I- O artigo 45 da Lei 46/85, de 20/9, deixou de estar em vigor, nos termos expressos do DL n. 329-B/90, de 15/10.
II- Actualmente, com o novo Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo referido DL n. 329-B/90,
é admissível a correcção extraordinária de rendas de casas que ainda não possuam licença de construção ou de utilização (construção clandestina).
III- Contra isso, - a partir de 01/01/92 (data da entrada em vigor do artigo 9 do RAU) - pode o inquilino, mesmo o titular de uma relação arrendatícia anterior ao DL 329-B/90, de 15/10 (que aprovou o RAU), reagir, ao abrigo do n. 6 do citado artigo 9 do RAU:
- ou pedindo a resolução do contrato e cumulativamente uma indemnização nos termos gerais;
- ou requerendo a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14 a 18 do RAU e mantendo-se a renda inicialmente fixada (até à obtenção da licença).
IV- Mas para reagir, como se diz em III, tem o inquilino de provar que a falta de licença é imputável ao senhorio (ns. 5 e 6 do artigo 9 do RAU).