I- Com a confissão do pedido, o réu pratica um acto de disposição da situação jurídica que é objecto da pretensão ou pedido, abstraindo da real existência e conteúdo anterior da situação.
II- A decisão que fixa a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, proferida no apenso para fixação da incapacidade em acção emergente de acidente de trabalho em que se levantem outras questões para decidir, unicamente pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final, que deverá integrar aquela decisão.
III- Se a seguradora faz uma declaração formal e simples de desistência do pedido no decurso do julgamento, haverá de atender-se no cálculo do capital de remição ao grau de IPP que fundamentou o pedido formulado na petição inicial e não ao grau de IPP referenciado na decisão proferida no processo apenso para fixação da incapacidade, que não se revestia, então, de força obrigatória dentro do processo.
(Elaborado pela Relatora)