Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., sociedade comercial com sede em Queluz de Baixo, recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 30.04.2000, que rejeitou o recurso contencioso por ela interposto do despacho de 12.01.2000 do REITOR DA UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR, que adjudicou, em concurso aberto para o efeito, o fornecimento de mobiliário para edifício da UBI, à firma B..., que naquele recurso indicou como recorrida particular.
A rejeição do recurso contencioso fundou-se, na sentença, na extemporaneidade da sua interposição, questão que fora suscitada pela entidade recorrida.
Na sua alegação do presente recurso formula as seguintes conclusões:
I - O recurso contencioso de anulação foi tempestivo, tendo dado entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, dentro do prazo legal do artº 28° da LPTA;
II - O DL. 134/98, de 15/5, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que os seus artigos 1 a 5 são matéria da competência relativa da AR, e só pode o Governo legislar sobre tal matéria com uso de autorização legislativa;
III - A matéria contida no DL. 134/98, transpôs para o nosso ordenamento jurídico matéria que mexe com as garantias dos administrados e com direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias;
IV - O DL. 134/98 é entendido pela maioria da doutrina e pela jurisprudência como de aplicação alternativa, podendo os administrados optar por o seu carácter urgente ou seguir pelo regime normal da LPTA;
V - A decisão recorrida não atendeu ao disposto no artº 28° da LPTA.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº junto deste S.T.A. emitiu o parecer que consta de fls. 252, no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
- 2.Os factos dados como provados na sentença:
- a)Em 04.08.98 foi publicado no DR/II o anúncio de abertura do concurso público internacional de fornecimento de mobiliário para o Edifício II da unidade científico-pedagógica de ciências da engenharia da Universidade da Beira Interior;
- b)A ora recorrente concorreu ao referido concurso;
- c)A recorrente foi notificada da decisão de que contenciosamente recorre, no dia 21.01.2000;
- d)Interpôs dela recurso contencioso em 21.02.2000.
- 3.O direito.
A sentença recorrida rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto do acto de adjudicação de fornecimento de mobiliário para edifício da UBI, considerando que a interposição de tal recurso está sujeita ao prazo de 15 dias fixado no DL. 134/98, bem como às demais regras estabelecidas naquele diploma legal.
Contra o decidido na sentença, insurge-se a recorrente na sua alegação de recurso, suscitando essencialmente duas questões:
- a)Inconstitucionalidade orgânica do DL. 134/98, por violação das als. b) e s) do nº 1 do artº 165° da CRP;
- b)E a não entender-se assim, sempre teria de considerar-se que os preceitos constantes do DL. 134/98 não são imperativas, possibilitando que o recorrente faça uso do processo urgente previsto no diploma, ou do processo de impugnação regulado na LPTA.
3.1. Quanto à primeira questão, alega que o artº 165° n° 1 da CRP inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República as matérias relativas aos direitos, liberdades e garantias (al. b)) e garantias dos administrados (al. s)). Ora, como o referido diploma foi aprovado sem prévia autorização da A.R., as normas que estabelecem um processo especial urgente e com prazos mais curtos para o recurso contencioso, seriam inconstitucionais.
Vejamos.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se pronunciado pela não inconstitucionalidade orgânica do DL. 134/98, além do mais, por entender que as normas inovadoras criadas pelo diploma, designadamente as referentes ao encurtamento do prazo de interposição dos recursos contenciosos, não estão a invadir a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, sendo certo que em matéria processual aquela reserva de competência legislativa apenas abrange o processo para o Tribunal Constitucional (artº 164° al. c)), o processo criminal e o regime do processo disciplinar e do processo contra-ordenacional (artº 165° n° 1 als. c) e d) da CRP (cfr. ac. STA, de 15.2.2000 - rec. 45.849).
Sobre esta questão pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, designadamente no seu ac. n° 128/00, de 23/2, no qual, depois de considerar incluir-se na reserva legislativa da Assembleia da República toda a regulamentação atinente ao direito ao recurso contencioso, como garantia dos particulares traduzida na faculdade de impugnarem perante os tribunais, com fundamento em ilegalidade, os actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, concluiu, no entanto, que uma norma como a que está em causa, "que dispõe que, sendo urgentes os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos referentes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, se lhes aplica a regra do artº 6° da LPTA, que preceitua que os processos urgentes correm em férias judiciais, não versa sobre o direito ao recurso contencioso", mas antes sobre processo administrativo, deixando intacta a aludida garantia dos particulares traduzida na faculdade de impugnarem contenciosamente os actos administrativos, com fundamento na sua ilegalidade.
Assim e de acordo com o citado acórdão, não constituem matéria de reserva legislativa parlamentar as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se, como é o caso, simples carácter processual.
Improcedem, face ao exposto, as conclusões II e III da alegação da recorrente.
3.2. Quanto à segunda questão suscitada pela recorrente na sua alegação, quando defende a possibilidade de opção, mesmo nos casos previstos no DL 134/98, pelo regime geral da LPTA, também não assiste qualquer razão à recorrente.
Com efeito, o DL. 134/98, na linha da directiva 89/665/CEE, de 21/12, que visou transpor para a ordem jurídica interna, procurou assegurar uma reacção rápida e expedita contra os actos lesivos praticados na fase pré-contratual nos concursos a que já fizemos alusão, para garantir a legitimidade da Administração quando celebra o contrato com o adjudicatário, assegurando, em simultâneo, a prolação de uma eventual decisão anulatória, com possibilidade de reintegração da ordem jurídica violada até ao momento da celebração do contrato, razão a que está subjacente a urgência do processo, com o natural encurtamento de prazos.
O regime do diploma foi, portanto, ditado por razões de celeridade e eficácia, que o recurso aos meios contenciosos comuns não permitia assegurar.
Assim, terá de entender-se que o DL. 134/98 estabelece um regime de carácter imperativo, pelo que, nos casos por ele abrangidos, não constitui o recurso a esse meio uma faculdade dos interessados.
Sendo assim, a recorrente não podia valer-se do prazo de dois meses estabelecido no artº 28° da LPTA, que não é aplicável ao caso em apreço, apenas enquadrável na previsão do DL. 134/98.
Deste modo, tendo a recorrente sido notificada da decisão da entidade recorrida em 21.01.2000, estava excedido o prazo de 15 dias previsto naquele decreto-lei quando, em 21.02.2000, apresentou a sua petição do recurso contencioso, razão por que este tinha de ser rejeitado por extemporaneidade da sua interposição, como bem se decidiu na sentença.
Improcedem, assim, as restantes conclusões da alegação da recorrente.
4. Termos em que se decide negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente:
- -taxa de justiça €: 300,00
- -procuradoria €: 150,00
Lisboa, 09 de Maio de 2002
Alves Barata – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos