I- Na vigência dos Dec. Lei 254/92 e Portaria 297/93, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do Director-Geral de Viação, podia conceder a determinadas entidades autorização para o exercício da actividade de inspecção obrigatória a veículos.
II- Obtida essa autorização, devia a entidade autorizada proceder à instalação de centros de inspecção, com as técnicas e os requisitos previstos na lei.
III- Só depois de devidamente instalado o centro, podia aquela entidade requerer ao D.G.V. a aprovação das instalações, equipamento e capacidade técnica, através de vistoria.
IV- Só após a realização da vistoria poderá ser obtida a aprovação das instalações e ser autorizado o início de funções.
V- No período que decorreu entre a publicação do
Dec. Lei 190/94 e a sua entrada em vigor (1/10/94), deveriam ser decididos todos os processos relativos a pedidos de aprovação de centros.
VI- Tendo a entidade recorrente obstado à realização da vistoria, já na vigência do DL 190/95, era de indeferir o pedido de aprovação.