Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Recorrentes: AA, NIF n.º ... e BB, NIF n.º
Recorrida: inexiste1
1. Os Recorrentes, apresentaram junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 02-02-2023, o pedido de patente, PAT 118496.
2. Por despacho do INPI de 19-09-2025, publicado no BPI n.º 184/2025, de 24 de setembro foi proferida decisão de recusa do registo de patente, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 75.º do Código de Propriedade Industrial.
3. De tal despacho os Recorrentes interpuseram, em 16-10-2025, recurso para tribunal arbitral, em concreto, para a Arbitrare, Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações (doravante, tribunal arbitral ou tribunal a quo).
4. Em tal recurso foi formulado pedido de revogação do despacho de recusa proferido pelo INPI e a substituição por outro que reconheça que a PAT Nacional n.º 118496 reúne os requisitos legais para ser concedida.
5. Para tanto alegaram, em síntese, que a PAT 118496 tem um conjunto de elementos técnicos, como servidor online, computador local, dispositivo móvel e um conjunto de características não técnicas como, navegador, painel de controlo, ficheiros de texto, ficheiros de imagem, ficheiros de vídeo, aplicações, que são carregados pelo Processo Digital da PAT 118496, do computador local para a base de dados do servidor online, através da rede de computadores. Um computador é do conhecimento comum, como um ficheiro de imagem, mas o Processo para inserir e registar esse ficheiro do computador local na base de dados do servidor online, para posterior descarga no Pc Local ou dispositivo móvel, através do navegador pela rede, não é conhecido, esta é a solução técnica presente na PAT 118496. Assim, a solução técnica da PAT 118496, avança de uma forma não obvia, em comparação ao estado da técnica apresentado no exame final, pelo técnico do INPI, e desta forma, tem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
6. O INPI, invocando o artigo 22.º do Regulamento de Arbitragem do Arbitrare, apresentou “contestação” onde, em suma, pugnou pela improcedência do recurso judicial com consequente manutenção do despacho de recusa de registo de patente.
7. Em 23-02-2026 foi proferida sentença pelo tribunal arbitral, que julgou improcedente o recurso e confirmou o despacho recorrido proferido pelo INPI.
8. Ao abrigo do disposto nos artigos 47.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, os Recorrentes interpuseram o presente recurso sobre a sentença do tribunal arbitral (doravante, a sentença recorrida), formulando as seguintes
conclusões (reprodução integral)
1. A sentença arbitral recorrida confirmou a decisão do INPI e recusou a concessão da PAT 118496 com fundamento em alegada falta de novidade e atividade inventiva.
2. A decisão recorrida incorre em erro de direito quanto à apreciação dos requisitos de patenteabilidade previstos nos artigos 51.º, 54.º e 74.º do Código da Propriedade Industrial, por ter aplicado genericamente a exclusão do art. 51.º sem fundamentação técnica concreta.
3. Nenhum dos documentos D1, D2 ou D3 contém todos os elementos técnicos reivindicados na PAT 118496.
4. Os documentos D1, D2 e D3 referem-se exclusivamente a sistemas de gestão de nomes de domínio e DNS dinâmico, resolvendo problemas técnicos de infraestrutura de rede, distintos do problema técnico resolvido pela PAT 118496.
5. A PAT 118496 resolve um problema técnico diverso, consistente na implementação de uma arquitetura informática de gestão, autenticação, armazenamento e distribuição controlada de ficheiros multimédia em ambiente cliente-servidor.
6. A sentença recorrida não efetuou análise técnica comparativa concreta entre as reivindicações da PAT 118496 e cada um dos documentos D1-D2-D3.
7. A decisão recorrida desconsiderou a prova testemunhal produzida, sem fundamentação técnica adequada.
8. O Tribunal Arbitral prescindiu de prova pericial, apesar de a matéria em causa revestir natureza eminentemente técnica.
9. Verifica-se, assim, omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à apreciação da matéria técnica relevante, configurando nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
10. A decisão recorrida confundiu finalidade económica do sistema com natureza técnica da solução implementada, violando princípios de análise técnica da patenteabilidade.
11. O facto de a invenção produzir efeitos económicos não afasta a sua natureza técnica quando a solução exige a resolução de limitações técnicas concretas do sistema informático.
12. A invenção reivindicada apresenta efeito técnico adicional não óbvio consistente na coordenação funcional entre autenticação, base de dados, gestão de permissões e distribuição controlada de conteúdos.
13. O antecedente nacional MUT 11427 demonstra que sistemas de gestão digital com interação em rede são suscetíveis de proteção quando apresentam solução técnica implementada.
14. A sentença recorrida não apreciou devidamente a existência de efeito técnico adicional.
15. A PAT 118496 preenche os requisitos legais de novidade e atividade inventiva.
16. A decisão recorrida deve ser revogada.
17. Deve ser declarada a nulidade da sentença arbitral ou, subsidiariamente, ser ordenado o reenvio dos autos ao Tribunal Arbitral para nova decisão com apreciação técnica completa.
18. Subsidiariamente, deve ser determinada a realização de prova pericial ao abrigo do artigo 467.º e seguintes do Código de Processo Civil.
19. Em consequência, deve ser reconhecida a patenteabilidade da PAT 118496 e ordenada a sua concessão.
20. A jurisprudência nacional entende que a exclusão de programas de computador prevista no artigo 51.º do CPI apenas se aplica quando a contribuição da invenção se situe exclusivamente no plano abstrato ou comercial.
21. A PAT 118496 apresenta contributo técnico funcional concreto no domínio da arquitetura de bases de dados e da interação cliente-servidor, não podendo ser qualificada como “programa de computador enquanto tal”.
9. O recurso termina com os seguintes pedidos:
“2. 9 Do Pedido
• Que v/exa reconheça:
1. A Novidade da PAT 118496 frente a D1, D2 e D3.
2. A Atividade inventiva da invenção, considerando os efeitos técnicos adicionais.
3. A Violação processual do tribunal arbitral a quo em não apreciar a matéria técnica (art. 615.º, nº 1 al. b) e d) CPC).
• Que seja revogado o despacho de indeferimento do ARBITRARE e concedida a patente PAT 118496, ou, a intervenção pericial independente ao abrigo do artigo 467º e seguintes do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve o presente requerimento proceder, com a consequente revogação da sentença arbitral proferida em 23 de fevereiro de 2026, referente à PAT n.º 118496, substituída por acórdão que ordene o envio dos autos ao Tribunal Arbitral para nova decisão com apreciação direta e fundamentada das provas técnicas, reconhecendo que a PAT 118496 reúne os requisitos legais de novidade e atividade inventiva para ser concedida.”
10. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
Questões a decidir
11. Resulta do disposto no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Propriedade Industrial, que o presente recurso de sentença proferida por tribunal arbitral é regido pela legislação processual civil.
12. Em sede de processo civil, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste (veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 20-11-2023, processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S12).
13. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.
14. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos as questões suscitadas no recurso em apreciação:
i. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia?
ii. Caso assim não se entenda, incorreu o tribunal arbitral em erro de direito ao concluir que a PAT 118496 não contém matéria patenteável e que, em qualquer caso, carece de novidade e atividade inventiva?
iii. Deve ser ordenada a realização de prova pericial?
Fundamentação
15. O tribunal a quo fixou a matéria de facto nos exatos termos em que ora se reproduzem.
Factos provados
1. No dia 02-02-2023, pelas 17:41:00, os Requerentes apresentaram junto do Requerido [INPI] o requerimento n.º 20232004483195;
2. Este requerimento tem por objeto um pedido de patente de invenção nacional com o título: “Processo digital de apresentação de Empresas/Marcas através da rede de computadores interligados por endereços de protocolo de comunicação, pedido e recepção de ficheiros, em texto, fotos fixas, animadas em modo sequencial, vídeo multimédia, por ligação entre páginas, janela fixa/flutuante, motores de busca, correio electrónico, Código QR, aplicativo, inserido em páginas da internet.”;
3. Os Requerentes apresentaram a versão final das suas reivindicações em 21-11-2024;
4. O pedido de patente de invenção nacional apresentado pelos Requerentes visa proteger um “Processo Digital de Apresentação de Empresas/Marcas”;
5. O Requerido designou um examinador, CC, Técnico Superior, para examinar o pedido dos Requerentes;
6. O examinador examinou o pedido dos Requerentes e elaborou um relatório de exame;
7. O relatório de exame encontra-se datado de 21-02-2025;
8. O examinador realizou as pesquisas no dia 02-09-2024;
9. As pesquisas foram realizadas nas bases de dados seguintes: WPI, EPODOC, Google, Internet, Espacenet;
10. As pesquisas realizadas revelaram a existência dos documentos seguintes: CN101478553 (A), CN113422767 (A) e CN104899134 (A);
11. O documento CN101478553 (A), diz respeito à “China Netcom Group Corp” e tem data de 08-07-2009;
12. O documento CN113422767 (A), diz respeito à “Harbin Inst Technology e tem data de 21-09-2021;
13. O documento CN104899134 (A), diz respeito à “China Internet Network Information” e tem data de 09-2015;
14. O examinador designou aqueles documentos por D1, D2 e D3;
15. O D1 divulga um sistema de gerenciamento dinâmico de nomes de domínio e um método. O sistema de gerenciamento dinâmico de nomes de domínio compreende um subsistema de gerenciamento remoto para receber solicitações de renovação de nomes de domínio transmitidas por um terminal de usuário, em que a solicitação de renovação de nomes de domínio inclui informações de gerenciamento de nomes de domínio e um endereço IP do terminal de usuário, e as informações de gerenciamento de domínio compreendem as informações de nome de domínio e uma identificação de dispositivo do terminal de usuário; um subsistema de nome de domínio dinâmico para verificar as informações de gerenciamento de nomes de domínio de acordo com as informações de registo do terminal de usuário armazenadas no subsistema de gerenciamento de nomes de domínio e armazenar informações de gerenciamento de nomes de domínio verificadas e o endereço IP, em que as informações de registo compreendem a identificação do dispositivo do terminal de usuário e as informações de domínio correspondentes; um subsistema de gerenciamento de nomes de domínio para armazenar as informações de registo;
16. O D2 divulga um método e sistema de gerenciamento de registo de nome de domínio baseado em cadeia de blocos e se relaciona ao campo técnico de segurança de nome de domínio. A invenção visa realizar a descentralização dos dados de registo de nomes de domínio e a transparência e padronização do gerenciamento de registo de nomes de domínio por meio da conceção de uma cadeia de gerenciamento de registo de nomes de domínio;
17. O D3 divulga um sistema e método de teste de servidor de registo automático de nome de domínio. O sistema compreende: um módulo de gerenciamento de configuração, um módulo de processamento de mensagem XML, um módulo operacional de banco de dados, um módulo operacional Shell, um módulo de verificação de resultados e um módulo de controle de execução, em que o módulo de gerenciamento de configuração é responsável por ler e analisar o conteúdo dos arquivos de configuração e testar a configuração relacionada nos arquivos de configuração; o módulo de processamento de mensagem XML é responsável por gerar uma mensagem XML do cliente e analisar uma mensagem XML retornada em um lado do servidor; o módulo operacional de banco de dados é responsável por analisar e executar uma instrução operacional; o módulo operacional Shell é responsável por analisar e executar um comando Shell e concluir a operação em um servidor local ou remoto; o módulo de verificação de resultados é responsável por verificar o resultado do teste, de modo a determinar a correção da execução do caso; e o módulo de controle de execução é responsável por realizar o gerenciamento de conexão no servidor detetado e o controle de execução em loop no caso de teste;
18. O examinador extraiu conclusões do exame e verteu-as no relatório:
Não obstante a matéria reivindicada estar excluída da patenteabilidade, por ser toda ela de natureza não técnica - porque como dito acima, não leva à produção de pelo menos um efeito técnico adicional - foi feita uma pesquisa ao estado da técnica tendo em consideração as características técnicas da invenção e incidindo especialmente nos aspetos relativos ao registo de nomes de domínio.
As alterações requeridas em 21.11.2024 são de natureza não técnica, como adiante se especificará. São, por isso, insuscetíveis de fundamentar atividade inventiva. Pela sua irrelevância para os requisitos de proteção, foram juntas ao processo. O texto da análise presente é o das reivindicações emendadas.
Assim, de um ponto de vista técnico, a reivindicação não é nova nem implica atividade inventiva requisitos exigidos pelos arts 1222 e 542 do CPI, sendo antecipada por um computador de uso geral com ligação à internet. Os documentos citados tiveram em conta um dos aspetos técnicos da reivindicação inicial, relativo a registo de nomes de domínio (nos referidos documentos, feito de forma automática).
Reivindicações secundárias
Vistas as reivindicações secundárias, aplicam-se as considerações já expendidas porque representam alternativas à disposição do perito, incidem em aspetos não técnicos e/ou triviais e, portanto, não são novas nem implicam atividade inventiva nos termos do artº 54º do CP 1.
A invenção goza do requisito de aplicação industrial porque o seu objeto pode ser fabricado na Indústria.
19. O examinador emitiu, por escrito, o seu parecer:
20. O Requerido notificou o relatório de exame aos Requerentes através de ofícios datados de 21-02-2025;
21. Os Requerentes responderam ao Requerido através do requerimento n.º 20252006888365, datado de 22-02-2025, pelas 09:41:19, no qual afirmam que “Resposta à notificação, remetida aos requerentes com data de 21-02-2025, não alteramos a matéria, pois esta clara e concisa, e não está contemplada de uma maneira evidente no estado da técnica de D1,D2,D3, porque a matéria destas 3 publicações são "gestão de domínios" e a matéria do pedido de PAT é gestão de "ficheiros/conteúdos", nada tem a ver com a matéria aqui apresentada ao INPI”;
22. Em 21-05-2025 o Requerido notificou os Requerentes através dos ofícios DMP/01/2025/2297899 e DMP/01/2025/2297901 para apresentarem, querendo, novas reivindicações e prestando alguns esclarecimentos adicionais sobre o teor das objeções relevadas;
23. Os Requerentes responderam, novamente, ao Requerido, através do requerimento n.º 20252007107658, datado de 22-05-2025, pelas 14:12:13, no qual afirmam que “Resposta à 3ª e última notificação em sede de exame final, onde o técnico já nem envia o relatório de exame com o antecedente técnico ao pedido de PAT 118496, enviou nas duas primeiras notificações 3 documentos para o estado da técnica, que nada têm a ver com o nosso pedido, agora nesta 3ª notificação, abandonou esses 3 documentos, sem se saber porque, o técnico não consegue mostrar onde esses 3 documentos estão a retirar a novidade e a atividade inventiva, mas continua a notificar.”;
24. Os Requerentes responderam, novamente, ao Requerido, através do requerimento n.º 20252007205442, datado de 07-07-2025, pelas 17:07:48, no qual afirmam que “Resposta à 3ª e última notificação em sede de exame final.”;
25. O Diretor do Requerido, DD, no uso das competências subdelegadas pelo Conselho Diretivo, indeferiu em 19-09-2025 o pedido dos Requerentes;
26. A decisão fundamenta-se no “Parecer de Recusa do Pedido de Patente n.º118946” elaborado por EE, Técnico Superior do Requerido, em 19-09-2025;
27. Neste parecer é dito o seguinte: “(…) 12. A este último respeito sempre se dirá que o exame de cada pedido de proteção é feito de forma independente, em que um examinador depois de estudar o processo, o propõe para concessão ou recusa em função dos factos relevantes evidenciados em exame, tendo em conta o estado da técnica encontrado e considerado relevante para o pedido de patente em análise. 13. Qualquer uma das três respostas recebidas após as três notificações de exame não cumpriram os requisitos de patenteabilidade e as reivindicações, por não incidirem em matéria técnica, não apresentam novidade nem implicam atividade inventiva. 14. Assim, sou de parecer que o presente pedido de patente deve ser recusado nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 75º do Código da Propriedade Industrial e nos termos do nº 8 do artº 70º do CPI. (…)”;
28. Este parecer mereceu a concordância de FF, Chefe de Departamento do Requerido, em 19-09-2025;
29. O Requerido notificou, por escrito, os Requerentes, daquela decisão, através de ofícios datados de 19-09-2025;
30. Aquela decisão foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 184/2005, de 24-09-2025.
Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevância para esta sentença arbitral.
Questão previa – aditamentos à matéria de facto a título oficioso
16. Conforme resulta das alegações de recurso, a matéria de facto fixada pelo tribunal arbitral não foi impugnada pelos Recorrentes, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual é exigido um triplo ónus.
17. Apesar dessa falta, pode este Tribunal, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, proceder oficiosamente ao aditamento de matéria de facto documental constante dos autos e relevante para a apreciação do objeto do recurso.
18. Ora, como é bom de ver, em processos onde se discute a patenteabilidade de determinado pedido de patente (ou a validade de uma patente já concedida), fundamental é que as respetivas reivindicações constem do elenco dos factos provados. Acresce que, tendo em conta a importância da Descrição da patente, a que acrescem os respetivos Desenhos, nomeadamente para efeitos de interpretação das respetivas reivindicações, convirá dar tais elementos como reproduzidos em sede de factos provados.
19. Com efeito, sendo as reivindicações o elemento central para a determinação do objeto da proteção pretendida e para a apreciação dos requisitos de patenteabilidade, a sua ausência do elenco dos factos provados dificulta a própria sindicância da decisão recorrida.
20. Mais se esclarece que constitui matéria de facto documental o teor das reivindicações, descrição e desenhos constantes do pedido de patente. Já a interpretação das reivindicações de uma patente (claim construction), isto é, a determinação do respetivo sentido e âmbito de proteção à luz da perspetiva do perito na técnica relevante, constitui matéria de direito.
21. A este propósito veja-se a decisão do Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de Patentes de 30-04-2025, CoA 768/2024, Insulet Corporation, segundo o qual “The interpretation of a patent claim is a matter of law. Therefore, the Court cannot leave the judicial task of interpreting the patent claim to an expert but has to construe the claim independently” 3.
22. Nestes termos, de acordo com o pedido de patente PAT 118496, constante dos autos e respetivos documentos juntos desde logo com o requerimento inicial, adita-se a seguinte matéria de facto aos factos provados no local indicado pela respetiva numeração:
3- A. As reivindicações do pedido de patente PAT 118496 são do seguinte teor:
“REIVINDICAÇÕES
1- Processo digital de apresentação de empresas/marcas caracterizado por, ser na rede de computadores, em fotos, vídeo multimédia, texto, aplicativo inseridos e registados na base de dados do Servidor Online (10);
- O PC Local da empresa/marca (12) pela rede (11), com sistema operativo instalado, comunica através de um navegador de Internet ao Servidor Online (10);
- Efectua um registo de cliente na base de dados do Servidor Online (10), com os seguintes elementos, nome da empresa/marca, morada, contactos, NIF palavra chave e nome de utilizador, regista na base de dados do Servidor Online (10) uma credencial de acesso, números/letras, para cada impressão digital, gerada através do leitor (33) ligado (34) ao pc local da Empresa Marca (12);
- Acede à biblioteca de software de confirmação de cliente (24) na base de dados no Servidor Online (10), por palavra chave e nome de utilizador ou da credencial de acesso do leitor biométrico da impressão digital (33) ligado (34) ao pc local da Empresa (12);
- Entra na conta de cliente e adquire o espaço pré-definido de armazenamento de ficheiros na base de dados do Servidor Online (10);
- Procede a gestão, o carregamento/envio de conteúdos no painel de administração de ficheiros locais e remotos ou a gestão de conteúdos e edição/inserção/registo, directamente na base de dados do Servidor Online (10);
- Adicionar ficheiro de apresentação, com o desenho gráfico, distribuição e permissão de conteúdo pretendido, através do envio de ficheiro local, ser inserido e registado na base de dados do Servidor Online (10);
- Alterar / Substituir ficheiro de apresentação já registado, com o desenho gráfico, distribuição e permissão de conteúdo pretendido, através do envio de ficheiro local, para o ficheiro remoto, inserido e registado na base de dados do Servidor Online (10);
- Eliminar permissão e ficheiro de apresentação já registado, removendo o ficheiro remoto registado na base de dados do Servidor Online (10);
- Adicionar ficheiro de apresentação, alterar/substituir ficheiro de apresentação, desenho gráfico de interface, distribuição e permissão de ficheiro pretendido ou eliminar ficheiro de apresentação, ser contextualizado por programação/configuração directa e activação na base de dados do Servidor Online (10), através do PC Local da empresa / marca (12) pela rede (11);
- Estes processos permitem, através do PC Local do consumidor/utilizador (13) com sistema operativo instalado, pela rede (14) ou através de um dispositivo móvel (19) com sistema operativo e aplicativo instalado, pela rede (20) comunicar através de um navegador de Internet ou aplicativo ao Servidor Online (10), solicitar os ficheiros, registados na base de dados do Servidor Online (10);
- O Servidor Online (10), enviar através do navegador de Internet ou aplicativo, pela rede (14) e (20), por protocolo de transferência, os arquivos, pacote de dados, visionar os conteúdos de apresentação da Empresa/Marca, guardar conteúdos permitidos, registados na base de dados do Servidor Online (10);
- Efectuar um registo prévio como cliente na base de dados do Servidor Online da empresa/marca, com os seguintes elementos, nome, morada, contactos correio electrónico, NIF, palavra chave e nome de utilizador, registar na base de dados do Servidor Online (10) uma credencial de acesso números/letras, para cada impressão digital, gerada através do leitor (30) ligado (31) ao pc local do consumidor (13) ou através do leitor (32);
- Aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (25) na base de dados do Servidor Online (10), por nome de utilizador e palavra chave ou da credencial de acesso do leitor biométrico da impressão digital (30) ligado (31) ao pc local do consumidor (13) ou através do leitor (32);
- Entrar na conta de cliente da empresa/marca e aceder a mais funcionalidades tais como, adicionar, alterar, remover, distribuir, partilhar em tempo real conteúdos permitidos, guardar conteúdos permitidos, efectuar a leitura de um qr-code de texto, através do dispositivo móvel (19), pela rede (20) inseridos e registados na base de dados do Servidor Online (10);
- O processo é inserido e registado na base de dados do servidor online (10) é monitorizado e actualizado pelo administrador e utilizadores.
2- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, ser na rede de computadores em fotos, vídeo multimédia, texto, aplicativo, inseridos e registados na base de dados do Servidor Online (10).
3- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, o PC Local da empresa/marca (12) pela rede (11), com sistema operativo instalado, comunicar através de um navegador de internet ao Servidor Online (10).
4- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, efectuar um registo de cliente na base de dados do Servidor Online (10), com os seguintes elementos, nome da empresa/marca, morada, contactos, NIF, palavra chave e nome de utilizador registar na base de dados do Servidor Online (10) uma credencial de acesso números/letras, para cada impressão digital, ser gerada através do leitor (33) ligado (34) ao pc local da Empresa Marca (12).
5- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (24) na base de dados no Servidor Online (10), por palavra chave e nome de utilizador ou a credencial de acesso do leitor biométrico da impressão digital (33) ligado (34) ao pc local da Empresa (12).
6- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, entrar na conta de cliente, efectuar a aquisição do espaço pré-definido de armazenamento de ficheiros na base de dados do Servidor Online (10).
7- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, proceder a gestão, o carregamento/envio de conteúdos no painel de administração de ficheiros locais e remotos ou a gestão de conteúdos e edição/inserção/registo, directamente na base de dados do Servidor Online (10).
8- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, adicionar ficheiro de apresentação, com o desenho gráfico, distribuição e permissão de conteúdo pretendido, ser através do envio de ficheiro local, ser inserido e registado na base de dados do Servidor Online (10);
- Alterar / Substituir ficheiro de apresentação já registado, com o desenho gráfico, distribuição e permissão de conteúdo pretendido, ser através do envio de ficheiro local, para o ficheiro remoto, inserido e registado na base de dados do Servidor Online (10);
- Eliminar permissões e ficheiro de apresentação já registado, remover o ficheiro remoto registado na base de dados do Servidor Online (10).
9- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, adicionar ficheiro de apresentação alterar substituir ficheiro de apresentação, desenho gráfico de interface distribuição e permissão de ficheiro pretendido ou eliminar ficheiro de apresentação, ser contextualizado por programação/configuração directa e activação na base de dados do Servidor Online (10), através do PC Local da empresa / marca (12) pela rede (11).
10- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, estes processos permitirem, através do PC Local do consumidor/utilizador (13) com sistema operativo instalado, pela rede (14) ou através de um dispositivo móvel (19) com sistema operativo e aplicativo instalado, pela rede (20), comunicar através de um navegador de Internet ou aplicativo ao Servidor Online (10), solicitar os ficheiros registados na base de dados do Servidor Online (10).
11- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, receber do Servidor Online (10), através do navegador de Internet ou aplicativo, pela rede (14) e (20), por protocolo de transferência, os arquivos, pacote de dados, visionar os conteúdos de apresentação da Empresa/Marca, guardar conteúdos permitidos registados na base de dados do Servidor Online (10).
12- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, efectuar um registo prévio como cliente na base de dados do Servidor Online da empresa/marca, com os seguintes elementos nome, morada, contactos, correio electrónico, NIF, palavra chave e nome de utilizador, registar na base de dados do Servidor Online (10) uma credencial de acesso números/letras, para cada impressão digital, gerada através do leitor (30) ligado (31) ao pc local do consumidor (13) ou através do leitor (32).
13- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, aceder à biblioteca de software de confirmação de cliente (25) na base de dados do Servidor Online (10), por nome de utilizador e palavra chave ou da credencial de acesso do leitor biométrico da impressão digital (30) ligado (31) ao pc local do consumidor (13) ou através do leitor (32).
14- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, entrar na conta de cliente da empresa/marca, aceder a mais funcionalidades tais como, adicionar, alterar remover, distribuir, partilhar em tempo real conteúdos permitidos, guardar conteúdos permitidos, efectuar a leitura de um qr-code de texto, através do dispositivo móvel (19), pela rede (20), inseridos e registados na base de dados do Servidor Online (10).
15- Processo digital de apresentação de empresas/marcas de acordo com a reivindicação 1 caracterizado por, ser inserido e registado na base de dados do Servidor Online (10), ser monitorizado e actualizado pelo administrador e utilizadores.”
3- B. Mais se dão aqui por reproduzidos a Descrição do pedido de patente e respetivos Desenhos.
Do mérito do recurso
A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia?
23. Conforme resulta das conclusões supratranscritas, os Recorrentes alegaram a “omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à apreciação da matéria técnica relevante, configurando nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.”
24. Para chegarem a tal conclusão, os Recorrentes sublinham:
“6. A sentença recorrida não efetuou análise técnica comparativa concreta entre as reivindicações da PAT 118496 e cada um dos documentos D1-D2-D3.
7. A decisão recorrida desconsiderou a prova testemunhal produzida, sem fundamentação técnica adequada.
8. O Tribunal Arbitral prescindiu de prova pericial, apesar de a matéria em causa revestir natureza eminentemente técnica.”
Apreciação da questão por este tribunal
25. Conforme já supra aludido, o presente recurso segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil (cf. artigo 48.º, n.º 5, do Código de Propriedade Industrial).
26. Tal não impede que a sentença a proferir por tribunal arbitral obedeça a uma lógica própria.
27. Efetivamente, o artigo 42.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14/12), sob a epígrafe Forma, conteúdo e eficácia da sentença, dispõe o seguinte:
“1- A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.
2- Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.
3- A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º.
4- A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º, considerando-se, para todos os efeitos, que a sentença foi proferida nesse lugar.
5- A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos diretamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem.
6- Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
7- A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja suscetível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.” (realces nossos).
28. Mais será aqui de recordar, que o artigo 31.º do Regulamento de Arbitragem do Arbitrare está, em essência, em harmonia com o citado normativo.
29. Ora, sem necessidade de tomar posição sobre a exata correspondência entre os requisitos de fundamentação previstos na Lei da Arbitragem Voluntária e aqueles que decorrem do artigo 607.º do CPC, sempre se dirá que, mesmo convocando os parâmetros jurisprudenciais desenvolvidos a propósito do artigo 615.º do CPC, a nulidade por falta de fundamentação apenas ocorre perante ausência absoluta de fundamentação, entendida esta como a total ausência de fundamentos de facto e de direito (veja-se, por exemplo, Ac. STJ de 10-05-2021, processo n.º 3701/18.3T8VNG.P1.S1 e Ac. STJ de 09-09-2020, processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1).
30. Neste contexto, analisada a sentença recorrida, proferida por tribunal arbitral, facilmente se conclui que não se verifica uma total ausência de fundamentos facto e de direito.
31. Efetivamente, a sentença recorrida contém uma extensa panóplia de factos provados, já supra reproduzidos, e a menção da inexistência de factos não provados.
32. Seguidamente, a sentença recorrida enuncia a motivação subjacente à prova dos factos, indicando os meios de prova que sustentam cada facto ou bloco de factos. Neste âmbito, a sentença não deixou de sublinhar, inclusive, o seguinte: “Este tribunal arbitral não valorizou o depoimento escrito da testemunha GG, arrolada pelos Requerentes, porquanto as respostas dadas por aquele às questões formuladas revelaram-se especulativas, opinativas e conclusivas, sem suporte factual relevante e, sobretudo, insuscetíveis de abalar a convicção formada por este tribunal arbitral a partir da prova documental junto aos autos pelas partes.”
33. Conforme já supramencionado, o recurso de apelação aqui em causa não procedeu à impugnação da matéria de facto, com cumprimento do respetivo ónus triplo, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
34. Assim sendo, embora os Recorrentes formulem diversas críticas à apreciação da matéria técnica realizada pelo tribunal arbitral e defendam a verificação dos requisitos de patenteabilidade da invenção, a presente apreciação respeita apenas às nulidades da sentença invocadas nas conclusões do recurso, concretamente a alegada falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
35. Neste contexto, atento o já suprarreferido em n.ºs 31) e 32), é manifesto que a sentença recorrida não padece de falta de fundamentação de facto.
36. Também em sede de Direito, não se vislumbra como pode ser imputada à sentença recorrida uma total ausência de fundamentos.
37. Com efeito, a sentença recorrida, após extensas considerações teóricas e generalistas sobre o Direito das Patentes, enunciou a questão que entendeu dever responder a p. 32 da seguinte forma: “a solução técnica da PAT 118496 tem a novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, à luz do CPI, tal como alegado pelos Requerentes?”
38. Nesta senda, a sentença recorrida aplicou o Direito ao caso concreto, fundamentando a sua decisão, em especial, entre páginas 32 a 37, destacando-se aqui as seguintes passagens:
“Este tribunal arbitral acompanha o Requerido quando este afirma que “Efeito técnico, de acordo com a prática de patentes estabelecida na Europa, é uma melhoria direta e benéfica que uma invenção proporciona.”.
Acompanha, igualmente, quando sustenta que “No caso do pedido de patente subjudice, a reivindicação versa sobre um processo digital de apresentação de empresas/marcas. A apresentação de empresas/marcas é matéria que recai no âmbito da exclusão prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do CPI (apresentações de informação).”.
Como refere, e bem, o Requerido, poderia equacionar-se a existência da atividade inventiva se daquela arquitetura resultasse um ou mais efeitos técnicos à semelhança do que sucede nas Página 33 de 38 situações mencionadas no artigo 9.º da contestação (conferir carácter técnico a um programa de computador ( epo.org).
De facto, a arquitetura da invenção dos Requerentes traduz-se na apresentação de informação num computador da qual não resulta um efeito técnico adicional, sendo, por isso, destituída de carácter inventivo.
Tal como resultou provado, o examinador analisou as diferentes características da reivindicação principal, em busca das características produtoras de efeito técnico, separando-as das características que produzem efeitos resultantes da atuação de um ser humano e portanto sendo classificadas como métodos de realização de atividades intelectuais, excluídas da patenteabilidade nos termos do artigo 51.º do CPI. (cfr. Fundamentação do Parecer de Recusa do Pedido de Patente nº 118496).
O examinador verificou, também, se, da interação entre características, técnicas e não técnicas, resultava um efeito técnico adicional tal como referido no ponto 7 da contestação e, em caso de não existência, desconsideraram-se as características não técnicas para que o exame se focasse na parte técnica sobrante.
…
Quanto à apreciação e decisão das reivindicações formuladas pelos Requerentes para demonstração dos requisitos da “novidade”, “atividade inventiva” e “aplicação industrial”, este tribunal arbitral acompanha, integralmente, o exercício do examinador e as suas conclusões.
Quanto à reivindicação que se trata de “Um processo digital de apresentação de empresas/marcas caracterizado por ser na rede de computadores, em fotos, vídeo multimédia, texto, aplicativo inseridos e registados na base de dados do Servidor Online; - O PC Local da empresa/marca pela rede, com sistema operativo instalado, comunica através de um navegador de Internet ao Servidor Online”;” este tribunal arbitral conclui, então, que a mesma não produz qualquer efeito técnico adicional, do tipo dos citados no ponto 8 da contestação, quer quando considerada isoladamente, quer no contexto das restantes características, na medida em que é uma mera comunicação entre um dispositivo computacional e um servidor, através da internet, para efeitos de apresentação de informação.”
