Processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1-A.S1
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
AA veio reclamar para a Conferência do despacho que deferiu a Reclamação apresentada por MDA-Moldes de Azeméis, SA, despacho esse que admitiu o recurso de revista interposto por MDA-Moldes de Azeméis, SA, mormente como tendo por objeto a decisão sobre o trabalho suplementar e o descanso compensatório, na sua integralidade, por entender que não existe um segmento decisório autónomo quanto a uma decisão que incide sobre apenas uma fração temporal, uma parte da duração do contrato de trabalho.
A Reclamação apresenta as seguintes Conclusões:
1ª O segmento decisório em que a R. decaiu em 1ª e 2ª instância, quanto ao trabalho suplementar, e de que recorreu, refere-se ao período de 17.1.2014 a 11/2016, ao passo que o período a que se refere o recurso do A., versando a decisão da Relação que revogou a sentença de 1ª instância, refere-se ao período de 3.1.2011 a 16.1.2014.
2ª No que se refere ao recurso da R., versa matérias que foram declinadas e barradas pela Relação, confirmando o entendimento da 1ª instância, quanto ao facto de ser devido o trabalho suplementar e descansos compensatórios, de não existir isenção de horário de trabalho, nem abuso de direito, nem má fé, e os respetivos juros; já o recurso do A. tem somente a ver com a questão da existência e ou necessidade de documento idóneo para prova do trabalho suplementar.
3ª Tudo permite concluir que os segmentos decisórios e decaimentos que afetaram a R. e o A. são absolutamente distintos e perfeitamente autonomizáveis, como é bem visível pelo objeto dos recursos interpostos, que é totalmente diferente, sendo tal a autonomia que se pode dizer que o conhecimento do recurso do A. em nada afeta o segmento decisório da R.
4ª A R., se quisesse recorrer, por si só, quanto ao trabalho suplementar, estava impedida de fazê-lo, por causa da dupla conforme: Não é pelo facto de o A. recorrer (quanto a outro período temporal e a outra questão atinente ao trabalho suplementar) que passa a poder fazê-lo e que pode superar o obstáculo da dupla conforme, porque a lei não prevê que esse obstáculo seja removido dessa forma!
5.ª Não pode tratar-se tudo como se fosse a mesma decisão para a R. e o A., porque não é e porque a R. está obstaculizada de recorrer, na parte em que decaiu, no seu resultado final ou decisão final, face à dupla conforme, ao passo que no segmento decisório que afeta o A., no seu resultado final, ele não está abrangido por esse obstáculo.
E rematava pedindo que não fosse admitido o recurso quanto ao trabalho suplementar.
A Recorrente respondeu.
Na sua resposta sublinhou que o Autor apresentou um pedido quanto ao trabalho suplementar e ao descanso compensatório referido ao contrato no seu conjunto, a saber, “Deve a ação ser julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. as quantias
peticionadas no art. 227º (indemnização de antiguidade = 401.269,74€,
indemnização por danos não patrimoniais = 25.000€, trabalho suplementar = € 135.873,55, descanso compensatório = € 33.968,39), com juros legais a partir da data do vencimento das respetivas importâncias.” Assim, “daqui resulta que, os valores referentes à remuneração do “trabalho suplementar” e “descanso compensatório”, pedidos pelo A., correspondem a montantes unitários, perfeitamente identificados, que totalizam a quantia de € 169.841,94 [€ 135.873,55 (a título de remuneração por “trabalho suplementar”) + € 33.968,39 (a título de remuneração por “descanso compensatório”), não existindo neste pedido qualquer tipo de “segmentação” do trabalho suplementar, nem qualquer tipo de segmentação do descanso compensatório”.
A respeito desta questão, a decisão da 1.ª instância foi no sentido de condenar a Ré ao pagamento de € 70.225,41 (“por força do trabalho suplementar e do descanso compensatório, a ré deve ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 70.225,41”).
Já a decisão do Tribunal da Relação foi no sentido de:
“Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a “quantia de 70.225,41 €, acrescida de juros de mora vencidos até ao dia de hoje no montante de 13.852,02€, num total de 84.077,44€ e de juros vincendos, à taxa legal, desde o dia de amanhã até integral pagamento”, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré MDA - Moldes de Azeméis, SA, a pagar ao Autor, AA:
- a. 1.1. A quantia de €45.932,99, a título de trabalho suplementar referente ao período de 17.01.2014 a 30.11.2016, bem como a pagar, sobre essa quantia, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até efetivo e integral pagamento;
a.1.2. A quantia de €11.483,22, a título de retribuição por descansos compensatórios correspondentes ao trabalho suplementar prestado no período de 17.01.2014 a 30.11.2016 (referido em a.1.1.), bem como a pagar, sobre essa quantia, juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento (…)
b.2.4. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €27.660,38, a título de trabalho suplementar prestado desde 01.12.2016 a 28.09.2018, bem como a pagar, sobre essa quantia, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até integral e efetivo pagamento;
b.2.5. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €226.56 a título de retribuição por descansos compensatórios não gozados referentes ao trabalho suplementar prestado no período de 01.12.2016 a 28.09.2018, bem como a pagar, sobre esta quantia, juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”
Cumpre apreciar.
Como muito bem destaca a Recorrente na sua Resposta “revogar” não é sinónimo de confirmar e as instâncias responderam diferentemente à questão do eventual pagamento por trabalho suplementar e compensação por descanso compensatório, tendo a primeira instância condenado a Ré no pagamento de quantias distintas (€ 70.225,41, na condenação da 1.ª instância e € 85.303,15, na decisão do Tribunal da Relação), pelo que não existe dupla conformidade.
O Reclamante vem, no entanto, defender que existiria “dupla conformidade” em relação a um determinado segmento temporal da duração do contrato de trabalho.
É exato que este Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a possível existência de uma “dupla conforme parcelar”. Todavia, “a dupla conforme parcelar apenas pode ter lugar relativamente a objetos processuais decorrentes de pretensões autónomas, cindíveis, formuladas na causa” (Acórdão do STJ de 17-06-2021, processo n.º 5569/16.5T8VIS.C1.S1, Relator Conselheiro Tibério Nunes da Silva), devendo referir-se a segmentos “materialmente autónomos e juridicamente cindíveis” (Acórdão do STJ de 16-12-2020, processo n.º 12380/17.4T8LSB.L1.S1, Relatora Conselheira Rosa Tching) e “no caso de vários pedidos, a dupla conforme é relevante relativamente a cada um dos segmentos decisórios; porém, dentro de cada segmento decisório não pode ter lugar parcialmente dupla conforme relevante, em ordem a ser admitido recurso relativo apenas a uma parte de tal segmento” (Acórdão do STJ de 09-07-2015, n.º 17/11.0TVPRT.P1.S1, Relator Conselheiro João Bernardo, sublinhado nosso).
A tese defendida pelo Reclamante levaria a que se afirmasse a dupla conforme parcial sempre que as instâncias – mesmo com decisões diversas quanto ao montante a pagar pelo trabalho suplementar e descanso compensatório não gozado ao longo da duração do contrato, questão que correspondia, afinal, ao pedido do autor – concordassem no montante relativo a um ano, um mês ou, no limite, um dia e ainda que discordassem quanto ao remanescente. Isto muito embora se trate de uma questão que deve ser decidida unitariamente, porquanto os argumentos a esgrimir pelo empregador são – com exceção da exigência legal de documento idóneo para o trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos – sensivelmente os mesmos (exigência prévia ou benefício económico para o empregador, existência ou não de isenção de horário de trabalho, boa fé do trabalhador, para mencionar alguns).
Decisão: Indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma.
Custas pelo Reclamante
Lisboa, 17 de março de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Maria Paula Sá Fernandes