536/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 927/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 536/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 927/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250536.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 536/2025 Processo n.º 927/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO António Lázaro Ferreira, na qualidade de militante nº 77654 do Partido Socialista (PS), instaurou junto deste Tribunal, em 17.10.2024, processo que denominou de « AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2024 », ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n º 28/82, de 15 de novembro – LTC). Peticionou, a final, que seja « declarada nula a deliberação de tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e a deliberação da eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia tomadas em reunião do dia 11 do corrente mês de outubro ». Em simultâneo, deduziu « PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 », pedindo, a final, que seja « suspensa a deliberação de tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e a deliberação da eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia tomadas em reunião do dia 11 do corrente mês de outubro ». Na sequência da sua citação, e na sua resposta, o partido requerido apresentou defesa por exceção (mais especificamente, invocou a exceção dilatória de caso julgado) e por impugnação (pugnando pela improcedência da medida cautelar e da ação em apreço). Quanto à defesa por impugnação, apresentou os argumentos seguidamente sintetizados: (i) não se esgotaram os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido – não tendo sido apresentado qualquer recurso ou impugnação do ato que o requerente questiona para os órgãos jurisdicionais do Partido –, pelo que o pedido de intervenção deste Tribunal viola o princípio da intervenção mínima; (ii) não ocorreu qualquer nulidade na inscrição dos militantes em causa; (iii) já decorreu o prazo para a sua impugnação das deliberações visadas. 3. Esta ação aguardou pela decisão a proferir no Processo n.º 924/2024 deste Tribunal, por se entender, nos exatos termos de despacho proferido pela aqui Relatora, que «estes autos devem aguardar pela decisão a proferir nesse primeiro processo, dado que o seu ‘desfecho’ pode ter repercussões nestes autos ou, se tal não suceder, por poder propiciar uma, sempre desejável, maior economia processual e uma harmonização/compatibilização de decisões deste mesmo Tribunal » . Tendo já transitado em julgado o Acórdão n.º 304/2025, proferido nesse outro processo, em que se decidiu, inter alia , «j ulgar improcedente a impugnação da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024» , cumpre agora apreciar e decidir a presente ação. Desde já se adianta que se reproduzirá quase ipsis verbis , em larga medida e uma vez que os fundamentos aí constantes são perfeitamente transponíveis para a ação principal, o teor da decisão já proferida no procedimento cautelar que antecedeu esta ação. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Factos provados com relevância para a decisão: O requerente é o militante n.º 077654 do Partido Socialista – cfr. Doc. 1 apresentado pelo requerente e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi convocada pela Presidente da Mesa da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova uma reunião extraordinária da dita Comissão Política Concelhia, a realizar no dia 11 de novembro de 2024, com a seguida ordem de trabalhos: « 1. Tomada de Posse dos Membros da Comissão Política Concelhia (incluindo os Secretários Coordenadores das Secções) Intervenção da Presidente da Comissão Política Concelhia Intervenção do Presidente da Federação (ou de um representante) Eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia »; – cfr. Doc. 2 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O requerente solicitou à Presidente da Mesa da Comissão Política do PS de Condeixa-a-Nova , por meio de mensagem de correio eletrónico de 11.10.2024, a anexação à Ata de Instalação dos Órgãos da Concelhia da Comunicação mediante a qual justificou a sua ausência à reunião em apreço – cfr. Doc. 3 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O requerente solicitou o envio, com a maior brevidade, da Ata da 1.ª Reunião da Comissão Política do PS de Condeixa « que serviu para a tomada de posse da nova Comissão Política do PS de Condeixa » – cfr. Doc. 4 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. C. De direito 5. O artigo 223.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa prescreve, quanto à competência do Tribunal Constitucional (TC), que « Compete também ao Tribunal Constitucional: […] h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis », sendo que, em desenvolvimento dessa disposição constitucional, o artigo 103.º-D da LTC dispõe que « 1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n. os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias» – remetendo, pois, este n.º 3, para o artigo imediatamente anterior da LTC, relativo, como consta da sua epígrafe, às « Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ». Interpretando estes normativos constitucionais e legais, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 576/2014: «[…] O contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das “ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis” [artigo 223.º, n.º 2, alínea h)]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. 5. A taxatividade dos meios de impugnação, conforme ficou descrita no ponto anterior, significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos seguem o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei – as medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC. No caso presente, o impugnante contesta a validade de uma deliberação tomada por um órgão do Partido Socialista que decidiu a realização de um ato eleitoral destinado à designação de um candidato do Partido ao cargo Primeiro-Ministro. Ora, embora se trate de uma deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, o certo é que tal ato se reporta à futura designação do candidato que o Partido irá apresentar nas próximas eleições legislativas para o cargo de Primeiro-Ministro. Assim sendo, atenta a taxatividade dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do disposto no artigo 103º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (não sendo um candidato a Primeiro-Ministro, necessariamente, um titular de órgão partidário). Por outro lado, a presente impugnação também não respeita a qualquer decisão punitiva tomada em processo disciplinar, nem a deliberação que afete “direta e pessoalmente” os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) – de resto, nenhum desses direitos é alegado pelo impugnante como tendo sido violado. Como tal, a impugnação apenas pode integrar-se no meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. E é exatamente no âmbito desta norma que o impugnante configura a respetiva pretensão – que o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012 )». 6. In casu , cabe, em primeiro lugar, e por motivos de ordem lógica, apreciar a exceção deduzida pelo partido requerido. Mais concretamente, foi por ele invocada a exceção de caso julgado nos termos que, no essencial, estão reproduzidos nas alegações 4.º a 9.º da sua resposta, e que têm o seguinte teor: « 4.º O impugnante ao intentar a presente ação de impugnação e a respetiva providência cautelar anexa, além de incorrer em manifesta litigância de má fé, repete uma causa já decidida contra ele próprio, aqui impugnante (mais uma vez), por sentença transitada em julgado, a qual correu seus termos neste douto Tribunal – 1ª Seção sob o n.º 677/24 (o qual pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos2403.html), pelo que, se deverá considerar verificada a exceção de caso julgado, nos termos e para os efeitos do artigo 580.º, 581.º e 577.º al. i) todos do Código do Processo Civil (CPC). 5.º Uma vez que, com a propositura da presente ação de impugnação, o impugnante repete a referida ação que correu na 1ª Seção deste Tribunal, intentada pelo ora impugnante contra o ora impugnado. 6.º E caso dúvidas se instalem no espírito do julgador, o que temos como incerto, dada a evidência dos factos, veja-se que é o próprio impugnante que desfaz essas mesmas dúvidas, uma vez que é ele mesmo que faz uma breve referência àquela ação nos artigos 98º a 99º, sendo que o único objetivo é colocar o Tribunal Constitucional perante a alternativa de ele mesmo se contradizer, ou reproduzir a decisão proferida em definitivo naquela primeira ação, pelos mesmíssimos factos, mesmo impugnante, mesmo impugnado, e tudo o demais. 7.º Como referido, o citado processo correu os seus termos na 1ª Seção deste douto Tribunal sob o n.º 677/24, tendo sido proferido o acórdão n.º 575/2024, em 06 de agosto de 2024, e que “… decidiu, indeferir pedido de suspensão de deliberação de aprovação de militantes e a suspensão de cadernos eleitorais e da realização de eleições de órgãos locais de partido político.” 8.º Naquele processo, o impugnante, conforme resulta do pedido formulado pedia, “a suspensão de deliberação impugnável, consequente suspensão dos cadernos eleitorais e consequente suspensão da realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra secções de Anobra e Condeixa”. 9.º Na presente impugnação, muito embora o impugnante tente “camuflar” o seu verdadeiro intento mediante o pedido de “impugnação de deliberações tomadas pela Comissão Política Concelhia de Condeixa em reunião de 11 de outubro de 2024”, não deixa de pretender, de igual forma, “impugnar a suspensão dos cadernos eleitorais e a consequente eleição” invocada na frustrada impugnação brilhantemente decidida pela Mma. Juiz titular de tal impugnação ». Desde já se antecipa que não lhe assiste razão. E isto, por duas razões. Em primeiro lugar, os pedidos formulados são distintos. Na ‘providência cautelar’ já julgada e transitada em julgado pretendia-se o seguinte: « PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL, CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA ». Já nos presentes autos o pedido apresentado tem o seguinte teor: « IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2024 ». Assim, o que temos é que, no primeiro caso, a deliberação que se pretendia impugnar se reportava à inscrição de novos militantes; já no segundo caso, as deliberações impugnandas reportam-se à tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e à eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova. É verdade que, subjacente aos dois pedidos, está o argumento, esgrimido em ambos os casos pelo requerente, de que os cadernos eleitorais incluíram indevidamente vários militantes, pois os mesmos não foram regularmente inscritos no Partido. Mas enquanto que no primeiro pedido era visada uma deliberação adotada antes do ato eleitoral (a inscrição de novos militantes), no segundo pedido impugnam-se deliberações adotadas no pós-eleições e que são decorrência do resultado eleitoral apurado (tomada de posse e eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia). Não há, assim, claramente, identidade do objeto das duas medidas cautelares. Em segundo lugar, e como ficou claramente afirmado na decisão desta 1.ª Secção prolatada em 06.08.2024, o indeferimento da anterior medida cautelar ficou a dever-se à circunstância de não ter ficado demonstrada a existência da deliberação impugnada. Não chegou, pois, esta 1.ª Secção a entrar no mérito da questão propriamente dita. Posto isto, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado deduzida pelo partido requerido. Efetivamente, confrontadas as duas ações, constata-se que não existe a necessária tríplice identidade entre elas – coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 7. Antes de prosseguir na apreciação deste pedido cautelar, importa dar conta de que o requerente não chegou a apresentar meios de prova documental que protestara juntar – sendo que as implicações negativas desta sua conduta omissiva apenas a ele se podem atribuir. Em todo o caso, sempre se faz notar que alguns dos documentos em falta não interessam diretamente à resolução da presente ação, além de que a falta de alguns documentos é suprida pelos documentos apresentados pelo partido requerido, em particular pela Ata n.º 1 (Primeira Reunião dos Órgãos Deliberativos da Comissão Política Concelhia), em que se mencionam, entre outros factos, a data do ato eleitoral, os resultados da eleição e o auto da tomada de posse. Já quanto a factos relatados em documentos (incluindo aqui correios eletrónicos), cujo teor foi reproduzido, mas em relação aos quais não foi apresentada prova documental dos mesmos, não poderá este Tribunal tê-los em consideração. Com efeito, é da responsabilidade do requerente a apresentação dos meios de prova dos factos alegados. E isto, não apenas para sustentar a pretensão ou pretensões que deduziu em juízo, mas, de igual forma, para propiciar a descoberta da verdade material. Como se indicou supra , o requerente foi convidado pela Relatora para apresentar os documentos que protestou juntar aos autos, tendo optado por não responder a esse convite. Acresce a isto que não foi invocado pelo requerente qualquer justo impedimento para a não produção da prova documental (artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do caráter subsidiário do processo civil). Não tendo sido expressamente prevista a cominação de uma sanção para a omissão da produção da prova documental, não é possível, no entanto e sem mais, afirmar que não se mantém o interesse processual do requerente na presente lide, o mesmo valendo, mutatis mutandis , para a ausência de resposta ao segundo despacho da Relatora dirigido ao mesmo requerente. 8. Posto isto, a verdade é que a ausência de meios de prova de alguns dos factos alegados compromete a apreciação, e consequente decisão, da pretensão aqui em análise (tal como sucedera com a pretensão cautelar). Em particular, destaca-se a ausência de meios de prova quanto a impugnações internas pretensamente deduzidas pelo requerente e que ele próprio indica serem necessárias nos termos de regulamentos internos do partido requerido ( v.g ., Documento comprovativo do cumprimento da obrigação que decorre do artigo 13.º, n. 1 e 2 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política – alegação 17.º). Estando em causa factualidade relevante, dada a manifesta insuficiência probatória, e não podendo este Tribunal, in casu (dadas as circunstâncias concretas relatadas nos presentes autos), colmatar as lacunas factuais do requerente, sob pena de desrespeitar os seus deveres de imparcialidade, há que concluir que a pretensão por si formulada deve improceder por falta de suporte factual suficiente, ficando, pois, prejudicada a apreciação e decisão das restantes questões colocadas pelo requerente (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do caráter subsidiário do processo civil). 9. Por último, cabe referir que esta ação, embora diga respeito diretamente à impugnação de deliberações de um órgão partidário, estava também umbilicalmente ligada à anterior ação que correu os seus termos neste Tribunal (o que levou, conforme se antecipou, a que se aguardasse pela prolação da respetiva decisão final) e em que se questionava a validade das eleições em causa, uma vez que as deliberações aqui impugnadas se reportam às consequências estatutárias dos resultados apurados nessas eleições – mais concretamente, à « deliberação de tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e a deliberação da eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia tomadas em reunião do dia 11 do corrente mês de outubro » . Desta forma, considerando que este Tribunal já julgou improcedente, no aresto supra identificado, a « impugnação da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024 » deduzida pelo mesmo requerente desta ação, é evidente que, dado que o aqui alegado dizia novamente respeito à invocada invalidade dessas eleições, já apreciada nessa outra ação, não se poderão considerar como inválidas estas deliberações, não se tendo dado como provados quaisquer factos que sejam minimamente suficientes para se concluir ter existido qualquer « grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido ». Por assim ser, improcede também a presente ação . III – Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a presente ação de impugnação de deliberações tomadas pela Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova do Partido Socialista em reunião do dia 11 de outubro de 2024. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 24 de junho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro