I- O tratamento como filho por parte do pretenso pai é, a um tempo, elemento relevante para a obtenção do benefício da prorrogação do prazo de propositura da acção de investigação de paternidade a que se refere o n. 4 do artigo 1817, aplicável, "ex-vi" do artigo 1873, e elemento integrante da posse de estado, presunção de paternidade esta prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 1871, todos do CCIV66.
II- Verifica-se a reputação do investigante como filho - por reveladores da exteriorização pelo investigado do convencimento íntimo da sua paternidade - se este passou a referir-se àquele como seu filho a apresentá-lo a terceiros nessa qualidade, pelo menos a partir da idade dos 13/14 anos deste, e até ao seu falecimento - isto ao longo de 30 anos - o que fazia no local da sua residência e na vila onde o investigante reside, a par de permanecer e se alimentar em casa deste, e cujas filhas tratava como suas netas, tudo actos de afecto e assistência moral que os pais costumam praticar em relação aos filhos.
III- Na valoração dos factos caracterizadores do elemento "tratamento como filho" não deve dar-se prevalência à ausência de actos de auxílio material, tais como dádivas em dinheiro ou géneros, sob pena de, na eventualidade de o investigado ser indigente, a posse de estado ter se ser liminarmente arredada.
IV- Não releva para a ilisão da presunção a que se reporta o n. 2 do artigo 1871 do CCIV, a falta de prova da paternidade biológica pelo investigante, já que a lei o dispensa de provar o vínculo biológico, bem como a resposta negativa ao quesito sobre a exclusividade das relações sexuais do pretenso pai com a mãe do investigante, pois que a ausência dessa prova não conduz só de per si à prova do facto contrário, ou seja da chamada "exceptio plurium".