IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de entrar na análise do mérito do presente recurso jurisdicional, importa analisar a questão levantada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, uma vez que a mesma é prévia em relação ao julgamento do mérito do recurso, posto que o prejudica caso venha a obter provimento.
E, salvo melhor opinião, parece-nos que no caso concreto, a mesma prejudica efectivamente o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional.
No entender do Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, “não se deve conhecer do recurso, uma vez que o recorrente não censurou a sentença nem indicou as normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem invocou erro de julgamento” [cfr. fls. 136/137].
Vejamos se tal entendimento é procedente.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas por tribunais de hierarquia inferior, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes resultante, em matéria de recursos, das disposições combinadas da segunda parte do nº 2 do artigo 660º e do artigo 690º, ambos do CPCivil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artigo 102º da LPTA, que opõem ao julgado as razões, de facto e ou de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”.
O recurso jurisdicional não é – nem pode ser – uma reedição do recurso contencioso, no qual se ataca a validade do acto administrativo, imputando-lhe vícios de ilegalidade, de forma ou substância, ou desvio dos fins de interesse público posto a cargo da Administração, que no entender do recorrente o inquinam a tal ponto que tem que ser removido da ordem jurídica.
Este precede aquele, sendo que o recurso jurisdicional assenta antes na divergência do agravante sobre o julgamento “a quo”, o qual, ou não sufragou as teses que o recorrente contencioso pretendia ver atendidas ou, tendo-as sufragado, infirmou o juízo de legalidade da Administração.
No recurso jurisdicional estão assim em causa apenas os vícios ou erros do julgamento.
Por estas razões, o recurso jurisdicional consiste num pedido de reapreciação de tal julgamento e não num pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último.
E isto por uma simples razão: pretendendo ver-se revisto o julgamento sobre a legalidade do acto administrativo, deverão ser os juízos emitidos sobre ela pelo juiz do processo, na forma e pelos fundamentos por que o foram, o objecto do recurso jurisdicional e não os juízos da própria Administração, uma vez que estes já foram, a seu tempo, julgados em primeira instância.
Sendo este o critério – aliás o legal como se viu –, é ele que vai ser a pedra de toque para a apreciação da questão levantada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, qual seja a de discernir os casos, como o presente, em que o recurso não é feito de forma directa e frontal à decisão agravada, mas em que ao invés o recorrente reedita a análise do acto recorrido, insistindo nas teses que não tiveram assento na sentença recorrida.
Com efeito, se analisarmos detalhadamente quer as alegações do recurso jurisdicional quer as respectivas conclusões, constatamos que as mesmas são exclusivamente dedicadas aos pretensos vícios do acto contenciosamente recorrido.
Ora, o nº 1 do artigo 690º do CPCivil é muito claro quando estatui que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, deforma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".
A questão que se pode colocar neste momento é a de saber se as conclusões formuladas pelo recorrente jurisdicional nas respectivas alegações, embora tecnicamente incorrectas, podem ser aproveitadas por não atentarem contra o referido critério.
Vejamos pois.
Em caso em tudo semelhante ao do presente recurso jurisdicional, já o STA, no acórdão de 20-5-97, proferido no âmbito do recurso nº 37.059, teve ocasião de se pronunciar, afirmando aquilo que é óbvio, ou seja, que os recorrentes [qualquer recorrente, diríamos nós], quando não se conformam com a sentença, revelam que querem a sua revogação ou alteração.
E, mais adiante, continua o citado aresto:
“... Ao insistirem nos motivos que no recurso directo indicaram para a anulação do acto, os quais não viram acolhidos na sentença de que recorrem, não sobra outra hipótese de entendimento lógico que não seja o de pretenderem que a sentença decidiu mal e ofende as normas e princípios em que tinham fundado a pretensão anulatória.
Assim, o objecto do recurso jurisdicional não deixa de ficar delimitado pelas conclusões, uma vez que cada vício do acto que o recorrente retoma no recurso jurisdicional, dos fundamentos do recurso directo, será, na sua perspectiva, um vício da sentença que pretende ver revogada ou alterada”.
Salvo o muito e devido respeito que nos merece o citado aresto, não nos parece que a respectiva doutrina seja de acolher, pelo menos com o âmbito geral com que foi formulada, posto que nem sempre assim é, como nos parece ser, claramente, o caso do presente recurso.
Com efeito, entendemos que a asserção do acórdão citado é verdadeira na sua primeira premissa, isto é, o recorrente [qualquer recorrente], quando recorre, pretende sempre a alteração ou a revogação da sentença.
Contudo, o mesmo não se poderá dizer sempre quanto à segunda premissa, ou seja, pretender que a sentença decidiu mal, ofende – necessariamente e sempre – as normas e princípios em que o recorrente tinha fundado a pretensão anulatória, pelo que cada vício assacado ao acto contenciosamente recorrido seria afinal, no recurso jurisdicional, um vício da sentença, uma vez que, nos termos do artigo 664º do CPCivil, se o juiz está sujeito à alegação dos factos das partes, já não o está quanto ao Direito que aplica.
Por conseguinte, o efeito jurídico retirado na sentença pode ser diverso – e as mais das vezes é – do que aquele que o recorrente assentou na causa de pedir.
Pode dizer-se que só é legítimo fazer a identificação que o acórdão acima citado fez, entre vícios do acto e vícios da sentença, nos casos em que existe igual identidade de situações jurídicas – qualificação jurídica e efeitos jurídicos incluídos –, respectivamente submetida ao Tribunal e por ele julgada.
Porém, nos casos, como o presente, em que o Tribunal “a quo” indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do ora recorrente jurisdicional, parece-nos evidente que as razões da discordância deste hão-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal de 1ª instância fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição que assumiu no recurso contencioso face ao acto impugnado.
Ora, o recorrente jurisdicional não se preocupou minimamente em rebater as teses sufragadas pela sentença recorrida, e que assentaram numa interpretação completamente diferente da sua, nomeadamente procurando demonstrar o erro de que padecessem, tendo ignorado por completo a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, limitando-se antes a repetir os fundamentos da posição que havia defendido no recurso contencioso, os quais a sentença recorrida já havia analisado e repudiado.
No entanto, importa ter presente que no caso estamos na presença de um recurso jurisdicional, onde se pretende um julgamento de 2º grau, ou seja, a revisão de uma anterior decisão, a qual constitui assim o objecto daquele primeiro.
Contudo, se o recorrente, aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável [Neste sentido, cfr. o acórdão STA, de 11-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.468, e também o acórdão deste TCA Sul, de 4-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 4.756/2000].
Daí que, por esse facto, não se possa conhecer do presente recurso jurisdicional.