39. Após a sentença recorrida reproduz as demais reivindicações do pedido de patente para concluir nos seguintes termos: “Este tribunal arbitral conclui que consubstanciam, apenas, passos efetuados por um ser humano e não produz/revela qualquer efeito técnico adicional do tipo dos citados no ponto 8 da contestação, excluídos, por isso, nos termos previstos no artigo 51.º, do CPI, que determinando as “Limitações quanto ao objeto”, exclui do objeto da patente “As apresentações de informação.” (n.º 1-alínea e)).”
40. Para compreendermos estes enxertos convirá recordar, inclusive, o que era alegado nos artigos 8.º e 9.º da “contestação” apresentada pelo INPI:
“8. º
No domínio das invenções implementadas por computador, diferencia-se o efeito técnico, do efeito técnico adicional que é aquele que vai além das interações físicas "normais" entre o programa (software) e o computador (hardware) no qual ele é executado. Os efeitos físicos normais da execução de um programa, como a circulação de correntes elétricas no computador, não são, por si só, suficientes para conferir carácter técnico a um programa de computador ( epo.org).
9. º
Como exemplos de efeitos técnicos adicionais citam-se: (…) um programa de computador que especifique um método para controlar um sistema de freios anti bloqueio em um carro, determinar emissões por um dispositivo de raios X, comprimir vídeo, restaurar uma imagem digital distorcida ou criptografar comunicações eletrónicas (…) ( epo.org
41. Tais alegações do INPI visavam sustentar o vertido no relatório de exame datado 21-02-2025 (ou relatório datado de 20-11-2024)4, quando refere, nomeadamente, o seguinte:
“A reivindicação principal é um processo digital de apresentação de empresas/marcas. A apresentação de empresas/marcas é matéria que recai no âmbito da exclusão prevista na alínea e) do nº 1 do artº 51º do CPI (apresentações de informação). Acresce o facto de ser um processo digital, o que faz incorrer a matéria na exclusão dos programas de computador prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo. Para além disto, verifica-se na reivindicação a presença de características não técnicas que relevam da realização de atividades económicas, matéria igualmente excluída da patenteabilidade nos termos da alínea d) do nº 1 do mesmo artigo.
Todavia, seguindo a jurisprudência europeia, tais exclusões só se aplicam aos casos em que nenhum efeito técnico adicional resulta da combinação das características reivindicadas.
Exemplos de efeitos técnicos adicionais podem ser consultados em epo.org.
A reivindicação principal inclui a enunciação de passos de operador e de efeitos técnicos.
Os passos de operador reivindicados (p/ex. gerir, registar, aceder) são insuscetíveis de contribuir para a patenteabilidade porque são considerados características não técnicas uma vez que não produzem nenhum efeito técnico adicional no sentido da já citada jurisprudência.”
42. A referência ao conceito de efeito técnico adicional constante da sentença recorrida (e exame feito pelo INPI), não pode ser lida isoladamente. Trata-se de uma categoria desenvolvida no âmbito da prática decisória do Instituto Europeu de Patentes, originariamente no contexto da patenteabilidade de programas de computador (cf. T 1173/97, IBM), contexto esse que importa recordar para adequada compreensão da fundamentação adotada quer pelo INPI quer pelo tribunal arbitral.
43. Quem lê os citados artigos da contestação no contexto do Direito das Patentes, em especial os citados artigos 8.º e 9.º da “contestação”, saberá, pois, que o INPI estava a referir-se à “jurisprudência”5 do Instituto Europeu de Patentes (IEP ou EPO), onde se têm adiantado critérios para aferir da patenteabilidade de determinadas matérias, conforme se verá melhor infra na resposta à questão seguinte.
44. Tal “jurisprudência” emerge, portanto, da problemática da não patenteabilidade de certas matérias, em especial de programas de computador “como tais” (as such), resultante de condicionamentos de direito nacional (artigo 51.º, n.º 1, al. d) e e), do Código de Propriedade Industrial) e direito europeu (artigo 52.º, n.º 2, al. c) e d) e 3, da CPE).
45. Segundo tal jurisprudência do EPO, para que um programa de computador possa considerar-se patenteável terá que possuir um efeito técnico adicional, isto é, um efeito técnico que vá além, nas palavras do INPI, dos “efeitos físicos normais da execução de um programa”.
46. Tal entendimento encontra-se detalhadamente explicado em publicações do EPO:
“In T 1173/97 (OJ 1999, 609) and T 935/97 the board found that a computer program must be considered to be patentable when it has technical character. For the purpose of interpreting the exclusion from patentability of programs for computers under Art. 52(2) and (3) EPC 1973, the board assumed that programs for computers could not be considered as having a technical character for the very reason that they are programs for computers. This means that physical modifications of the hardware (causing, for instance, electrical currents) deriving from the execution of the instructions given by programs for computers cannot per se constitute the technical character required for avoiding the exclusion of those programs. Although such modifications may be considered to be technical, they are a common feature of all those programs for computers which have been made suitable for being run on a computer, and therefore cannot be used to distinguish programs for computers with a technical character from programs for computers as such. It was thus necessary to look elsewhere for technical character in the above sense: It could be found in the further effects deriving from the execution (by the hardware) of the instructions given by the computer program. The board stated that every computer program product produced an effect when the program concerned was made to run on a computer. The effect only showed in physical reality when the program was being run. Thus the computer program product itself did not directly disclose the said effect in physical reality. It only disclosed the effect when being run and consequently only possessed the "potential" to produce said effect. This effect might also be technical in the sense explained in reason 6 of the decision, in which case it constituted the "further technical effect" mentioned there. This meant that a computer program product might possess the potential to produce a "further" technical effect.”6
47. Foi, portanto, seguindo o INPI que, por sua vez, tenta seguir os entendimentos derivados da jurisprudência do EPO, que o tribunal arbitral concluiu, a p. 34 da sentença recorrida, o seguinte:
“Em face do exposto este tribunal arbitral conclui, então, que a invenção dos Requerentes a invenção dos Requerentes não pode ser patenteada, por estar excluída do seu objeto e por não revelar os requisitos previstos no artigo 54.º do CPI, supratranscrito, pelo que bem andou o Requerido [INPI] que indeferindo o pedido dos Requerentes recusou-lhes a concessão da patente à invenção n.º 118496 à luz do disposto no artigo 74.º/1-alínea a), daquele diploma legal, por omissão dos requisitos de “novidade” e “atividade inventiva”, e, consequentemente, pela improcedência da ação e pela absolvição do Requerido dos pedidos de “revogação do despacho de recusa proferido pelo INPI, em 19 de Setembro de 2025 referente à PAT n. 118496, e a substituição por outro que reconheça que a PAT Nacional n. 118496”.
48. Ou seja, a sentença recorrida aderiu expressamente ao entendimento do INPI quanto à inexistência de efeito técnico adicional e apreciou os requisitos de novidade, atividade inventiva, concluindo pela respetiva não verificação.
49. Feito este excurso pela sentença recorrida, manifesto se torna que a mesma não padece de uma total ausência de fundamentos de facto e de direito, muito pelo contrário. A questão de saber se a fundamentação adotada é juridicamente correta respeita já ao mérito da decisão e não à sua validade formal. É, pois, manifesto que a sentença não padece de nulidade por falta de fundamentação.
50. A conclusão semelhante também se chega no plano da alegada omissão de pronúncia.
51. Como é sabido, verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de responder às questões oportunamente suscitadas pelas partes.
52. Neste ponto é de notar que a alegação dos Recorrentes no sentido de que o tribunal a quo não procedeu a uma análise técnica suficientemente aprofundada dos documentos D1, D2 e D3, não valorou adequadamente a prova testemunhal ou deveria ter determinado a realização de perícia não consubstancia omissão de pronúncia. Tais críticas dirigem-se ao conteúdo e correção do julgamento efetuado e não à falta de decisão sobre qualquer questão submetida ao tribunal.
53. Nesta sede – de nulidade de sentença –, há que não confundir “questões” com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia (cf. Ac. STJ de 27/03/2014, processo n.º 555/2002.E2.S1).
54. Acresce que a própria estrutura do recurso evidencia uma sobreposição entre a invocação de alegadas nulidades processuais e a discordância dos Recorrentes quanto ao mérito da decisão recorrida. Tal formulação evidencia a coexistência entre pretensões assentes numa lógica de anulação processual e outras fundadas numa pretensão de substituição da decisão recorrida por uma decisão de mérito. Os Recorrentes chegam, aliás, a pedir simultaneamente a revogação da decisão recorrida por alegada insuficiência da apreciação técnica e o reconhecimento, por este Tribunal, da própria patenteabilidade da invenção, pretensões assentes em pressupostos dificilmente conciliáveis.
