0066441 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Almeida Amaral
Processo: 0066441
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Incumprimento do contrato, Mora, Sinal, Resolução do contrato, Forma do contrato, Anulabilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010185
Nr Documento: RL199305250066441
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO119 PAG216.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d83fb4e3ddddc5038025680300018a04
Sumário
I - Não sendo estipulado no contrato-promessa a favor de quem o prazo é feito, tem de se entender que a responsabilidade pela não celebração do contrato prometido dentro desse prazo é recíproca, não tendo havido interpelação. II - Não tendo sido fixado dia e hora para a celebração do contrato prometido, não determinados no contrato- -promessa, só haverá mora após interpelação. III - A resolução do contrato-promessa e a exigência do sinal em dobro apenas é admitida se houver incumprimento por falta imputável ao promitente vendedor. IV - A perda do sinal é sanção cominada à falta de cumprimento da obrigação por parte daquele que o constituiu. V - A omissão dos requisitos formais impostos pelo artigo 410, n. 3 do Código Civil torna o negócio anulável, sendo a nulidade invocável a todo o tempo pelo promitente comprador, e pelo promitente vendedor se produzir prova de que o vício formal foi culposamente causado pela outra parte.