I- O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que uma das partes (transportadora) se obriga a promover a expedição de Portugal para a Alemanha, de mercadorias exportadas pela outra, nele especificadas, executando, para isso, todas as operações materiais inerentes a essa expedição, bem como a fazê-las transportar por terra até ao país de destino, com instruções irrevogáveis de, através de seus agentes transitários consignatários, aí as colocar à disposição de certos e determinados clientes da exportadora, é um contrato misto (combinado), integrando elementos de um contrato de prestação de serviços, traduzido na promoção pela transportadora da expedição (com todas as operações inerentes) das mercadorias da exportadora para a Alemanha e na colocação das mercadorias
à disposição dos clientes desta nesse país, e de um contrato de transporte, enquanto a transportadora também se obriga a fazer transportar as mercadorias de Portugal para a Alemanha.
II- Se nesse contrato não foi estabelecido que o desembaraço aduaneiro das mercadorias transportadas e demais operações locais ficavam a cargo da transportadora, mas, antes, de terceiros (os transitários consignatários), o contrato de transporte esgota-se com a chegada das mercadorias ao seu local de destino (respectiva alfândega).
III- A não colocação das mercadorias transportadas à disposição dos destinatários, mas sim de terceiros, insere-se na área da prestação de serviços e não na área do transporte das mercadorias, sendo alicável ao incumprimento do contrato nessa área, no tocante a prescrição de acções, não o disposto no artigo 32 n. 1 do Decreto-Lei 46235 de 18 de Março de 1965 (Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada- CMR), mas o disposto no artigo 309 do CCIV66.