1. Em 16.5.96 a Recorrente deduziu reclamação graciosa junto do Director Distrital de Finanças de Setúbal contra a liquidação n°... de 4.12 de IRC/90 de 2 509 310$00, requerendo a anulação integral com fundamento em ilegalidade – fls. 48.
2. Em 28.11.2000 foi a Recorrente notificada do despacho de indeferimento da reclamação – fls. 50.
3. Em 5.1.2001 a Recorrente deduziu recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças do indeferimento da reclamação graciosa – fls. 38/44.
4. Em 16.1.2003 foi a Recorrente notificada do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, proferido pelo Sr. Sub-Director Geral, de 13.12.2002, pelo ofício nº 881 de 13.1.03 da Direcção de Finanças de Setúbal, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, v.g. na parte em que refere ”(..) poderá recorrer contenciosamente para o Tribunal Central Administrativo (..)” – fls. 45.
5. O presente recurso deu entrada em 18.3.2003 – fIs. 2
Vem interposto recurso directo do acto praticado pelo Sub-Director Geral dos Impostos, sendo que de acordo com o art" 7° do ETAF, a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.
Os art°s. 41° n° l b) e 62° n° l e), ambos do ETAF na redacção introduzida pelo DL229/96 de 29.11, regem sobre a repartição de competências em razão da hierarquia entre o TCA e o Tribunal Tributário de 1ª Instância, sendo a deste TCA/2" Secção restrita à sindicabilidade de actos praticados por membros do Governo respeitantes a questões fiscais, conhecendo os Tribunais Tributários de 1ª Instância dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA - cfr. DL 229/96 de 29.11, art° 1°, que deu nova redacção aos citados normativos e art° 5° conjugado com a Portaria 398/97 de 18.6, que declarou este Tribunal instalado em 15.9.97 e, assim o início para aquela data da vigência do citado diploma.
Atenta a qualidade do autor do acto e a data de interposição do recurso, é manifesto que o TCA carece de competência hierárquica para dele conhecer, por cometida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em declarar este tribunal incompetente em razão da hierarquia sendo-o o Tribunal Tributário de l" Instância de Lisboa.
Sem tributação.
Notifique (artº 4º nº 1 LPTA e artº 6º nº 1 d) DL 329-A/95 de 12.12).
Lisboa, 20.5.2003.
Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves