Dado como provado que o atropelamento de um peão, que atravessava correctamente a via, ocorreu porque o condutor do veículo atropelante, tendo-o avistado, não conseguiu parar o veículo no espaço visível à sua frente dada a velocidade a que circulava, tem de concluir-se que o acidente que vitimou o peão ocorreu, não só por falta de atenção do referido condutor dada como definitivamente apurada pelas Instâncias, mas também porque seguia em velocidade excessiva, o que implica conduta criminosa e o prazo prescricional de cinco anos nos termos dos preceitos combinados do artigo 498 n. 3 do Código Civil e do parágrafo 2 do artigo 125 do Código Penal de 1886, então vigente.