I- Ao A. da acção de investigação de paternidade impõe-se o onus de provar a exclusividade das relações sexuais, arvorado em elemento essencial do quadro dos elementos constitutivos de seu invocado direito - Assento 4/83, de 21/6.
II- Para tanto basta ao A. demonstrar que nenhum facto, nenhuma alteração se conhece que aponte para algo susceptivel de lançar duvida seria na convicção do julgador acerca da difelidade da mãe do investigante.