Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença.
1.1 Importa no entanto começar por corrigir um erro que, apesar de não ter sido suscitado por qualquer uma das recorrentes e não ultrapassar mero lapso de transcrição, se detecta na sentença sob recurso, quanto aos factos provados em sede de julgamento.
Na verdade, confrontado o teor da sentença com a base instrutória (fls. 156 e seguintes) e os termos do despacho de resposta aos quesitos (fls. 176 e seguintes), regista-se que, no que diz respeito à alínea J) dos factos provados, reportando-se ao quesito 1.º da base instrutória, ocorre erro na transcrição.
Consta no parágrafo em referência: “O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpar oliveiras, auferindo a quantia de €45,00 x 313 dias (dias úteis), incluindo subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal”, reproduzindo, essencialmente, a formulação do quesito na base instrutória, quando é certo que, na resposta ao quesito, se consigna: “O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal”.
Também na alínea M) dos factos provados se regista erro de transcrição, por omissão, com referência à resposta ao quesito 7.º (teor de fls. 176).
Assim, proceder-se-á à correcção dos aludidos erros.
1.2 Com interesse para a decisão a proferir e incluindo as rectificações apontadas, importa considerar os seguintes factos:
“Após a realização da audiência de Julgamento e tendo em conta os factos que se encontravam já assentes quando do saneamento dos autos e os que resultam como provados por força de documento bastante para tanto e não impugnado, resultaram como provados os seguintes factos:
A- A primeira autora, M…, é viúva e o segundo e terceiros autores são filhos de A…
B- A autora M… nasceu em 3 de Dezembro de 1972.
C- O autor D… nasceu em 21 de Novembro de 1994.
D- A autora M… nasceu em 11 de Julho de 2002.
E- No dia 23 de Fevereiro de 2010, cerca das 15 horas, o sinistrado A… foi vítima de um acidente quando procedia à apanha de lenha na herdade do Monte… e foi atingido por um raio.
F- Do acidente resultaram como consequência directa e necessárias as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 48 e seguintes que aqui se dá como reproduzido e causaram a morte, ocorrida no próprio dia do acidente.
G- À data do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de M…, segunda ré, como trabalhador agrícola indiferenciado em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
H- A entidade empregadora do sinistrado, segunda ré, tinha celebrado contrato de seguro com a primeira ré transferindo para esta a responsabilidade infortunística decorrente da relação laboral, contrato titulado pela apólice nº 001610631, de acordo com o documento junto a fls. 6 e seguintes dos autos.
I- A entidade empregadora reconheceu que pagava ao autor a quantia de €475,00 mensais x 14 meses mais subsídio de alimentação de €3,37 por dia.
J- O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal.
K- No dia do acidente, após a hora de almoço, o sinistrado e o colega de trabalho, J…, iniciaram o trabalho de recolha e arrumo de lenha que se encontrava espalhada pelo olival.
L- Durante a manhã o tempo estava instável, tendo chovido e nesse momento fazia vento e havia nuvens no céu.
M- À hora do almoço do dia em causa, o encarregado mandou os trabalhadores irem apanhar lenha porque esta se encontrava espalhada pelo vento e as oliveiras se encontravam molhadas e impróprias para serem efectuados trabalhos de limpeza.
N- O sinistrado foi atingido por uma raio quando se encontrava a juntar lenha sob uma árvore.
O- A lenha que o sinistrado foi incumbido de apanhar encontrava-se no olival e perto das árvores.”
2. O alegado vício de nulidade da sentença, suscitado pela recorrente M…
Esta recorrente invoca, em sede de alegações, a nulidade da sentença, pretendendo que a mesma se fundou na existência de um contrato impossível; alega que existe uma insanável contradição no facto provado na alínea J) que inquina de forma irreversível a decisão em crise e que radica no facto de que se o sinistrado havia sido contratado sazonalmente para a execução de uma específica tarefa agrícola, nunca a sua remuneração diária se poderia multiplicar por 313 dias úteis, correspondentes a um ano de trabalho; o trabalho sazonal não decorre pelo período de um ano inteiro, mas apenas pelo período específico que a tarefa em questão impõe, não resultando da prova dos autos qualquer indicação do período pelo qual o sinistrado foi contratado.
A sentença é nula porque encerra a declaração de um direito inexistente, impondo-se a sua alteração no sentido de consagrar a retribuição efectivamente percebida pelo sinistrado e cujo valor foi declarado no âmbito do contrato de seguro ou, pelo menos, a sua redução no sentido em que o valor diário seja multiplicado por metade dos 313 dias úteis constantes da douta sentença.
2.1 Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, é nula a sentença quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)], quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)], o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)] ou o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)].
A arguição das aludidas nulidades de sentença só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Contudo, em processo laboral, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime próprio de arguição de nulidades da sentença, que se traduz no facto de ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. A sua arguição é extemporânea se só ocorrer nas alegações do recurso.
Não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
2.2 No caso concreto, a recorrente, em sede de motivação de recurso (e não, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso) limitou-se a invocar a nulidade da sentença por alegada contradição, sem referência a qualquer explícita norma que sancione nos termos pretendidos.
Os termos em que a recorrente suscita a existência do alegado vício impedem o seu conhecimento, face ao disposto no normativo que antes se mencionou.
Em qualquer caso, não se vê que ocorra qualquer nulidade, especificamente, qualquer uma das nulidades previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, que antes se transcreveu parcialmente.
Na alínea J) dos factos provados consta, de acordo com a resposta dada ao quesito 1.º: “O sinistrado foi contratado pela segunda ré para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal”.
Este facto, traduzindo a realidade, de acordo com a convicção que o tribunal formou perante a prova produzida em audiência, não contraria o que se regista na alínea antecedente (“A entidade empregadora reconheceu que pagava ao autor a quantia de € 475,00 mensais x 14 meses mais subsídio de alimentação de € 3,37 por dia”), onde se regista a posição assumida pela recorrente em sede de tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo. Por outro lado, não configura um contrato impossível.
A conclusão não se altera se atendermos à redacção inicial da alínea J dos factos assentes, na sentença sob recurso e que, pelas razões expostas, se corrigiu. Na verdade, a afirmação aí vertida expressa essencialmente a fixação de retribuição por dias úteis de trabalho, sem que possa afirmar-se que estamos perante contrato impossível.
Assim, improcede a pretensão da recorrente no que concerne à arguição de nulidade.
3. A impugnação de factos provados, igualmente suscitada pela recorrente M…
A recorrente, a este propósito, alega que o tribunal a quo, desprezando a prova documental apresentada e bem assim a alínea I) dos factos provados, deu como provado que o sinistrado havia sido contratado pela recorrente para executar a tarefa sazonal de limpar oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 x 313 dias úteis, incluindo subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal [facto provado na alínea J)], estribada no depoimento de uma testemunha, por acaso cunhada do sinistrado, que havia ouvido daquele que era esse o salário auferido e não o declarado pela aqui recorrente; a referida testemunha, por pertencer ao agregado familiar do sinistrado, irá beneficiar, mesmo que indirectamente, do incremento patrimonial que advirá da pensão arbitrada, razão pela qual o seu depoimento padeceu de isenção porquanto detinha e detém um interesse directo na procedência da presente acção.
Pretende então a sua alteração – da aludida alínea J) – no sentido de consagrar a retribuição efectivamente percebida pelo sinistrado e cujo valor foi declarado no âmbito do contrato de seguro ou, pelo menos, a sua redução no sentido em que o valor diário seja multiplicado por metade dos 313 dias úteis constantes da douta sentença.
3.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma (artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 690.º do mesmo diploma na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
O n.º 2 do artigo 522.º-C, antes mencionado, estabelece que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Visa-se assim controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último, proceder à reponderação dos factos provados e não provados e da respectiva fundamentação, corrigindo-se no que for essencial e relevante os factos provados e não provados, colmatando-se erros de julgamento – que devem ser expressamente indicados pelo recorrente, sem perder de vista as regras processuais de produção e valoração da prova.
3.2 Ao suscitar a alteração da alínea J) dos factos provados, a recorrente não cumpre a exigência da alínea b), do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, limitando-se a fazer a sua própria apreciação quanto à credibilidade do depoimento da testemunha a que se reporta e que identifica como “cunhada do sinistrado” (revelando o teor da acta de audiência de discussão e julgamento – fls. 174 – tratar-se de Susete da Assunção Santos Poupa Cabo). Pretende que o tribunal a quo desprezou a prova documental e o teor da alínea I).
No despacho de resposta aos quesitos, consigna-se na parte que aqui interessa:
“Relativamente à prova da resposta dada ao artigo 1.º, o Tribunal baseou-se no depoimento da segunda testemunha dos autores, a qual, apesar de ser cunhada do sinistrado, apresentou um depoimento credível perante o Tribunal, explicando a razão de ciência do seu conhecimento sobre o montante diário de salário pelo qual o sinistrado tinha sido contratado, facto que tomou conhecimento por conversas tidas com o próprio sinistrado e advindas também da sua qualidade de agricultora por conta própria.
Aliás, a primeira testemunha ouvida disse não saber quanto o sinistrado ganhava mas foi clara em precisar que ele próprio tinha sido contratado pela ré, em Outubro do ano de 2009, na altura da apanha da azeitona e que ainda se encontra a trabalhar para a ré, indo fazendo todos os trabalhos necessários na exploração da ré, tendo atestado que o sinistrado apenas tinha sido contratado para a limpeza das oliveiras em regime de trabalho sazonal; dando pois credibilidade ao relatado pela segunda testemunha ouvida quanto ao montante da remuneração auferida, que se sabe ser costume, no Alentejo, ser estabelecida à jorna e não ao mês quando se trata desse tipo de actividades contratadas por períodos de tempo limitado.
Entende o Tribunal que estes depoimentos não foram abalados, quanto ao ponto do facto em prova, pelo teor da documentação relativamente ao contrato de seguro celebrado e ao montante declarado pela ré, para efeitos de desconto de remuneração para a segurança social, porque esses documentos apenas atestam o que foi declarado nessa sede pela segunda ré, entidade empregadora”.
Daqui resulta que o tribunal a quo, na ponderação que fez quanto à credibilidade do depoimento da testemunha, considerou a relação familiar da mesma com os autores e com o falecido A…, sem que tenha visto razão para contrariar o seu relato. Considerou igualmente o teor dos documentos a que se reporta a recorrente e, também aqui, afastou os valores aí mencionados como valores efectivamente ajustados entre a recorrente e o falecido sinistrado.
A análise dos documentos em questão não contraria por si só a conclusão a que chegou o tribunal recorrido; as razões agora suscitadas pela recorrente também não são idóneas a evidenciar a efectiva existência de erro de julgamento por parte do tribunal a quo e que, por essa via, justifique a alteração dos factos provados.
Também aqui improcede a pretensão da recorrente, quando impugna a matéria da alínea J) dos factos provados.
- 4.A caracterização do acidente a que se reportam os autos e a pretensa existência de motivo de força maior, como sustentam ambas as recorrentes.
- 4.1Perante a data em que ocorreram os factos em discussão nos presentes autos, releva o regime do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que, estabelecendo princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 281.º) e estipulando – em concretização do artigo 59.º da Constituição – que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional (artigo 283.º), remete a regulamentação desta matéria para legislação específica (artigo 284.º), o que nos conduz à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (que estabelece o regime jurídico da segurança e saúde no trabalho) e à Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que aqui releva).
Nos termos do artigo 8.º desta Lei, define-se acidente de trabalho como sendo aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho – entendido aquele como todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador – e produza directa ou indirectamente – conforme exista ou não concorrência ou interferência de outra causa para a produção da lesão ou doença – lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Mesmo perante tais pressupostos, prevê a lei situações que descaracterizam o acidente como sendo de trabalho, com as consequências que daí decorrem quanto à obrigação de reparação de danos por parte do empregador.
Releva aqui o disposto no artigo 15.º da aludida Lei n.º 98/2009: o empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior (n.º 1); só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes da intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente (n.º 2).
Ao condicionar o conceito de motivo de força maior àquele que não constitua risco criado pelas condições de trabalho e/ou que não se produza na execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente, a lei pressupõe que a sua determinação não é feita de forma abstracta, mas antes tendo em consideração as concretas condições em que se desenvolve a prestação de trabalho.
A disposição do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não diverge de modo relevante da legislação anterior referente a acidentes de trabalho e doenças profissionais, especificamente, da norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro ou daquela que já constava da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Em anotação a esta norma, J. A. Cruz de Carvalho (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada”, 2.ª edição, páginas 55 e 57), salienta que a mesma representa a “fixação na letra da lei, da orientação doutrinal e jurisprudência, que partindo do principio do risco da autoridade, ultrapassou a teoria do risco profissional – risco específico da profissão –, e tem procurado contrapor ao risco genérico (não indemnizável, por comum a todos os homens, trabalhadores ou não trabalhadores) a teoria da protecção legal dos chamados risco específico do trabalho, e do risco genérico agravado, a que Cunha Gonçalves […] também chama «risco impróprio», e que outros preferem englobar naquela primeira designação […], podendo entender-se como tal, aquele que sendo embora na sua essência comum a todos os homens, trabalhadores ou não (e por isso se diz genérico), é especialmente agravado (em relação ao risco genérico) pelas circunstâncias ou condições de lugar, modo e tempo em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador uma situação mais perigosa ou mais arriscada do que para o comum dos mortais. […] O carácter genérico ou específico do risco do trabalho é essencialmente relativo, devendo por isso, ser casuisticamente determinado”.
4.2 No caso dos autos, é pacífico que A…, marido da autora M…o e pai dos autores D… e M…, foi vítima de um acidente quando procedia à apanha de lenha na herdade do Monte… e foi atingido por um raio, daí resultando a sua morte; é igualmente pacífico que trabalhava então sob as ordens, direcção e fiscalização de ré M…, como trabalhador agrícola indiferenciado em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
Ainda com relevância, sabe-se que, no dia do acidente, durante a manhã, o tempo esteve instável, tendo chovido e, após a hora de almoço, fazia vento e havia nuvens no céu.
À hora do almoço do dia em causa, o encarregado mandou os trabalhadores irem apanhar lenha porque esta se encontrava espalhada pelo vento e as oliveiras se encontravam molhadas e impróprias para serem efectuados trabalhos de limpeza.
Após a hora de almoço, o sinistrado e o colega de trabalho, J…, iniciaram o trabalho de recolha e arrumo de lenha que se encontrava espalhada pelo olival; o sinistrado foi atingido por uma raio quando se encontrava a juntar lenha sob uma árvore; a lenha que o sinistrado foi incumbido de apanhar encontrava-se no olival e perto das árvores.
Na sentença recorrida, perante estes factos e depois de se concluir ser inequívoco que a morte do sinistrado se deveu a forças inevitáveis da natureza independentes da intervenção humana porque foi atingido por um raio e que também não se provou que a morte tenha ocorrido ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente, expressa-se o seguinte entendimento:
“Julga o Tribunal que um trabalhador rural que exerce a sua actividade em campo aberto, que trabalha sujeito às condições de tempo e atmosféricas que existam ou surjam durante a prestação de trabalho, corre o risco de sofrer um acidente devido a trovoadas como sejam o ser atingido por um raio, constituindo essa possibilidade um risco criado pelas condições de trabalho, entendidas tais como qualquer circunstância relacionada com o modo como o trabalho tem de ser exercido; já assim não aconteceria, se o sinistrado tivesse falecido devido à ocorrência de um terramoto, cujo risco de ocorrência em nada se encontra relacionado com as condições de trabalho ou se tivesse falecido quando em deslocação para o seu local de trabalho, num escritório ou loja, e tivesse sido atingido por um raio, neste último caso, obviamente, a morte não deve a risco criado pelas condições de trabalho.
Pelo que o Tribunal conclui que, ao contrário do que é defendido pelas rés, o acidente em causa nos autos não se encontra abrangido pelo nº 1 do artigo 15 da nova LAT existindo dever de reparação do sinistro pelo empregador (…)”.
Confrontando os factos anteriormente descritos com o quadro legal que se deixou sumariamente traçado, não se vê razão consistente para contrariar o entendimento expresso na sentença recorrida.
Na verdade, as circunstâncias de trabalho do falecido A…, em terreno aberto e na proximidade de árvores, expondo-o às condições atmosféricas, são geradoras de um risco acrescido, suficiente para afastar a excepção do artigo 15.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Não releva a afirmação de que este entendimento inutiliza o disposto na aludida norma. Como salientam os autores na respectiva resposta, há seguramente casos decorrentes da força inevitável da natureza, cujos efeitos em nada dependem das concretas condições de trabalho, como ocorre, a título exemplificativo, em caso de terramoto.
Conclui-se então, nesta parte, no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelas rés.
- 5.A determinação do responsável pelos pagamentos devidos.
- 5.1Como se viu, o acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré M…, como trabalhador agrícola indiferenciado em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
Face à existência do referido vínculo, é a ré responsável pela reparação e demais encargos decorrentes do acidente, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
No entanto, o artigo 78.º do mesmo diploma legal, na secção relativa às garantias de cumprimento das prestações devidas por acidente de trabalho, estipula que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro; quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida; em tal caso, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
No caso em apreciação, a ré M…, enquanto entidade empregadora do sinistrado, tinha celebrado contrato de seguro com a ré…, transferindo para esta a responsabilidade decorrente da relação laboral, sendo tal contrato titulado pela apólice nº 001610631.
A entidade empregadora reconheceu, nesse âmbito, que pagava ao autor a quantia de € 475,00 mensais x 14 meses mais subsídio de alimentação de € 3,37 por dia. No entanto, este facto não é correcto: o sinistrado foi por si contratado para executar a tarefa sazonal de limpeza de oliveiras, auferindo a quantia de € 45,00 por cada dia de trabalho, incluindo subsídio de almoço, férias, subsídio de férias e de Natal.
Este valor representa um quantitativo superior ao que foi reconhecido pela ré no contrato outorgado com a companhia de seguros.
Em tais circunstâncias e por força do disposto no citado artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, a ré M… responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Esta ré, em sede de recurso e pretendendo obstar à responsabilidade decorrente da aludida norma, suscitou a nulidade da sentença e a impugnação de factos provados.
As questões assim suscitadas foram objecto de apreciação anterior, concluindo-se no sentido da sua improcedência; em face disso, prevalece a responsabilidade da ré M…
5.2 Não se discutem os concretos valores devidos aos autores em consequência do acidente em discussão.
Perante as conclusões antecedentes, também não se questiona que ambas as rés são responsáveis pelo pagamento das pensões devidas, em função da retribuição declarada no contrato de seguro.
Na sentença recorrida entendeu-se caber à ré…, em exclusivo, o pagamento do subsídio por morte e as despesas de deslocação.
Esta ré sustenta que a sua responsabilidade quanto ao subsídio por morte e às despesas de deslocação é proporcional ao montante da retribuição segura.
Resulta da letra do artigo 79.º da Lei 98/2009 que, quanto às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, o empregador que declarou retribuição inferior à real responde pela diferença e que, quanto às despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção. Os termos da norma, ao remeter para pressupostos explícitos, não são susceptíveis de dúvida quanto ao seu alcance e às concretas prestações em causa, tendo em conta, nomeadamente, as modalidades enunciadas no artigo 47.º do mesmo diploma.
Importa também considerar como razão de ser para a diferenciação que o subsídio por morte, configurando prestação introduzida pelo artigo 10.º, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente previsto no artigo 65.º da Lei n.º 98/2009, corresponde a um montante que não tem qualquer relação directa ou indirecta com a retribuição efectivamente paga pelo empregador ao sinistrado, correspondendo a doze vezes o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
A reparação por despesas de funeral ou despesas de deslocação não se relacionam de igual modo com a retribuição efectivamente paga pelo empregador ao sinistrado.
Acresce que, reportando-se à vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a discussão quanto à responsabilidade do empregador quando, na contratação do seguro, declarou retribuição inferior à real, o legislador, não ignorando certamente a controvérsia, não alterou a redacção da norma anterior de modo relevante quanto a este ponto, especificamente, no sentido de evidenciar a maior abrangência da norma – cf. artigo 37.º da Lei n.º 100/97 e artigo 79.º da Lei n.º 98/2009.
Em sede de sentença e no que a esta questão diz respeito, afirma-se:
“Cumpre no entanto referir o seguinte: O Tribunal entende que, face ao disposto, no artigo 79 nº 5 da LAT a responsabilidade de ambas as rés pelo pagamento na proporção apenas se efectiva no que respeita ao montante das pensões devidas.
As restantes prestações devidas aos autores, subsídios e despesas de deslocação serão suportadas, na integra, pela ré seguradora, uma vez que não se encontram abrangidos pelo disposto no referido nº 5, sendo certo que é a própria lei que no seu artigo 47 distingue entre as modalidades de prestação devidas e no artigo 39, ao contrário do que acontecia no artigo 15 da anterior LAT (Lei 100/97), não impõe a responsabilização na proporção pelo pagamento das despesas de deslocação.
Esta interpretação que resulta do teor literal da lei também se encontra conforme aos fins visados pelo legislador, uma vez que apenas no que respeita às pensões e assistência clínica se poderá considerar que o risco não se encontra totalmente coberto pela celebração do seguro quando o montante da retribuição auferida é superior à retribuição transferida pois, no que respeita ao pagamento de deslocações e subsídios, estes serão sempre devidos pela entidade responsável qualquer que seja o montante da retribuição transferida.”
Perante o enquadramento que antes se deixou enunciado, não se vê que haja razão válida para contrariar a posição assumida na sentença sob recurso.
A recorrente Tranquilidade, a este propósito, confronta a letra do artigo 79.º, n.º 5, com o teor do artigo 12.º da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, na certeza de que, ao contratar o seguro, as partes sabiam que a responsabilidade de cada uma delas era proporcional à retribuição segura.
Na verdade, a cláusula 23.ª da Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2009-R, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 2009, estabelece que, no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o tomador do seguro responde: a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença; b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
Esta cláusula integra o contrato outorgado entre as rés, conforme decorre dos documentos que integram os autos e considerados na sentença.
É manifesto que a cláusula 23.ª da apólice amplia a responsabilidade do tomador do seguro, em confronto com o que se prevê no artigo 79.º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009. Não se vê no entanto que legitime a interpretação mais abrangente desta norma.
Não se pretende com isto dizer que a cláusula em causa é inócua e que, por isso, não responsabiliza os contratantes, em particular, o tomador do seguro; o seu âmbito restringe-se no entanto às relações entre a seguradora e o tomador do seguro, no caso, as rés na presente acção, não estendendo os seus efeitos aos autores.
Conclui-se então, também aqui, no sentido da improcedência dos recursos.
III)