1. Por decisão da ACT de 03-01-2012 foi aplicada à arguida «A…, S.A.», a coima de € 12.000,00;
2. Esta foi declarada insolvente em 27-07-2011, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. J…;
3. Em assembleia de credores realizada em 06-10-2011 foi aprovado o relatório do Sr. Administrador da Insolvência que propunha a administração pela devedora, mantendo-se a insolvente em laboração, ficando a liquidação suspensa;
4. Em articulado subscrito pelo Exmo. Dr. T…, «Massa Insolvente da Sociedade A…, S.A.» interpôs interposto recurso da decisão da ACT;
5. Para o efeito, o Exmo. Advogado juntou procuração datada de 15-11-2011, na qual A… e D…, « (…) na qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração, respectivamente, com poderes para o acto da sociedade anónima, A…, S.A., ora Massa Insolvente da A…, S.A.(…) constituem procurador da sociedade sua representada, o Sr. Dr. T...(…)».
III. Fundamentação
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante designado CIRE), «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Ou seja, o processo de insolvência abrange a execução universal do património de um devedor incumpridor, visando repartir o respectivo produto pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência.
Declarada a insolvência, sem prejuízo do disposto no capítulo X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1).
Ou seja, como regra geral, a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e disposição de bens da massa insolvente, os quais são assumidos pelo administrador da insolvência.
Todavia, o referido capítulo X do CIRE permite que verificados determinados pressupostos, e com condicionalismos, a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor: em tais situações o administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a manutenção da situação (n.º 1 do artigo 226.º); incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo capítulo III (“Efeitos sobre os créditos”) do título IV ao administrador da insolvência, embora só este possa resolver actos em benefício da massa insolvente.
É certo que o contrato de mandato que não se mostre estranho à massa insolvente caduca com a declaração de insolvência do mandante, e que com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente (artigos 110.º, n.º 1 e 112.º, n.º 1, do CIRE; isto embora, no caso, o mandato forense seja posterior à declaração de insolvência, pelo que, em rigor, nem sequer se poderá considerar a possibilidade de caducidade do mandato).
Porém, se a lei permite ao devedor, ainda que com limitações (cfr. artigo 226.º, n.º 5), a administração da massa insolvente, mal se compreenderia que esse mesmo devedor não pudesse exercer o direito inerente à defesa dos interesses desse património.
Isto é: se a lei permite que, verificados os pressupostos e com determinadas condicionantes, o devedor possa exercer a administração da massa insolvente, então terá que se entender que nesses poderes se deve incluir o exercício de actos necessários à defesa dos interesses dessa massa insolvente.
Ora, no caso em apreciação resulta dos autos que a arguida foi declarada insolvente em 27-07-2011, o que significaria que com tal declaração o administrador da insolvência assumiria a representação daquela para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Contudo, tendo sido deliberado em 06-10-2011 que a administração da massa insolvente era assegurada pela arguida – cabendo ao administrador da massa insolvente a fiscalização dos actos –, tal significa que o devedor mantém poderes inerentes à defesa dos interesses da massa insolvente, maxime o direito a impugnar uma decisão que a condena em coima.
Por isso, tendo o Presidente e o Vogal do Conselho de Administração da devedora constituído procuração em 15-11-2011 a favor do Exmo. Dr. T…, o mandato era válido em tal data, como se mantém válido.
Reconhece-se que tendo o Exmo. Administrador da insolvência sido notificado para juntar procuração a ratificar o processado a favor do Exmo. advogado subscritor do requerimento de impugnação, ou requerer o que tivesse por conveniente, a situação recomendaria que, ao invés de nada dizer, aquele procurasse explicitar o porquê de entender não juntar procuração.
Mas daí não decorre qualquer consequência legal em termos de determinar a irregularidade do mandato conferido pela arguida insolvente ao Exmo. Advogado subscritor do requerimento de impugnação.
E, reafirma-se, tendo sido atribuído à devedora a administração da massa insolvente, podia constituir mandatário, como constituiu, para defesa de direitos inerentes à massa insolvente, rectius para impugnar a decisão da autoridade administrativa que condenou a devedora em coima.
Procedem, por consequência, as conclusões da motivação de recurso, pelo que deve revogar-se o despacho que declarou sem efeito o acto de impugnação judicial e, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, deverá ser substituído por outro despacho que admita o recurso.
IV. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao recurso interposto por A…, S.A., e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que declarou sem efeito o acto de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, o qual deverá ser substituído por despacho que, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, admita a referida impugnação judicial.
Sem custas.
(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve).
Évora, 25 de Outubro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)