I- O coeficiente de actualização de rendas tem o seu período de vigência limitado a um ano, não podendo o senhorio aplicá-lo na determinação de uma renda a vigorar em ano diferente daquele.
II- Efectuada uma actualização, o senhorio só pode impor nova actualização ao arrendatário decorrido o prazo de um ano.
III- Se o senhorio de um arrendamento não habitacional não utilizou durante dois ou três anos o coeficiente de actualização, pode utilizar depois, sucessiva e cumuladamente, tais coeficientes para efeito de determinar a alteração da renda, tal como se esta tivesse sido actualizadas ano a ano.
IV- O que não pode é fazer retroagir tal actualização aos anos já decorridos.