783/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 736/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 783/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 736/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260783.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 783/2026 Processo n.º 736/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorridos B. e C., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») [o que se depreende – v. infra 2.], do acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de março de 2026, que confirmou a absolvição das aqui recorridas da acusação da prática dos crimes de falsidade de testemunho, denegação de justiça e prevaricação. Pela Decisão Sumária n.º 559/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 90-94): « […] 3. Notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de março de 2026, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Apesar da recorrente não ter indicado a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, é manifesto que este apenas poderia fundar-se na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E isto na medida em que, conforme dos autos resulta, não se verificou no acórdão recorrido a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a ) e c ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d ) e e ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g ) e h ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), sendo certo que também se não tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a (…) questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Consequentemente, há que verificar se os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se encontram preenchidos no caso presente. 4. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário ( v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas . Por outro lado, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade tiver sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. Ora, conforme passará a explicar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo foi enunciada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , única suscetível de constituir objeto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional. 5. Como decorre do requerimento de recurso, a recorrente não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo ( v ., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a Constituição . É o que resulta inequivocamente das conclusões do referido requerimento, onde se afirma que a interpretação do « acórdão recorrido » « ved [ou] prova essencial a demandante civil admitida por decisão transitada em julgado » « violando art. 20.º, n.º 4 CRP », a « segurança jurídica e art. 13.º CRP (igualdade) », « permiti [u] depoimentos das arguidas e D. sem contraditório da recorrente sobre factos do crime, violando art. 32.º, n.º 5 CRP (estrutura acusatória )», consubstancia uma « autoproteção do Tribunal de Cascais, vedando prova que demonstraria falsidade do ofício que levou à retirada das menores, violando imparcialidade (art. 203.º CRP) »; e que o « pedido cível da E. (€25.000,00) ficou impossível de provar » «(…) « violando tutela efetiva (art. 20.º, n.º 5 CRP) » e o « acórdão us [ou] art. 412.º, n.º 3 CPP para blindar nulidade normativa, criando irrecorribilidade de facto » « violando direito ao recurso efetivo (art. 32.º, n.º 1 CRP) » e «[v] iola superior interesse da criança (art. 69.º Lei 147/2015 ), pois E.não pôde provar danos sofridos pela conduta das arguidas. A interpretação consagra desigualdade de armas: arguidas beneficiam de narrativa sem contraditório; recorrente silenciada apesar de legitimidade ». Como se vê, ao delimitar o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, o que a recorrente faz é criticar a decisão judicial em si mesmo considerada, atendendo às incidências do caso concreto , na tentativa de demonstrar a incorreção do julgamento realizado na decisão recorrida e imputando-lhe diretamente a violação de diversas normas constitucionais. A pretensão da recorrente não é recondutível, em suma, ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade ( v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas , com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade . 6. Acresce que, no momento processual oportuno - que seria o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa - , a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, inobservando assim o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Nessa medida, não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única em que, conforme visto já, o presente recurso é processualmente enquadrável. Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). […]». 3. A recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de requerimento ( cf. fls. 98-101 ) de que se extrai, com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte: « [...] 4.º Ao contrário do afirmado na decisão sumária, a Recorrente não pretendeu sindicar a mera bondade do julgamento efetuado pelas instâncias, nem obter a reapreciação da matéria de facto ou da concreta valoração da prova. 5. º O que foi submetido ao Tribunal Constitucional foi a seguinte interpretação normativa, expressamente identificada no requerimento de interposição de recurso: a interpretação extraída dos artigos 69.º , n.º 2, 74.º , 124.º , n.º 2, e 125.º do Código de Processo Penal , no sentido de que a parte demandante civil, apesar de previamente admitida por despacho transitado em julgado, pode ser impedida de produzir prova relevante para o seu pedido, em audiência e na repetição do julgamento, com fundamento em poderes de direção da audiência, em pretensa irregularidade processual ou em falta de legitimidade superveniente, sem que isso afete a validade da decisão final. 6.º Esta formulação contém, de modo identificável, os três elementos exigidos pela jurisprudência constitucional: os preceitos legais de que a dimensão normativa é extraída; o respetivo conteúdo prescritivo; os parâmetros constitucionais tidos por violados, designadamente os artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5, e 202.º da Constituição. 7.º A circunstância de o requerimento de interposição também conter referências ao contexto factual do processo não descaracteriza a natureza normativa da questão colocada, antes traduzindo a normal necessidade de demonstrar a aplicação efetiva da interpretação normativa impugnada ao caso concreto. 8.º Na verdade, a decisão sumária isolou passagens conclusivas do requerimento, mas desconsiderou o respetivo núcleo delimitador, constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 21.º e 26.º do requerimento de interposição, onde se encontra formulada uma crítica dirigida a um critério normativo de decisão e não a uma mera operação casuística de julgamento. 9.º A Recorrente não pediu ao Tribunal Constitucional que reapreciasse se, em concreto, a prova devia ou não ter sido admitida; pediu que apreciasse a conformidade constitucional da interpretação segundo a qual a admissão do pedido cível e a estabilização dessa posição processual por despacho transitado não impedem que, ulteriormente, o tribunal vede a produção da prova essencial ao mesmo pedido sem tutela recursória efetiva. 10.º Tal questão é claramente reconduzível ao conceito funcional de norma adotado pela jurisprudência constitucional, porquanto incide sobre um critério de decisão com vocação de generalidade e abstração, suscetível de aplicação para além do caso concreto. DA SUSCITACÃO PRÉVIA ADEQUADA 11.º A decisão sumária afirma ainda que a questão de inconstitucionalidade normativa não foi suscitada durante o processo, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido. 12.º Também aqui, salvo o devido respeito, a conclusão não pode manter-se, pois; A Recorrente suscitou perante a instância recorrida a violação resultante da interpretação dos artigos 69.º , 74.º , 124.º e 125.º do CPP no sentido de permitir a exclusão da prova respeitante ao pedido cível de demandante anteriormente admitida, não obstante a existência de despacho transitado reconhecendo essa posição processual. 13.º É certo que essa suscitação poderá não ter sido feita com um grau de depuração técnica ideal. Mas o artigo 72.º, n.º 2, da LTC não exige formulações sacramentais nem remete para um formalismo excessivo; exige, sim, que a questão seja colocada em termos que permitam ao tribunal recorrido apreender que lhe está a ser submetida uma questão de constitucionalidade normativa. 14.º Foi precisamente isso que ocorreu, ao ter sido arguido que a interpretação do regime processual penal e civil enxertado no processo penal permitia neutralizar, por via de condução da audiência, a posição processual anteriormente reconhecida à menor E. enquanto demandante civil, inviabilizando a prova dos factos constitutivos do pedido e esvaziando o contraditório. 15.º A própria decisão sumária mostra que apreendeu perfeitamente o sentido da questão colocada, uma vez que a reconstrói como reportada aos artigos 69.º , 74.º , 124.º , 125.º e 412.º , n.º 3, do CPP e aos parâmetros constitucionais invocados pela Recorrente. 16.º Se assim é, não se vê como possa simultaneamente concluir-se que inexistiu enunciação minimamente apreensível de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 17.º Acresce que a questão foi colocada em torno da própria ratio decidendi do acórdão recorrido, que afastou a nulidade invocada e validou a exclusão da prova relativa à menor E., apesar da anterior admissão da sua intervenção como demandante civil e da relevância da prova vedada para o pedido indemnizatório. 18.º A exigência de suscitação prévia não pode ser interpretada em termos desproporcionados ao ponto de impedir o acesso à jurisdição constitucional quando a questão normativa foi, ainda que com imperfeição formal, claramente colocada e compreendida no processo. DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA A APRECIAR 19.º Para remover qualquer dúvida quanto ao objeto do recurso, a Recorrente explicita que pretende ver apreciada a constitucionalidade da seguinte interpretação normativa: os artigos 69.º , n.º 2, 74.º , 124.º , n.º 2, e 125.º do Código de Processo Penal , interpretados no sentido de que a parte demandante civil admitida por despacho transitado em julgado pode, na audiência e na repetição do julgamento, ser impedida de produzir prova relevante para os factos constitutivos do respetivo pedido, com fundamento em poderes de disciplina e condução da audiência, em irregularidade processual ou em alegada falta de legitimidade superveniente, sem violação dos princípios do processo equitativo, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva . 20.º Subsidiariamente, e caso se entenda necessária maior delimitação, a Recorrente pretende ainda ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 412.º , n.º 3, do CPP , no sentido de que a invocação de nulidade resultante da exclusão de prova essencial ao pedido civil enxertado em processo penal depende, para poder ser conhecida em recurso, de prévia impugnação especificada da matéria de facto, ainda quando esteja em causa a própria possibilidade de produção dessa prova. 21.º Ambas as formulações traduzem questões normativas autonomizáveis, normativamente densificadas e referidas a critérios de decisão efetivamente aplicados pelo tribunal recorrido, razão pela qual não se verifica a apontada inidoneidade do objeto. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL 22.º Verificando-se que o recurso tem objeto normativo idóneo e que a questão foi suscitada durante o processo em termos suficientes, deve ser revogada a decisão sumária reclamada e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do recurso. […]». Notificadas para se pronunciarem, as recorridas não apresentaram resposta ( cf. fls. 102 e 104 ) . Sobrevindo a cessação de funções, como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, da primitiva Relatora, os presentes autos foram redistribuídos ( cf. fl. 103 ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Pela Decisão Sumária n.º 559/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade ( v. supra § 2. ). A ora reclamante veio contestar esta decisão alegando, em síntese, que suscitou a inconstitucionalidade de uma verdadeira norma e que a decisão ora reclamada « isolou passagens conclusivas do requerimento, mas desconsiderou o respetivo núcleo delimitador, constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 14.º, 21.º e 26.º do requerimento de interposição, onde se encontra formulada uma crítica dirigida a um critério normativo de decisão e não a uma mera operação casuística de julgamento ». Afirma ainda que, embora possa não ter suscitado a inconstitucionalidade dessa questão « com um grau de depuração técnica ideal», não deixou de a colocar ao Tribunal a quo nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, aproveitando a oportunidade para “explicitar” as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal ( v. supra § 3. ). Vejamos. 8. Nos excertos do requerimento de interposição do recurso em que a recorrente, ora reclamante, defende ter enunciado a questão que pretende ver apreciada por este por este Tribunal, pode ler-se o seguinte: « […] 5.º O acórdão recorrido rejeita esta nulidade invocando a falta de impugnação específica da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3 CPP), mas ignora que a violação é normativa: a interpretação do regime da prova em pedido cível (arts. 69.º, 74.º, 124.º e 125.º CPP) que permite vedar prova a demandante civil admitida por decisão transitada em julgado. 6.º A interpretação normativa arguida de inconstitucional é a constante dos artigos 69.º , n.º 2, 74.º , 124.º , n.º 2 e 125.º do CPP , na redação vigente, conjugados com os artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 202.º da CRP, conforme aplicados pelo acórdão recorrido e pela primeira instância, no sentido de que uma demandante civil admitida (caso julgado) pode ser privada de produzir prova relevante para o seu pedido, sob pretexto de “regulação da audiência” ou “irregularidade processual”. 7.º Esta interpretação normativa consagra que a admissão de pedido cível (art. 74.º CPP) é ilusória, pois pode ser esvaziada na audiência por decisão discricionária do juiz, sem recurso efetivo, violando o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4 CRP). […] 10.º O acórdão recorrido não analisa esta violação do caso julgado formal (art. 619.º CPC, aplicável ex vi art. 3.º CPC), limitando-se a rejeitar impugnação factual, mas a ofensa é à interpretação normativa que permite revogar tacitamente decisão transitada sem fundamentação e sem contraditório, violando segurança jurídica e igualdade (art. 13.º CRP). […] 14.º A interpretação dos arts. 69.º e 74.º CPP que restringe o assistente/demandante civil a “sustentação e prova do pedido” sem garantia de audiência plena é inconstitucional, pois não assegura tutela efetiva (art. 20.º, n.º 5 CRP) contra violações de direitos das menores (art. 69.º, n.º 1 Lei 147/2015 ). […] 21.º O acórdão recorrido interpreta o art. 412.º, n.º 3 CPP de forma a tornar irrecorrível a violação do caso julgado em pedido cível, exigindo impugnação factual prévia para nulidade normativa, o que consagra dupla barreira inconstitucional ao duplo grau e ao recurso efetivo (art. 32.º, n.º 1 CRP). […] 26.º O TC deve declarar a inconstitucionalidade, revogando a interpretação que subordina o direito à prova em pedido cível a regulação discricionária que ignora caso julgado, impondo repetição do julgamento com garantia de contraditório pleno. […] ». Confrontado este excerto do requerimento com o enunciado das normas que a recorrente ora indica pretender ver apreciadas por este Tribunal – ou seja, a « interpretação extraída dos artigos 69.º , n.º 2, 74.º , 124.º , n.º 2, e 125.º do Código de Processo Penal , no sentido de que a parte demandante civil, apesar de previamente admitida por despacho transitado em julgado, pode ser impedida de produzir prova relevante para o seu pedido, em audiência e na repetição do julgamento, com fundamento em poderes de direção da audiência, em pretensa irregularidade processual ou em falta de legitimidade superveniente, sem que isso afete a validade da decisão final » e a « interpretação do artigo 412.º , n.º 3, do CPP , no sentido de que a invocação de nulidade resultante da exclusão de prova essencial ao pedido civil enxertado em processo penal depende, para poder ser conhecida em recurso, de prévia impugnação especificada da matéria de facto, ainda quando esteja em causa a própria possibilidade de produção dessa prova» – torna-se claro que as questões não foram enunciadas nos mesmos termos no requerimento de interposição do presente recurso, em que predominam as críticas diretamente dirigidas à decisão recorrida na parte em que esta, segundo a recorrente, admite, v.g. , « que uma demandante civil admitida (caso julgado) pode ser privada de produzir prova relevante para o seu pedido, sob pretexto de “regulação da audiência” ou “irregularidade processual”», « que a admissão de pedido cível (art. 74.º CPP) é ilusória, pois pode ser esvaziada na audiência por decisão discricionária do juiz», « revogar tacitamente decisão transitada sem fundamentação e sem contraditório, violando segurança jurídica e igualdade », ou « exigi[r] impugnação factual prévia para nulidade normativa ». De todo o modo, como se assinalou na decisão sumária reclamada, em momento algum a recorrente logrou enunciar qualquer critério normativo discernível e dissociável das incidências do caso concreto, de tal modo, que a satisfação da sua pretensão sempre imporia a este Tribunal que ajuizasse da bondade, acerto ou correção da decisão recorrida, o que claramente excederia as competências que lhe são cometidas no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024, 772/2024, 1081/2025, 1141/2025 e 516/2026, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Mostra-se, assim, infrutífero o esforço de conferir às críticas dirigidas à decisão recorrida a aparência de interpretações normativas , reportando os enunciados aos citados preceitos do Código de Processo Penal. Como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, « [a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto ». Não sendo possível discernir, no requerimento de interposição do presente recurso, qualquer critério normativo dissociável dos termos em que, no caso concreto, os preceitos legais citados foram interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo , forçoso é reconhecer, como se concluiu na decisão sumária reclamada, que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido por inidoneidade. 9. Não obstante a ora reclamante, no requerimento aqui sub specie, procure “clarificar/explicitar” as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, num esforço para as apresentar como verdadeiras normas , não se mostra já possível, neste momento processual, admitir o que corresponderia a uma alteração significativa do objeto do recurso. 9.1. Tal como este Tribunal tem constantemente entendido, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando, assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022, 145/2023, 174/2024, 114/2025 e 23/2026). 9.2. Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a norma que integra o objeto do recurso ( cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão ou não reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. A admitir-se a retificação de uma errada enunciação do objeto do recurso, e bem assim de uma errada indicação da decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso – mormente, no momento em que é apresentada reclamação para a conferência ( cf. o artigo 78.º, n.º 3, da LTC) – « o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade » ( cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione ( neste sentido, v. também os Acórdãos n. os 752/2023, 174/2024 e 629/2026). 10. Ainda que assim não fosse, sempre obstaria à admissão do presente recurso a circunstância de não ter sido prévia e adequadamente suscitada, diante do Tribunal a quo , a inconstitucionalidade das normas que a recorrente, aqui reclamante, ora afirma pretender ver apreciadas por este Tribunal. De resto, e quanto a este fundamento de não admissão do recurso, a recorrente, ora reclamante, não aduz qualquer suporte à alegação, constante da reclamação aqui sub specie , de que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC foi minimamente observado. 11. R esta, em face de tudo o atrás exposto, concluir no sentido de que a decisão reclamada não resulta minimamente abalada pelo requerimento sub specie , na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 559/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) , tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca