20/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 20/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Acesso a documentos, Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Empolamento de preços, Preços, Processo de concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 20/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. e
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111507
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111507
Sumário
1. A inclusão, na definição de custo de produção das cópias do processo, dos custos inerentes à contratação de uma empresa de engenharia para a preparação do processo, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro). 2. A violação do preceito legal citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. 3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativamente ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.