I- Não constitui justa causa de despedimento a actuação do trabalhador que não aceitou a ordem, dada numa sexta-feira, por pessoa que não se provou ser seu superior hierárquico, de, a partir de segunda-feira seguinte, não utilizar o transporte da empresa de e para o local de trabalho, se esta era contratualmente obrigada a fornecer o dito transporte àquele e aos demais trabalhadores nas mesmas condições.
II- A sanção do despedimento do citado trabalhador é abusiva, dando origem a indemnização quantificada, pelo menos, nos termos constantes do número 2 do artigo 33 do Decreto-Lei 49408, de 24-11-69.
III- O procedimento da empresa corresponde a litigância de má fé, por ter deduzido oposição conscientemente infundada, de que resultou lide essencialmente dolosa.