I- A disposição do artigo 1792 do Código Civil apenas contempla os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento.
II- Tais danos são, entre outros, os sofrimentos ocasionados pelo divórcio e a desconsideração social que, no seu meio, tenha porventura atingido o cônjuge inocente ou mesmo culpado.
III- O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.
IV- Tratando-se da dissolução de um casamento que perdurou 23 anos e de que nasceram dois filhos, um de 20 e outro de 12 anos, constituindo o divórcio para a mulher o ruir de toda a sua vida afectiva e afectando o estatuto de divorciada a sua maneira de ser e personalidade, o montante de 750 mil escudos é adequado para compensar os danos não patrimoniais por ela sofridos em consequência da dissolução do casamento.