I. - Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua por forma correspondente ao
exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória.
II. - Só é permitido defender a posse relativa a direitos que gozem de tutela possessória; e não goza de protecção, por meio de embargos de terceiro, a posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis.
III. - Para efeitos de tutela possessória, a posse é Irma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual se é possuidor (posse formal).
IV. - A posse tem de ser objecto de alegação própria, mediante a especificação e a concretização de acto ou de actos de onde ela deva inferir-se.
V. - A falta de alegação da posse do bem penhorado, nos temos apontados em Iv, conduz
necessariamente à improcedência dos embargos de terceiro.