846/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 194-C/23
Acórdão
Acórdão Nº: 846/2026
Secção: Plenário
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesLuís Filipe LameirasMariana Rodrigues CanotilhoRui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroCarlos Medeiros de CarvalhoMaria Benedita UrbanoAntónio José da Ascensão RamosJoaquim Pedro Cardoso da CostaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260846.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 846/2026 Processo n.º 194-C/2023 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla “LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de 17 de janeiro de 2023, sendo recorridas a A., S.A. e a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal. 2. A B., S.A. (atualmente designada A., S.A.) deduziu impugnação judicial contra a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por objeto os atos de liquidação de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e 2014/0038647, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a “ECOTAXA”, aplicável a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira. Por sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente, « desaplico [u] as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade» e declarou nulos os atos de liquidação impugnados. 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido, pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 936/2024, que decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA». Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes. 4. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 524/2025, o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira», concedendo provimento ao recurso e revogando o Acórdão da 3.ª Secção. Tal Acórdão foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes ficado vencidos. O Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes subscreveu o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto. 5. Notificada deste Acórdão em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal), a A., S.A. veio arguir a sua nulidade no dia 14 de julho de 2025 (fls. 611 do processo principal). 6. No dia 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso A), a requerente deduziu um primeiro incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes. Através do Acórdão n.º 4/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição, por extemporaneidade. 7. Inconformada, a requerente veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), solicitar a sua «retificação» . Através do Acórdão n.º 183/2026 decidiu-se indeferir o pedido, sustentando-se, por um lado, que a « retificação de erros refere-se especificamente a lapsos da sentença, in casu do Acórdão n.º 4/2026 proferido pelo Plenário deste Tribunal » e que « a prolação do Acórdão n.º 4/2026 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de apreciação do incidente de suspeição (n.º 1 do artigo 613.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), razão pela qual os argumentos (...) apresentados no sentido da sua admissão não poderiam nunca, nesta sede, ser considerados »; e, por outro, « que ainda que se considerasse que o momento relevante para contagem do prazo de dedução do incidente de suspeição seria o último dos eventos enumerados pela recorrente ( « a renúncia ao mandato de Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional por parte dos M.mos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no passado dia 01 de outubro de 2025»), tal não afetaria o juízo de extemporaneidade do incidente » . 8. No dia 2 de abril de 2026 (fls. 13 do apenso B), a requerente deduziu um segundo incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes. Através do Acórdão n.º 352/2026, o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu julgar improcedente o incidente de suspeição apresentado. Ademais, naquele Acórdão, decidiu-se que « Apesar da marcha processual acima descrita, afigura-se não ser de decidir, por ora, que a requerente procedeu de má-fé, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC». 9. No dia 20 de maio de 2026, a requerente deduziu um terceiro incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes. Por despacho datado de 21 de maio de 2026, foi o juiz visado notificado para responder, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CPC . Em 29 de maio de 2026, este respondeu nos seguintes termos: «Tomei conhecimento. Cumpre-me apenas reiterar os argumentos expendidos em anteriores incidentes análogos suscitados pela mesma recorrente». 10. A requerente apresentou novo requerimento ao processo, solicitando o acesso à resposta do juiz recusado ao abrigo do artigo 295.º do CPC . Tal pretensão foi indeferida, por despacho do relator datado de 2 de junho de 2026. A requerente não reclamou de tal despacho. 11. Conclusos os autos ao relator em 16 de junho de 2026 (fls. 44), foi proferido despacho datado de 17 de junho de 2026, com o seguinte teor: «Tendo o juiz a quem foi oposto o incidente de suspeição cessado funções como Juiz Conselheiro no Tribunal Constitucional no dia 15 de junho de 2026, verifica-se a inutilidade superveniente do incidente. Assim, julgo extinto o presente incidente de suspeição, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC] — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro), em conjugação com o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC». 12. É deste despacho que vem apresentada uma longa reclamação, entrada em 1 de julho de 2026, com o propósito de «arguir nulidade processual e requerer o reconhecimento do efeito da confissão ficta já consumado nos presentes autos». De acordo com a argumentação apresentada, a resposta dada pelo juiz recusado materializa uma confissão dos factos alegados, nos termos do n.º 1 do a rtigo 122.º do C PC; nessa medida, verifica-se omissão de pronúncia, porquanto «o despacho de 17 de junho de 2026 é, nesta parte, omisso: julga extinto o incidente sem acautelar, extrair ou fixar as consequências da confissão ficta que se verificou nos autos», uma vez que tal reconhecimento geraria «elemento probatório que o Plenário deste Tribunal, na sua nova e completa composição, não poderá ignorar ao apreciar essa arguição pendente, nem a tal se pode mostrar indiferente. No plano convencional, os factos confessados poderão também constituir elemento probatório relevante para o eventual exercício do direito de reclamação junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, ao abrigo do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assente em violação do processo equitativo». 13. Por despacho datado de 3 de julho de 2026, a reclamante foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de vir a ser condenada como litigante de má fé, «dado o caráter manifestamente infundado desta nova reclamação, que se integra numa extremamente dilatada sequência processual composta por incidentes com características idênticas». A reclamante respondeu, considerando que não pode ser objeto de uma tal condenação porquanto se verifica «(i) a inexistência de um padrão repetitivo de incidentes idênticos, antes se tratando de atos processuais autónomos, cada um ancorado em facto próprio e superveniente; e (ii) a manifesta consistência jurídica do requerimento em causa, que exclui, por si só, o preenchimento dos pressupostos subjetivos exigidos pelo artigo 542.º n.º 2, do CPC ». Quanto ao primeiro, considera que os três incidentes de suspeição deduzidos repousam em diferentes fundamentos; quanto ao segundo, sustenta que ao determinar a inutilidade superveniente do requerimento, o despacho reclamado deixou de apreciar a confissão do Juiz Conselheiro José João Abrantes e, razão pela qual se não preenchem os pressupostos da condenação em litigância de má fé. Ademais, considera que a reclamante só pretendia assegurar coerência decisória face a uma inversão de voto tida por surpreendente; que mesmo que a sua interpretação do artigo 122.º do CPC venha a improceder, isso não basta para configurar litigância de má fé, por não haver alteração da verdade dos factos, violação do dever de cooperação, nem uso do processo para fim ilegítimo (pressupostos do artigo 542.º , n.º 2, do CPC ); e que apresentou em outro processo um requerimento para obter celeridade da decisão, demonstrando a sua preocupação com a rápida dirimição do pleito. Cumpre apreciar e decidir. F undamentação 14. Através de novo requerimento, pretende a reclamante impugnar o despacho que declarou extinto o incidente de suspeição, por inutilidade, com fundamento na omissão de verificação da confissão dos factos alegados pelo juiz recusado. 15. A pretensão não tem qualquer fundamento. Dirigindo-se o incidente de suspeição a determinar que o juiz recusado não participa no julgamento ( artigo 126.º do CPC ) , tal efeito está por natureza alcançado por ter aquele cessado funções neste Tribunal. Ademais, é evidente que não se produziu qualquer confissão dos factos alegados, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CPC , porquanto tal dependeria de haver «falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados». Nada disto se verificou. O Juiz recusado respondeu e reiterou a impugnação dos factos, remetendo para as pronúncias anteriores. Nessa medida, não se verifica qualquer omissão de pronúncia no despacho ora reclamado. 16. A presente reclamação traduz, portanto, um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, destinado a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. o artigo 542.º do CPC , aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sem que a pronúncia da reclamante indicada supra , no ponto 13., permita outra conclusão. De facto, os fundamentos invocados pela reclamante para sustentar a sua boa fé são integralmente improcedentes: a reclamação de um despacho que determina justamente o efeito pretendido pela requerente — a não participação do juiz recusado — revela um uso anómalo do processo; e as consequências que a reclamante quer imputar à resposta do juiz recusado são carecidas de qualquer fundamento legal. Acresce que o propósito declaradamente pretendido (a extração de um «elemento probatório que o Plenário deste Tribunal, na sua nova e completa composição, não poderá ignorar ao apreciar essa arguição pendente, nem a tal se pode mostrar indiferente» e a inferição de «elemento probatório relevante para o eventual exercício do direito de reclamação junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos» não dependem, de modo algum, da cognição de um incidente de suspeição quanto a um juiz que não exerce já funções neste Tribunal. Trata-se do quinto incidente pós-decisório provocado pela ora reclamante posteriormente à prolação do Acórdão n.º 524/2025, em que se decidiu conceder provimento ao recurso para o Plenário: um primeiro, dirigido àquele mesmo Acórdão, arguindo a respetiva nulidade, ainda pendente; um segundo, invocando a suspeição do Juiz Conselheiro José João Abrantes, que foi decidido através do Acórdão n.º 4/2026; um terceiro, solicitando a retificação daquele Acórdão, que foi decidido através do Acórdão n.º 183/2026; um quarto, invocando novos fundamentos para a suspeição do Juiz Conselheiro José João Abrantes, que foi decidido através do Acórdão n.º 352/2026; um quinto, trazendo outras razões para a suspeição do Juiz Conselheiro José João Abrantes, que foi declarado supervenientemente inútil através do despacho agora reclamado. Configurando a conduta da reclamante litigância de má fé, impõe-se, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, ambos da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) , do Código de Processo Civil, condenar a reclamante, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais [RCP]). Atento o caráter reiterado da conduta processualmente anómala adotada pela reclamante e o seu reflexo na regular tramitação do processo, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), entende-se adequado graduar a multa em 50 (cinquenta) unidades de conta. Decisão Nestes termos, decide-se: Indeferir a reclamação; Condenar a reclamante, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, ambos da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) , do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 50 (cinquenta) unidades de conta. Por decair na sua pretensão, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 6 de outubro de 2026 - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Gabriela Cunha Rodrigues - Paula Ribeiro de Faria - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Luís Filipe Lameiras – João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e Mariana Rodrigues Canotilho , que participaram por videoconferência. Afonso Patrão