Sentença 4/2010 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: SENTENÇA 4/2010 3.ªS
Sentença
Descritores: Aposentação, Autarquia local, Infração financeira, Negligência, Pagamento, Presidente
Acórdão Nº: SENTENÇA 4/2010 3.ª S
Meio Processual: Julgamento de contas
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 116684
Indicações Eventuais: Transitada em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=116684TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2010/st004-2010-3s.pdf
Sumário
1. O artigo 79º do Estatuto da Aposentação impõe que as funções públicas desempenhadas por aposentados só possam ser abonadas com uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo autorização do Primeiro-Ministro para montante superior, até ao limite da mesma remuneração. Ora, no caso concreto os montantes pagos excederam a terça parte da remuneração correspondente às funções desempenhadas originando um dano no património público por inexistir qualquer contraprestação por esse excesso remuneratório. 2. É uniforme a jurisprudência do Tribunal de Contas no sentido de que, sendo dever dos responsáveis financeiros actuarem sempre na prossecução do interesse público e com salvaguarda da legalidade financeira, é-lhes exigível uma conduta que não se baste com a mera adesão às informações e pareceres dos Serviços, pelo que o Demandado agiu de forma censurável, pois não agiu com o cuidado que era exigível a um Presidente de Câmara prudente na gestão de dinheiros públicos e, logo, considera-se culposa a sua conduta, e dão-se por verificadas, a título de negligência duas infracções de pagamentos indevidos previstas no artigo 59º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na versão originária com redução da responsabilidade ao abrigo do artigo 64º, n.º 2, da mesma Lei, e na correspondente reintegração das quantias ora reduzidas nos cofres públicos.