55. De qualquer modo, a questão submetida ao tribunal arbitral não consistia em apreciar autonomamente cada argumento técnico apresentado pelos Requerentes ou cada documento do estado da técnica isoladamente considerado, mas antes em determinar se a invenção reivindicada preenchia os requisitos legais de patenteabilidade. Essa questão foi expressamente apreciada e decidida.
56. Efetivamente, atento o já referido em 31) a 47) manifesto se torna que o tribunal a quo respondeu à questão a que cumpria responder, ou seja, se a matéria reivindicada no pedido de patente apresentado pelos ora Recorrentes era suscetível de proteção por patente, preenchendo os demais requisitos legais.
57. Nestes termos, o recurso deverá ser julgado improcedente.
Caso assim não se entenda, incorreu o tribunal arbitral em erro de direito ao concluir que a PAT 118496 não contém matéria patenteável e que, em qualquer caso, carece de novidade e atividade inventiva?
58. Conforme consta da conclusão de recurso n.º 2, segundo os Recorrentes “A decisão recorrida incorre em erro de direito quanto à apreciação dos requisitos de patenteabilidade previstos nos artigos 51.º, 54.º e 74.º do Código da Propriedade Industrial, por ter aplicado genericamente a exclusão do art. 51.º sem fundamentação técnica concreta.
59. Para tanto, os Recorrentes salientam o seguinte:
“3. Nenhum dos documentos D1, D2 ou D3 contém todos os elementos técnicos reivindicados na PAT 118496.
4. Os documentos D1, D2 e D3 referem-se exclusivamente a sistemas de gestão de nomes de domínio e DNS dinâmico, resolvendo problemas técnicos de infraestrutura de rede, distintos do problema técnico resolvido pela PAT 118496.
5. A PAT 118496 resolve um problema técnico diverso, consistente na implementação de uma arquitetura informática de gestão, autenticação, armazenamento e distribuição controlada de ficheiros multimédia em ambiente cliente-servidor.
…
10. A decisão recorrida confundiu finalidade económica do sistema com natureza técnica da solução implementada, violando princípios de análise técnica da patenteabilidade.
11. O facto de a invenção produzir efeitos económicos não afasta a sua natureza técnica quando a solução exige a resolução de limitações técnicas concretas do sistema informático.
12. A invenção reivindicada apresenta efeito técnico adicional não óbvio consistente na coordenação funcional entre autenticação, base de dados, gestão de permissões e distribuição controlada de conteúdos.
13. O antecedente nacional MUT 11427 demonstra que sistemas de gestão digital com interação em rede são suscetíveis de proteção quando apresentam solução técnica implementada.
14. A sentença recorrida não apreciou devidamente a existência de efeito técnico adicional.
15. A PAT 118496 preenche os requisitos legais de novidade e atividade inventiva.
…
20. A jurisprudência nacional entende que a exclusão de programas de computador prevista no artigo 51.º do CPI apenas se aplica quando a contribuição da invenção se situe exclusivamente no plano abstrato ou comercial.
21. A PAT 118496 apresenta contributo técnico funcional concreto no domínio da arquitetura de bases de dados e da interação cliente-servidor, não podendo ser qualificada como “programa de computador enquanto tal”.”
Apreciação da questão por este tribunal
60. Como é sabido, para que determinado objeto ou matéria possa ser patenteável, é necessário que seja, em primeiro lugar uma “invenção”. Caso tal se verifique, deve ainda reunir os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (cf. artigo 50.º do Código de Propriedade Industrial e artigo 52.º, n.º 1 da CPE).
61. Conforme já foi aflorado na apreciação da questão precedente, a patenteabilidade de certas alegadas invenções suscita dificuldades interpretativas, atentas as exclusões previstas no Direito das Patentes.
62. Efetivamente, resulta do artigo 51.º, n.º 1, al. d) do Código de Propriedade Industrial que constitui matéria excluída de patenteabilidade “Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo técnico” (realces nossos).
63. Mais resulta da alínea d) do mesmo preceito que se mostram excluídas “As apresentações de informação”.
64. Tais exclusões, contudo, devem ser lidas com o n.º 3 do mesmo preceito: “só exclui a patenteabilidade quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados”.
65. Ao que cremos, tais normas estão em harmonia com o preceituado no artigo 52.º, n.º 2, alíneas c) e d), e 3, da CPE.
66. Também já vimos supra que o relatório do INPI, com o qual concordou a sentença recorrida, entendeu ser aplicável ao caso o critério do “efeito técnico adicional” desenvolvido pelas Câmaras de Recurso do EPO, por considerar estar perante apresentações de informações e/ou um programa de computador e/ou um método do domínio das atividades económicas.
67. Importa notar aqui que, embora as decisões do EPO não sejam juridicamente vinculativas para os tribunais nacionais, a reconhecida experiência daquele organismo na apreciação de pedidos de patente e a força persuasiva da respetiva fundamentação justificam que os critérios nelas desenvolvidos não sejam ignorados.
68. Mais concluiu o INPI que a alegada invenção recaía nas exclusões previstas no artigo 51.º, n.º 1, al. d) e e), do Código de Propriedade Industrial.
69. Ora, quanto à qualificação da alegada invenção como programa de computador e à consequente apreciação da sua patenteabilidade à luz do critério do “efeito técnico adicional”, parece-nos que o INPI e, assim, a sentença recorrida, efetivamente incorreram num erro de direito na parte em que qualificaram a matéria reivindicada como programa de computador para efeitos da exclusão prevista no artigo 51.º do CPI.
70. O erro do INPI/sentença recorrida não reside, portanto, em ter procurado identificar características técnicas e não técnicas da reivindicação, mas em ter tratado a matéria reivindicada como um programa de computador para efeitos da exclusão prevista no artigo 51.º CPI.
71. Efetivamente, tal como ensina o ponto 3.6 do Guia de Orientação do EPO7, para onde remete o exame do INPI datado de 21-02-2025 e a sentença recorrida (p. 32-33), nesta sede há que distinguir entre programas de computador e invenções implementadas em computador, nos seguintes termos:
“Computer-implemented invention" is an expression intended to cover claims which involve computers, computer networks or other programmable apparatus wherein at least one feature is realised by means of a computer program. Claims directed to computer-implemented inventions may take the forms described in F‑IV, 3.9 and its subsections.
A computer program and a corresponding computer-implemented method are distinct from each other. The former refers to a sequence of computer-executable instructions specifying a method while the latter refers to a method actually performed on a computer.
Claims directed to a computer-implemented method, a computer-readable storage medium or a device cannot be objected to under Art. 52(2) and (3) as any method involving the use of technical means (e.g. a computer) and any technical means itself (e.g. a computer or a computer-readable storage medium) have technical character and are therefore inventions within the meaning of Art. 52(1) (T 258/03, T 424/03, G 3/08).”8 (realces nossos)
72. Ou seja, se estamos perante um método implementado em computador, tal como qualquer método envolvendo o uso de meios técnicos, este não pode ser excluído da noção de invenção apenas por incidir sobre matéria que, considerada isoladamente, poderia integrar uma das categorias previstas no artigo 52.º, n.ºs 2 e 3, do CPE. Com efeito, segundo a jurisprudência do EPO, a utilização de meios técnicos é suficiente para conferir carácter técnico à reivindicação (all hardware approach, desenvolvido a partir da decisão T 258/03, Hitachi – cf. G 1/19, n.ºs 28-29), devendo esta ser considerada uma invenção para efeitos do artigo 52.º, n.º 1, do CPE (equivalente ao artigo 50.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial).
73. Ora, como decorre da reivindicação independente (reivindicação n.º 1) e reconheceu o INPI e a sentença recorrida, descreve-se no pedido de patente controverso um processo digital de apresentação de empresas/marcas caracterizado por, ser na rede de computadores, em fotos, vídeo multimédia, texto, aplicativo inseridos e registados na base de dados do Servidor Online.
74. Não estamos, pois, perante um programa de computador strictu sensu, mas sim perante um método de apresentação de empresas/marcas implementado numa rede de computadores.
75. Assim sendo, como ensina o aludido guia e a jurisprudência nele citada, não é aqui aplicável o regime próprio dos programas de computador excluídos como tais, não podendo a patenteabilidade da matéria reivindicada ser afastada apenas com fundamento na inexistência de um efeito técnico adicional nos termos desenvolvidos para essa categoria de invenções.
76. Haverá, por isso, que passar a avaliar do pedido da patente à luz dos requisitos de atividade inventiva e novidade.
Atividade inventiva
77. Nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 2 da CPI, sob a epígrafe “Requisitos de patenteabilidade”: “Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.”
78. O perito na especialidade (ou perito na técnica) não corresponde a nenhuma pessoa real, histórica ou empírica, mas a uma construção normativa-funcional, que permite, além do mais, avaliar matéria científico-técnica de acordo com um standard normativo.
79. O perito na técnica deve ser concebido, assim, como um praticante experiente, dotado de conhecimentos e capacidades médias, e ciente do que constituía o conhecimento geral comum no setor técnico em causa, no momento relevante (perito médio). Deve ainda presumir-se que o perito na técnica teve acesso a tudo o que integrava o estado da técnica, em especial aos documentos citados no relatório de pesquisa, e que dispunha dos meios normais e da capacidade necessária para realizar trabalho e experimentação de rotina (cf. Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office - 11th Edition, 11.a ed., 2025, p. 253).
80. No mesmo sentido, refere o Tribunal Unificado de Patentes, na já citada decisão de 30-04-2025 (CoA 768/2024, Insulet Corporation): «The skilled person is a notional entity that cannot be equated with any real person in the technical field of the invention. The decisive factor is not the individual knowledge and abilities of a person, but rather the general specialist knowledge that is customary in the relevant field of technology, as well as the average knowledge, experience, and abilities in this specialist field. It is for the Court, not the expert, to assess these circumstances.». Ou seja, o perito na técnica constitui uma figura conceptual e não uma pessoa real, sendo ao tribunal – e não ao perito – que compete apreciar os conhecimentos gerais comuns relevantes, bem como o nível de conhecimentos, experiência e capacidades que devem ser atribuídos a essa figura.
81. A avaliação da atividade inventiva exige, além do mais, identificar, dentro das reivindicações, as características de natureza técnica e as características respeitantes a objetivos económicos, organizacionais ou informacionais, e determinar quais dessas características podem contribuir para a solução de um problema técnico e, consequentemente, para a atividade inventiva (cf. Comvik, T 641/00; Hitachi, T 258/03).
82. Resulta das reivindicações do pedido de patente aqui em causa, aditadas à matéria de facto pelo presente tribunal, que as reivindicações n.ºs 2 a 15 dependem da reivindicação n.º 1, remetendo expressamente para esta e limitando-se a acrescentar ou especificar características já nela contidas. A reivindicação n.º 1 constitui, assim, a única reivindicação verdadeiramente independente.
83. A reivindicação n.º 1 assume, por isso, importância decisiva para aferir da atividade inventiva da alegada invenção.
84. Ora, a reivindicação n.º 1 contém uma combinação de:
• meios técnicos;
• operações de negócio;
• operações de gestão de conteúdos;
• funcionalidades de utilizador;
• funcionalidades administrativas.
85. Conforme já deixamos supra consignado, a interpretação das reivindicações de uma patente (claim construction), isto é, a determinação do respetivo sentido e âmbito de proteção à luz da perspetiva do perito na técnica relevante, constitui matéria de direito. Mais resulta de jurisprudência europeia consolidada que a interpretação das reivindicações deve ter em conta a descrição e os desenhos (neste sentido, veja-se a decisão G 1/24 da Grande Câmara de Recurso do EPO. No mesmo sentido, Ac. Tribunal de Recurso do TUP de 26-02-2024, CoA 335/2023, NanoString v 10x Genomics9).
86. Lidas as reivindicações em conjugação com a descrição, facilmente se conclui que o objetivo prosseguido pela alegada invenção consiste na organização, gestão e divulgação de informação comercial em ambiente digital.
87. Para tanto, bastará atentar nos seguintes excertos da Descrição:
“SOLUÇÃO TÉCNICA PROPOSTA NESTE PEDIDO
Este pedido técnico enquadra-se na alínea D dos domínios técnicos das ICC apresentações e gestão de informação.
A publicidade online na rede de computadores é um campo fértil para boas oportunidades de negócio.
No meio digital, a empresa pode anunciar em vídeo, texto e imagens.
É uma das melhores formas de chegar até à audiência, alcançar mais clientes, aumentar as vendas e os lucros.
Mais rápida e assertiva para alcançar o público-alvo do que a publicidade tradicional, a publicidade na rede de computadores pode vir a ser um prato cheio para empresas famintas por resultados rápidos e assertivos.
A empresa ou marca pelo pc local, efectua o carregamento na base de dados do servidor online dos ficheiros/conteúdos de apresentação através da rede.
Com este Sistema as empresas podem divulgar para todo o mundo de uma forma rápida e segura, bastando deixar que o consumidor veja os produtos ou serviços para os adquirir comodamente.
A empresa pode a qualquer hora alterar os produtos ou serviços disponíveis ao consumidor sem necessitar de um local físico para que o cliente possa visitar esse mesmo espaço comercial a fim de adquirir os produtos ou serviços.
O consumidor adquire os produtos ou serviços via rede de computadores de forma segura e basta aguardar uns dias para receber em sua casa a encomenda.
A empresa pode adquirir mais espaço em disco no servidor sempre que haja necessidade de ampliar a sua loja virtual, podendo dar acesso a um registo de cliente na sua base de dados.
O consumidor pode visionar os produtos ou serviços da empresa através de um computador fixo ou móvel ligado à rede.
O consumidor pode efectuar um registo de cliente para aceder a mais conteúdos e funcionalidades.
O consumidor pode descarregar os conteúdos contextualizados na base de dados de uma empresa, pode guardar e partilhar esses mesmos conteúdos com amigos.”
88. Resulta deste texto que a alegada invenção visa, em essência, permitir a divulgação de empresas, marcas, produtos e serviços através da rede de computadores, potenciando a respetiva visibilidade comercial e oportunidades de negócio.
89. Mais concretamente, o problema que a alegada invenção se propõe resolver consiste em facilitar a apresentação e divulgação de empresas, marcas, produtos e serviços em ambiente digital, potenciando a respetiva visibilidade comercial e interação com consumidores. Trata-se, porém, de um objetivo que se situa predominantemente no domínio económico e comercial.
90. É certo que Recorrentes caracterizam, em sede de recurso, a alegada invenção como assente na coordenação funcional entre autenticação, base de dados, gestão de permissões e distribuição de conteúdos, parecendo partir do pressuposto que a mera implementação da arquitetura proposta constitui atividade inventiva (v. conclusões n.ºs 5, 12 e 21).
91. Ora, na medida em que a alegada invenção faz uso de computadores, servidores, bases de dados e redes de comunicação, o domínio técnico efetivamente relevante é o da informática e das comunicações em rede. Todavia, das reivindicações não resulta qualquer problema técnico específico nesse domínio para cuja solução contribuam as características invocadas pelos Recorrentes. Não basta formular um problema em termos informáticos; é necessário que as características distintivas da matéria reivindicada contribuam para a solução de um problema técnico objetivo.
92. É, assim, de recordar aqui outro importante ensinamento da jurisprudência do EPO frequentemente designado por two-hurdle approach: “The two-hurdle approach for computer-implemented inventions actually entails three steps. Establishing whether a feature contributes to the technical character of the invention constitutes an intermediate step between assessing (i) the invention’s eligibility under Article 52 EPC, and (ii) whether the invention is based on an inventive step vis-à-vis the closest prior art. This additional intermediate step serves as a filter for features contributing to a technical solution of a technical problem in view of the closest prior art. Only those distinguishing features can contribute to inventive step.” (G 1/19, n.º 39, com realces nossos).
93. Ora, na medida em que os aludidos aspetos do pedido respeitam predominantemente a objetivos económicos, organizacionais ou informacionais, estes não são suscetíveis, por si só, de contribuir para uma solução técnica de um problema técnico nem, consequentemente, de sustentar a atividade inventiva da matéria reivindicada (neste sentido, veja-se igualmente Comvik, T 641/00).
94. Tal conclusão é corroborada pela descrição, que identifica repetidamente como objetivos a divulgação de empresas, marcas, produtos e serviços e o aumento das respetivas oportunidades de negócio, sem enunciar qualquer problema técnico específico no domínio da informática e das comunicações em rede.
95. É certo que a descrição refere igualmente a existência de uma “biblioteca de software de confirmação de cliente”, realçando que “há um elemento técnico diferenciador essencial logo no início do processo, o acesso à biblioteca de software de confirmação de cliente na base de dados, autenticação, somente disponível neste pedido”.
96. Contudo, em sede de autenticação biométrica, o que resulta da reivindicação n.º 1 é simplesmente que se “Acede à biblioteca de software de confirmação de cliente (24) na base de dados no Servidor Online (10), por palavra chave e nome de utilizador ou da credencial de acesso do leitor biométrico da impressão digital (33) ligado (34) ao pc local da Empresa (12)”. Ou seja, não resulta desta descrição qualquer solução técnica específica para um problema técnico objetivo. O que se reivindica é simplesmente o uso de um meio técnico já sobejamente conhecido (leitor biométrico) para efeitos de acesso à biblioteca.
97. Assim sendo, mesmo admitindo que tais elementos constituem meios técnicos inerentes à reivindicação, os mesmos não são suscetíveis de sustentar atividade inventiva.
98. Aliás, o relatório de exame do INPI que a sentença recorrida acompanhou e, nesta parte, também acompanhamos, identificou mecanismos de autenticação, credenciais de acesso, registo em base de dados e utilização de leitores biométricos. Ora, tais meios integram o conhecimento geral comum do perito na técnica no domínio da informática e das comunicações em rede.
99. De notar aqui, pois, que das reivindicações, em especial da reivindicação n.º 1, não resulta qualquer configuração técnica específica dos mecanismos de autenticação, credenciais de acesso, bases de dados ou comunicações em rede utilizados. Com efeito, não é reivindicado qualquer algoritmo específico, protocolo técnico determinado, arquitetura informática particular ou outra escolha de implementação técnica suscetível de contribuir para a solução de um problema técnico nesse domínio. As reivindicações limitam-se a prever a utilização desses meios técnicos segundo o respetivo uso corrente no domínio técnico relevante.
100. A alegada invenção reconduz-se, assim, à utilização conjunta de meios informáticos convencionais para executar funções igualmente convencionais de autenticação, armazenamento, gestão de permissões e disponibilização de informação.
101. Em particular, a reivindicação n.º 1 (e as demais) não identifica qualquer melhoria técnica do funcionamento do computador, da rede, da base de dados ou dos mecanismos de autenticação utilizados, nem qualquer outra solução técnica concreta para um problema técnico no domínio da informática e das comunicações em rede, limitando-se a utilizar meios técnicos já conhecidos para viabilizar a apresentação, armazenamento, gestão e distribuição de conteúdos associados a empresas e marcas.
102. Assim, ainda que se admita que a matéria reivindicada incorpora meios técnicos, tais meios não traduzem qualquer solução técnica específica para um problema técnico identificável, correspondendo antes à utilização de meios pertencentes ao conhecimento geral comum do perito na técnica.
103. Consequentemente, há que concluir pela inexistência de atividade inventiva.
Da novidade
104. Como é sabido, uma invenção apenas é nova se não estiver compreendida, de forma direta e inequívoca, no estado da técnica (cf. artigo 54.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial). Por outras palavras, a matéria reivindicada deve apresentar pelo menos uma característica não divulgada por aquilo que foi tornado acessível ao público antes da data da prioridade.
105. Efetivamente, recorde-se que, segundo o artigo 55.º, n.º 1, do mesmo diploma legal: “O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.”
106. No caso dos autos, a apreciação da novidade foi efetuada à luz dos documentos D1, D2 e D3.
107. Ora, no plano da novidade, principalmente o documento D1 (facto provado n.º 15) já divulgava mecanismos de registo de utilizadores, armazenamento em base de dados, validação de informação e comunicação entre terminais e servidores. Não obstante, poderá discutir-se se este documento, e D2 e D3, divulgam, de forma direta e inequívoca, a totalidade das características mencionadas nas reivindicações, designadamente quanto a determinados mecanismos de autenticação invocados pelos Recorrentes.
108. Mas ainda que se admitisse, em benefício dos Recorrentes, que a matéria reivindicada não se encontra integralmente antecipada, de forma direta e inequívoca, pelos documentos D1, D2 e D3, sempre faltaria atividade inventiva pelas razões anteriormente expostas, uma vez que os elementos técnicos identificados correspondem à utilização de meios informáticos correntes para a implementação de um esquema de organização e disponibilização de informação comercial.
109. Nestes termos, o recurso deve improceder.
Deve ser ordenada a realização de prova pericial?
110. Na conclusão 18 do recurso, os Recorrentes pedem, a título subsidiário, a determinação da realização de prova pericial ao abrigo do artigo 467.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Apreciação da questão por este tribunal
111. Conforme já vimos supra, os Recorrentes não impugnaram a decisão relativa à matéria de facto com o necessário cumprimento dos ónus próprios de uma impugnação da decisão de facto. Não obstante, pedem subsidiariamente a realização de prova pericial.
112. Resulta efetivamente do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, que o presente tribunal, mesmo oficiosamente, pode ordenar a produção de novos meios de prova.
113. Contudo, julga-se que tal não se justifica nos presentes autos.
114. Efetivamente, conforme já deixamos supra consignado, de acordo com jurisprudência europeia altamente especializada em matéria de patentes, “The interpretation of a patent claim is a matter of law. Therefore, the Court cannot leave the judicial task of interpreting the patent claim to an expert but has to construe the claim independently” (decisão do Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de Patentes de 30-04-2025, CoA 768/2024, Insulet Corporation).
115. Ou seja, a interpretação das reivindicações de uma patente (claim construction), isto é, a determinação do respetivo sentido e âmbito de proteção à luz da perspetiva do perito na técnica relevante, constitui matéria de direito cuja apreciação compete aos tribunais.
116. A circunstância de os tribunais nacionais não integrarem juízes tecnicamente qualificados (como na Alemanha ou no TUP) não altera esta conclusão. A interpretação das reivindicações e a determinação do respetivo âmbito de proteção continuam a constituir funções jurisdicionais que não podem ser delegadas em peritos.
117. Acresce que os Recorrentes não identificam qualquer facto concreto suscetível de demonstração pericial cuja prova possa influenciar o desfecho da causa. Com efeito, os elementos técnicos por si invocados – designadamente mecanismos de autenticação, gestão de bases de dados, permissões de acesso e distribuição de conteúdos – foram considerados na apreciação do recurso, concluindo este tribunal que tais elementos não são suscetíveis de alterar o juízo relativo à novidade e atividade inventiva da matéria reivindicada.
118. Nesta esteira, não se vislumbra qualquer necessidade de realização de prova pericial. Tratando-se a perícia de um meio de prova destinado à demonstração de factos que exijam conhecimentos especiais, e não se identificando nos autos qualquer facto controvertido relevante suscetível de ser esclarecido por essa via, improcede também este segmento do recurso.
119. Nestes termos, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, confirmando-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC)
Após trânsito, notifique-se o presente acórdão ao INPI e ao Arbitrare.
Lisboa, 17-06-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Eleonora Viegas (2.ª Adjunta)
1. Cremos que é aqui de recordar o disposto no artigo 43.º, n.º 5, do Código de Propriedade Industrial, normativo este inserido no respetivo Capítulo V (Recurso), Subcapítulo I (Recurso judicial): “O INPI, I. P., não é considerado, em caso algum, parte contrária.” Ora, apesar do recurso arbitral estar previsto no Subcapítulo II, não se vislumbram quaisquer razões para o citado normativo não se aplicar também nesta sede. Não faria qualquer sentido o INPI não poder ser considerado parte processual perante um tribunal judicial, mas poder sê-lo perante um tribunal arbitral quando este decide questões da mesma natureza, ou seja, “questões suscetíveis de recurso judicial” (cf. artigo 47.º do Código de Propriedade Industrial).
2. Salvo indicação em contrário, a jurisprudência nacional citada no presente acórdão é acessível em www.dgsi.pt.
3. As decisões do Tribunal Unificado de Patentes estão disponíveis em: unifiedpatentcourt.org (acedido em 02-06-2026).
4. Dada a forma como vem organizado o processo digital pelo Arbitrare será, porventura, mais fácil consultar alguns elementos do processo do pedido de patente nacional n.º 118496 no INPI em: servicosonline.inpi.pt (acedido em 02-06-2026).
5. Apesar das Câmaras de Recurso do EPO não serem formalmente tribunais, cremos incontroverso que, em sede recursória, praticam atos de natureza jurisdicional, prevendo-se, inclusive, garantias da respetiva independência (cf. artigos 21.º a 25.º da CPE).
6. Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office - 11th Edition, 11.a ed. (2025), 18.
7. Disponível em: epo.org (acedido em 02-06-2026).
8. Versão atual disponível em: epo.org (acedido em 02-06-2026).
9. As decisões do Tribunal Unificado de Patentes (TUP) estão disponíveis em: unifiedpatentcourt.org.