9531098 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oilveira Vasconcelos
Processo: 9531098
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Audiência do requerido, Nulidade, Suprimento da nulidade, Decisão, Falta de fundamentação
Decisão: Anulado o processado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00018374
Nr Documento: RP199605099531098
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9eb2e8cd24b321568025686b0066cfe9
Sumário
I - Em providência cautelar não especificada em que se pede a suspensão da função de gerentes da requerida, a credenciação ou nomeação dos requerentes como gerentes ou representantes especiais desta até nova assembleia geral e a fixação aos requerentes, como gerentes, de uma remuneração, a omissão da audição da requerida poderá implicar apenas a nulidade no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, que, porém, se deverá considerar sanada se a requerida, notificada do despacho que deferiu a providência, não a arguiu pelo meio adequado - a reclamação - nem na sua sede própria, o tribunal onde foi praticado, nem em tempo útil. II - A decisão que deferiu a providência é nula por, quanto à fundamentação de facto, o juiz se ter limitado a dar " como provados os factos constantes do requerimento inicial ". Com efeito, não descriminou os factos relevantes para dar como provado " o fundado receio de que o requerido, antes de intentada a acção principal, continue a causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente "; que permitam concluir que aquela lesão " se traduzirá no caminhar da requerida para uma situação económica e financeira insustentável "; que a situação descrita configura justa causa para destituição dos actuais gerentes da requerida; que destituidos os actuais gerentes e empossados os requerentes naquela posição os clientes e fornecedores da requerida voltarão a comerciar com ela, retomando esta a posição que teve no mercado; e finalmente que permitam ao juiz concluir não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretendia evitar.