IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Estão provados os seguintes factos:
- 1.A penhora do imóvel foi efetuada em 2017.
- 2.O Ministério Público reclamou, para além do mais, o crédito de € 39 628,13, respeitante a IRS de 2010, inscrito para cobrança em 2014, acrescido de juros de mora desde 1 de dezembro de /2014, e € 45 960,42, respeitante a IRS de 2011, inscrito para cobrança em 2014, acrescido de juros de mora desde 4 de dezembro de 2014.
2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente se o crédito respeitante a IRS dos anos de 2010 e 2011, reconhecido mas não graduado, goza do privilégio imobiliário geral.
A decisão recorrida negou tal privilégio creditório, justificando que apenas se aplica aos créditos respeitantes aos três anos imediatamente anteriores àquele em que foi efetuado o ato da penhora.
Por sua vez, o Recorrente, que representa a Fazenda Pública, insurgindo-se contra tal entendimento, insiste que a contagem do prazo do privilégio creditório é a partir da data da inscrição do imposto direto para cobrança, por complementaridade entre o disposto no art. 736.º, n.º 1, do Código Civil (CC), e o art. 111.º do CIRS, devendo o crédito, por consequência, ser graduado em primeiro lugar.
Desenhada assim, de forma sumária, a controvérsia emergente dos autos, impõe-se tomar posição, nomeadamente se o crédito da Fazenda Pública, relativo ao IRS de 2010 e 2011, goza do privilégio imobiliário geral e satisfaz a condição temporal inscrita na norma que criou, especificamente, tal privilégio creditório.
Dispõe o art. 111.º do CIRS:
“Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente”.
Esta disposição legal, fixando os privilégios creditórios a favor do crédito da Fazenda Pública, relativo ao IRS, designadamente o privilégio imobiliário geral (LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantia das Obrigações, 2.ª edição, 2008, pág. 299), estabeleceu, especificamente, a sua abrangência temporal. Neste âmbito, os créditos de IRS relativos aos três últimos anos à data da penhora ou outro ato equivalente têm a seu favor os privilégios creditórios.
O art. 111.º do CIRS fixa o prazo de três anos reportado à data da penhora ou ato equivalente para a Fazenda Pública dispor da preferência de pagamento, por efeito do privilégio creditório fixado.
Diferentemente do que dispõe o art. 736.º, n.º 1, do CC, quando refere os “impostos diretos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores”, a norma do CIRS fixa o prazo de três anos, contado a partir da penhora ou ato equivalente (SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 3.ª edição, 2005, pág. 170).
Para além do prazo mais alargado, quis-se também prever uma incidência temporal diferente, nomeadamente com o prazo a ser contado a partir da penhora ou ato equivalente e não da inscrição do imposto para cobrança, como está previsto no art. 736.º, n.º 1, do CC. No seguimento deste sentido normativo, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2007 (07A760), acessível em www.dgsi.pt, e de 31 de outubro de 2000, in Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 3, pág. 101.
Ao contrário do alegado, não existe uma relação de complementaridade entre o disposto no art. 736.º, n.º 1, do CC, e no art. 111.º do CIRS, mas, diferentemente, uma relação de especialidade em matéria de pagamento do IRS.
Nesta perspetiva, o crédito reclamado de IRS relativo a 2010 e 2011, não se incluindo, manifestamente, no prazo de três anos a partir da penhora do imóvel, realizada em 2017, não goza do privilégio imobiliário geral estabelecido no art. 111.º do CIRS.
Consequentemente, a Fazenda Pública, tendo perdido a garantia advinda do privilégio creditório, não dispõe da preferência no pagamento do crédito relativo a IRS, designadamente em relação à Exequente.
Assim sendo, improcede a revista e confirma-se a decisão recorrida, que está em conformidade com a lei aplicável.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O art. 111.º do CIRS fixa o prazo de três anos reportado à data da penhora ou ato equivalente.
II. O crédito de IRS relativo a 2010 e 2011, não se incluindo no prazo de três anos a partir da penhora do imóvel, realizada em 2017, não goza do privilégio imobiliário estabelecido no art. 111.º do CIRS.
2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.