Prevendo o art. 323º do C. Civil a interrupção da prescrição quando haja citação ou notificação judicial avulsa de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o respectivo direito, a simples troca de correspondência ou apresentação de requerimentos a órgão de Estado não provoca tal interrupção.
Assim relativamente a acção proposta contra o Estado com vista a fazer valer direito a indemnização com invocação de prejuízos resultantes da perda de bens em consequência de retorno forçado de Angola a Portugal, os requerimentos dirigidos ao Gabinete de apoio aos espoliados não tem a virtualidade de interromper a prescrição.