidas tributárias».
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que «a gerência de facto decorre dos vários requerimentos e declarações que o Oponente apresentou à Fazenda Pública, sempre se identificando como representante da ... ou como “O Gerente”, ainda corroborado pelo requerimento do administrador de insolvência, que atribui a responsabilidade pela execução do plano de insolvência ao Oponente. // Fez descontos para a segurança social como gerente, tendo auferido rendimentos de categoria A nessa condição».
Ou seja, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que a AT tinha demonstrado que o Executado por reversão exerceu de facto a gerência, como demonstrado pelos requerimentos e declarações fiscais que apresentou junto da AT, assumindo a qualidade de representante e assinando como “O Gerente”, bem como pela declaração do administrador de insolvência de que a execução do plano era responsabilidade dele. Referiu ainda que este auferiu rendimentos e fez descontos para a Segurança Social na condição de gerente
A oposição à execução fiscal foi julgada improcedente e o Oponente, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para o Tribunal Central Administrativo Norte.
No que respeita à gerência de facto, o Oponente questionou o julgamento efectuado na sentença, considerando que não ficou provado o efectivo exercício de funções como gerente.
O Tribunal Central Administrativo Norte confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância, concluindo que ficou demonstrado o pressuposto relativo ao exercício da gerência de facto por parte do Recorrente.
Após diversos considerandos em torno da questão, designadamente sobre a inexistência de presunção legal que permita extrair a gerência de facto da gerência de direito, o Tribunal Central Administrativo Norte referiu que, no entanto, o tribunal pode e deve recorrer a presunções judiciais (baseadas nas regras da experiência comum) para inferir o efectivo exercício de funções a partir da prova produzida e das circunstâncias do caso.
Assim - apesar de reconhecer que não podia dar-se como provado que o Recorrente tenha auferido rendimentos ou feito descontos para a Segurança Social especificamente na qualidade de gerente - o acórdão recorrido sublinhou que, no período a que as dívidas dizem respeito, o Recorrente era o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, que a empresa se manteve em actividade nesse período e que a intervenção e a assinatura do Recorrente eram imprescindíveis e necessárias para obrigar e vincular juridicamente a sociedade perante terceiros, sendo que o Recorrente ter actuou activamente como representante da empresa, nomeadamente ao assinar e submeter declarações fiscais (Modelo 10, Modelo 22 e IES) e ao apresentar requerimentos à AT assumindo expressamente a qualidade de “O Gerente”.
Perante estes factos e na ausência de outros que os infirmassem, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que estava demonstrada a gerência de facto do Recorrente no período relevante.
Vem agora o Recorrente interpor recurso excepcional de revista desse acórdão. Afirma expressamente que, «[a]o validar a reversão com base em um acervo predominantemente formal e indirecto, o acórdão recorrido reintroduz, por via oblíqua, a presunção legal de gerência de facto que a jurisprudência do STA rejeita».
Mas, essa alegação só pode compreender-se como uma tentativa - condenada ao fracasso, como procuraremos demonstrar - de conciliar o recurso com a regra do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. A verdade é que a discordância do Recorrente com o acórdão reside, não na indevida utilização de uma presunção, designadamente na alegada indevida utilização de uma presunção legal, mas no juízo de certeza jurídica (probabilidade forte de essa gerência ter ocorrido e inexistência de razões para duvidar que ela tenha acontecido) sobre a gerência de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte ao abrigo das regras de experiência (presunção judicial) e com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de único gerente de direito e nas demais circunstâncias do caso. Esse juízo é, sem dúvida, um juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum (presunção judicial) e não em qualquer norma legal.
Ora, como deixámos já dito, o julgamento de facto não pode ser sindicado por este Supremo Tribunal em sede de recurso excepcional de revista senão nas estritas circunstâncias referidas na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, ou seja, os juízos de facto extraídos dos factos materiais fixados pelas instâncias não podem ser objecto de revista, salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado pelo Recorrente.
Concluímos, pois, pela inadmissibilidade do presente recurso.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II- Não pode admitir-se a revista se o recorrente, ao invés de caracterizar a questão jurídica que pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e de alegar a concreta factualidade que suportaria a alegada relevância jurídica dessa questão, se limita a afirmar a sua discordância com o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, desprezando o comando legal ínsito no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.