O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2003, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Vejamos.
Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.° [A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência:
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º l43/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143199, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova.
Não pode ser.
Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, apenas pode ser aplicada aos acidentes ocorridos depois da entrada em vigor da Lei Nova. Tal significa também que o Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, quando revoga a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar, tal revogação reporta-se apenas ao regime jurídico que regulará os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000. Não se pode tomar a disposição na sua literalidade, sendo necessário atender ao elemento racional da interpretação. É também por este entendimento que se compreende que um incidente de revisão de uma pensão, decorrente de acidente que teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000, seja regulado sempre pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.
Daí a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 41.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro: a Lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor. A contrario sensu, a Lei Velha é aplicável aos acidentes ocorridos antes dessa data. Em suma, a norma do Art.° 42.°, referido, não pode ser aplicada desligada das disposições contidas no Art.° imediatamente anterior, o Art.° 41.°.
Repare-se que idêntica técnica legislativa foi usada pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 - Base LI - e pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936 - Art.° 52.° - sendo interessante verificar o que a propósito desta última disposição legal foi comentado por A. VEIGA RODRIGUES, in ACIDENTES DE TRABALHO, em anotação ao referido Art.° 52.°:
Apesar da revogação formal, expressa no artigo 52.º [da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936], da legislação anterior, o que é certo é que o acidente de trabalho condiciona a criação de uma situação jurídica subjectiva para o sinistrado. Essa situação iurídica subjectiva nascida no domínio de uma lei, não pode ser afectada por uma lei posterior sob pena de esta ser aplicada retroactivamente o que o artigo 8.º do Código Civil [do Código de Seabra] proíbe. Não determinando o artigo 52.º que a Lei de 1942 se aplique aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência, de concluir é que a estes se há-de aplicar a lei vigente ao tempo em que os mesmos ocorreram].
Tal decorre do princípio fundamental em matéria de direito substantivo segundo o qual a lei só vale para o futuro, rectius, a cada facto aplica-se a lei vigente na data em que ele ocorre. Cfr. o disposto no Art.° 12.°, n.° 1 do Cód. Civil.
Ora, o Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, epigrafado de Regime transitório de remição das pensões, é isso mesmo, um regime transitório que, pela sua própria natureza, se aplica apenas ao acidente antigo, pretendendo vazar nele alguns valores da Lei Nova. Repare-se que situação paralela [Cfr. o Parecer n.° 11/72, de regulamentação da Lei n.° 2127 do CONSELHO SUPERIOR DA ACÇÃO SOCIAL, in Boletim do INTP, Ano XL, n.° 15, de 22/04/73] ocorreu com a disposição do Art.º 85.° - com a mesma epígrafe - do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, tendo-se firmado o entendimento que hoje também prevalece.
Assim, a disposição do Art.° 56.°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, não respeitando a qualquer regime transitório, só poderá ser aplicada a acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor. Tal disposição corresponde na Lei Nova ao Art.° 64.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, sobre o qual não existiu qualquer dúvida sobre a sua aplicação aos acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei n.° 1942: não se aplicava, obviamente, aos acidentes antigos.
De resto, a prevalecer o entendimento do despacho impugnado, ficaria sempre a questão de saber a que valor atender nos casos em que as pensões foram fixadas em anos anteriores a 1974. Na verdade, tendo o salário mínimo nacional sido instituído pelo Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, a norma não teria sentido útil no que concerne às pensões fixadas antes da sua entrada em vigor, sendo certo que tal interpretação da lei não respeita a presunção estabelecida pelo Art.° 9.°, n.° 3 do Cód. Civil, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião.
Assim e como se referiu supra, tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
E, tendo a pensão sido actualizada para o montante anual de € 1.591,64 desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, uma vez que o seu montante é inferior a quantia equivalente a €1.995,19.
Daí que, embora no recurso também se invoque a mesma norma que sustenta o despacho recorrido - Art.° 56.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril - aquele deva merecer provimento, não sendo este de manter, antes devendo ser substituído por outro que ordene a remição da pensão, em cumprimento do estatuído no Art.º 74.º do mesmo diploma.
Assim, a questão da inconstitucionalidade, invocada no recurso, relativamente à interpretação pressuposta, no despacho recorrido, do Art.° 56.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, está prejudicada, uma vez que tal norma não é aplicável in casu.
Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a requerida remição da pensão.
Sem custas.
Porto, 10 de Dezembro de 2003.
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto (votei apenas a decisão)