2967/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 2967/99
ACORDAO
Descritores: Oposição, Anulação da dívida exequenda, Facto superveniente
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d65f75d9b8b8dc2b80256a48004b9500
Sumário
I. A anulação da dívida exequenda é causa legal de extinção da execução fiscal. II. A extinção da execução fiscal provoca a impossibilidade superveniente da lide no correspondente processo de oposição. III. A superveniente impossibilidade da lide determina a extinção da instancia. IV. A sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal deve tomar em consideração os factos ditos em I., II. e III., de acordo com o disposto no artigo 663.º do Código de Processo Civil, e por força da alínea f) do artigo 2.º do Código de Processo Tributário.