404/93 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 404/93
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 32/93
Juízes: Alves CorreiaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraSousa e BritoNunes de AlmeidaManuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930404.html
Texto
2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – RELATÓRIO 1 – A. recorreu para o "Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Outubro de 1992 do "Tribunal de Relação de Lisboa que confirmou a sentença de 14 de Fevereiro de 1990 do Tribunal Judicial de Cascais, a qual havia decretado a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores B. e mulher, e C., e condenado esta a despejar a respectiva habitação (o recorrente sucedeu à ré na acção, por ela ter falecido na pendência do recurso). Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho liminar no sentido de que não pode tomar-se conhecimento do mesmo, uma vez que, durante o processo, não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim e apenas a da decisão judicial de primeira instância. Ouvido sobre a questão prévia, o recorrente pronunciou-se a favor da admissão do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir tal questão. II - FUNDAMENTOS 2. O recurso foi interposto com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção). Ora, segundo esta norma, só cabe recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que tenham aplicado norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Nas alegações do recurso para o Tribunal de Relação, o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas concluído «considerar a decisão violadora do direito de personalidade do R. e do princípio da igualdade em função da idade, com violação dos arts. 70º do Código Civil e 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa». Assim, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas simplesmente a inconstitucionalidade da própria decisão judicial de primeira instância - como, aliás, reconhece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. É certo que neste requerimento acrescenta que «o douto acórdão em crise, confirmando a decisão apelada, negou a tese do recorrente que pugnou por uma interpretação dos conceitos de "residência permanente" e "falta de residência permanente" conforme à Constituição, invocando a inaplicabilidade do artº 1093 nº 1 alínea i) do Código Civil às situações de internamento em Centros Psicogeriátricos, necessariamente em função da idade, violando assim os princípios constitucionais da Universalidade e da Igualdade, entre outros». Mas, ao invocar, só aqui, a inconstitucionalidade desta norma do Código Civil (numa certa interpretação), veio fazê-lo já demasiado tarde: tendo tido oportunidade de suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ela não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional. III - DECISÃO 3. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de Justiça em 5 U.C.' s Lisboa, 29 de Junho de 1993 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa