Cumpre decidir.
O autor entende que a Mma. Juiz violou o disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, porquanto, “(…), em momento algum a contestação pede a declaração de ineptidão da petição inicial, por falta de pedido ou de causa de pedir, muito menos ao abrigo da aplicação analógica do disposto no artigo 193.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
Significa isto que a causa do julgado é manifestamente diferente da causa de pedir. E, ainda o efeito visado seja o mesmo, a realidade é que estamos diante um caso de excesso de pronúncia, porque a causa de pedir não logrou qualquer reflexo na causa julgada. O que significa que, o recorrente nunca teve oportunidade de exercer o seu contraditório quanto à causa do julgado, delineando-se, assim, uma verdadeira, decisão surpresa”.
Salvo o devido respeito, o saneador/sentença não enferma dos vícios invocados pelo recorrente.
Na sua contestação, a ré excepcionou a prescrição dos créditos laborais peticionados na acção, além do mais, por insuficiência de conteúdo da notificação judicial avulsa, para produzir o efeito pretendido, isto é, a interrupção do prazo de prescrição em curso – cf. artigos 6. a 12. da contestação.
Assim, apreciar da ineptidão da notificação judicial avulsa e considerá-la formal e materialmente válida para interromper a prescrição dos créditos laborais peticionados é já conhecer da acção, da sua procedência ou improcedência.
Ora, tal conhecimento não constitui qualquer nulidade, mas, eventualmente, erro de julgamento.
E, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, nada impede que este tribunal de recurso conheça do (eventual) erro de julgamento, que o recorrente suscita indevidamente como nulidade da sentença; isto é, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade da sentença, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
Diga-se, ainda, que não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório, não só porque o autor/recorrente apresentou articulado de resposta à contestação da ré, pronunciando-se sobre a alegada insuficiência de conteúdo da notificação judicial avulsa, como a audiência preliminar foi marcada com a finalidade de, além do mais, ser proferido despacho saneador, que incluía a apreciação de alguma excepção peremptória, como foi o caso, precisamente, aquela sobre a qual o autor se pronunciou no seu articulado de resposta.
Improcede, pois, a invocada nulidade do saneador/sentença.
- 2.4.- A (in)eficácia da notificação judicial avulsa.
- 2.4.1.- Notificação avulsa em pessoa diversa dos legais representantes da ré.
Nos termos do disposto no artigo 256.º, n.º 1, do actual CPC (anterior 261.ª), “As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.”
A notificação judicial avulsa é um procedimento, tal como é definido no artigo 2.º, n.º 2, do actual CPC (anterior artigo 2.º, n.º 2) e é constituída por uma sucessão de actos jurídicos praticados em juízo, destinados à realização do negócio jurídico unilateral, que é a interrupção da prescrição.
Como resulta do disposto no artigo 256.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, a notificação judicial avulsa inicia-se com um acto da parte interessada, isto é, o respectivo requerimento. Apresentado o requerimento ao juiz, este profere despacho fundamentado a deferir ou a indeferir o requerido.
Se indeferido, a fundamentação deverá ser mais cuidada, mormente, porque o despacho é recorrível para a Relação – cf. artigo 257.º, n.º 2, do CPC.
No caso de deferimento da notificação avulsa, não há oposição – cf. artigo 257.º, n.º 1, do CPC.
No entanto, não está vedado ao notificado reagir através da arguição da nulidade da notificação, nos termos gerais do regime das nulidades dos actos processuais, possibilidade essa que se infere do disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil (CC).
Na verdade, como escreve Alberto dos Reis, In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, págs. 742/743, o que se estabelece no artigo 257.º, n.º 1, do CPC, “não obsta a que o notificado argua qualquer nulidade de que enferme a notificação. O que o texto veda é a oposição à notificação; ora uma coisa é arguir a nulidade de um acto, outra é deduzir oposição a esse acto. (…). Isso (a oposição à notificação) é que o notificado não pode fazer no processo de notificação; mas pode reclamar contra qualquer nulidade, se porventura a notificação foi feita com inobservância das formalidades legais.”.
Proferido o despacho de deferimento, segue-se o ritualismo previsto no artigo 256.º do CPC, devendo, além do mais, a notificação avulsa ser feita na própria pessoa do notificado, que assinará a certidão do acto.
Neste particular, a ré alegou na contestação que “no caso dos Autos, é patente que a notificação efectuada não produz efeitos porquanto a mesma não foi efectuada na pessoa dos representantes legais da Ré, mas sim na pessoa de “D…”. Não sendo imputável qualquer culpa aos representantes legais da Ré, na não realização da notificação na sua pessoa.”.
Na decisão recorrida, a Mma Juiz escreveu:
“Sendo patente que é requisito essencial para a sua perfeição que a mesma seja efectuada na pessoa do seu destinatário.
Com efeito, no caso dos Autos, é patente que a notificação efectuada não produz efeitos porquanto a mesma não foi efectuada na pessoa dos representantes legais da Ré, mas sim na pessoa de “D…”, vide certidão da notificação em anexo à Petição.
Não sendo imputável qualquer culpa aos representantes legais da Ré, na não realização da notificação na sua pessoa.
Não se verificando a alusão a qualquer incidente na nota de notificação. Não tendo a notificação judicial avulsa sido levada a cabo na pessoa dos representantes legais da Ré não produz a mesma efeitos, não tendo, também por isso, sido interrompido o prazo de prescrição em curso.”.
Deste trecho do saneador/sentença resulta que a Mma Juiz se “colou”, acriticamente, ao alegado pela ré, sem cuidar de saber quem era a pessoa “D…”, na estrutura da empresa, facto que não devia ignorar face às regras da citação/notificação das pessoas colectivas.
Na verdade, nos termos dos artigos 219.º e segs. do CPC, a modalidade da citação/notificação difere, caso se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.
Tratando-se de pessoas singulares, a citação é pessoal ou edital – cf. artigo 225.º, n.º 1, do CPC.
Já no caso das pessoas colectivas, o artigo 223.º, do CPC, sob a epígrafe Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas, dispõe:
“1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.”.
E o n.º 3 do mesmo normativo consagra expressamente:
“As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.” (negrito e sublinhado nossos)
Esta regra não é nova, já que constava, expressamente, no artigo 231.º, n.º 3, do anterior CPC.
Ora, tendo a ré sido notificada na sua sede social, na pessoa de D…, Secretária da Mesa da Assembleia-Geral da empresa, C…, S.A. – cf. teor da certidão de notificação, junta a fls. 63 dos autos -, está preenchido o requisito formal da notificação pessoal da ré.
2.4.1. - A (in)suficiência do conteúdo da notificação avulsa
A ré excepcionou a prescrição dos créditos laborais peticionados na acção, também, por insuficiência de conteúdo da notificação judicial avulsa, para produzir o efeito pretendido, isto é, a interrupção do prazo de prescrição em curso – cf. artigos 6. a 12. da contestação.
Na decisão recorrida, a Mma Juiz escreveu:
“Nos termos do disposto no art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Sendo certo que tal prazo de prescrição pode ser interrompido pelo titular do direito, por citação ou notificação judicial – art.º 323.º do Código Civil.
O Autor notificou judicialmente a Ré mencionando que: “tem vários créditos laborais a receber” “nomeadamente férias, subsídios de férias e de natal…”
Com efeito, na aludida notificação o Autor não concretiza quais os créditos que tem a receber. Não identificando qualquer quantia a receber da Ré e concretamente derivada de quê.
Pelo que, não tendo sido a Ré, pela aludida notificação, interpelada para cumprir não se tem por interrompido o prazo de prescrição em curso.”.
Por sua vez, em sede de recurso, o autor alega que a decisão da 1.ª instância:
- a)- Violou o disposto no artigo 323.º do CC e desrespeitou o acórdão de uniformização de jurisprudência;
- b)- A notificação judicial avulsa em causa foi considerada perfeita em termos formais e não tem qualquer vício ou irregularidade, pelo que deve ser considerada válida e declarar-se inexistente e não verificada a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais, por força da sua interrupção.
- c)- Não aplicou o disposto no artigo 323,º, n.º 3, do CC, na medida em que, mesmo verificando-se irregularidades na notificação judicial avulsa, o efeito interruptivo da prescrição já produzido, continuará mesmo que ela venha a ser anulada;
Quid iuris?
a) - O artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) dispõe: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do CC, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.
Por sua vez, a jurisprudência já se pronunciou, por diversas vezes, sobre esta temática, mormente, o STJ no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98, de 1998.03.26, publicado no DR, Série I-A, de 1998.05.12, que afastando qualquer dúvida sobre a notificação judicial avulsa ser meio adequado à interrupção da prescrição, escreveu-se o seguinte:
“(...) atendendo às razões de interesse e ordem pública que estão na base do próprio instituto da prescrição - certeza do direito e segurança do comércio jurídico - afigura-se-nos que, para o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou de direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.”.
Ou seja, para que a notificação judicial avulsa produza o seu efeito, é necessário que a mesma explicite ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação.
A não ser assim, bastaria a qualquer credor, ou titular de direitos, endereçar ao devedor, ou ao obrigado, sucessivas notificações judicias vagas e despidas de conteúdo, para que este nunca pudesse beneficiar da prescrição prevista na lei, o que, de todo em todo, contrariaria a segurança, certeza e paz jurídica que, com o instituto da prescrição, se quis alcançar.
Ora, o teor do ponto 10 do requerimento de notificação judicial avulsa - “O requerente tem vários créditos laborais a receber, que carecem de decisão judicial, nomeadamente, férias, subsídio de férias, subsídio de natal, crédito decorrente da falta de formação, despesas e ainda avultadas horas de trabalho suplementar prestadas ao longo de vários anos” – porque vago e impreciso, não se enquadra na doutrina no citado acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98, dado que não concretizou, minimamente, os créditos laborais que reclamou na presente acção comum.
Limitou-se, apenas, a enunciar a natureza dos créditos, sem sequer os enquadrar na execução do contrato de trabalho, quer quanto ao elemento do tempo, quer quanto ao elemento do valor, ainda que aproximados.
Na verdade, o elemento temporal é essencial para o cálculo de qualquer crédito laboral, seja relativo a férias e respectivos subsídios, seja relativo a trabalho suplementar.
Aliás, mesmo a indicação da natureza dos créditos é exemplificativa e não taxativa, já que empregou o advérbio “nomeadamente”. E, na verdade, na petição inicial, uma parcela do pedido reporta a descanso compensatório não gozado, não mencionado no requerimento de notificação judicial avulsa.
Em resumo: o referenciado requerimento de notificação judicial avulsa não satisfaz o requisito substancial da notificação, definido pelo citado acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98.
b) - O autor suscita ainda a pertinente questão de saber se depois de, judicialmente, deferida e executada a notificação avulsa, o tribunal pode, no âmbito da respectiva acção, “reapreciar o mérito” do requerimento de notificação judicial avulsa.
Em nosso entender, a resposta é positiva.
Esta questão foi abordada, recentemente, no acórdão relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. João Nunes, na Sessão Social do Tribunal da Relação do Porto, no proc. n.º 1335/13.8TTVNG.P1, datado de 2015.04.13 e publicado na base de dados da DGSJ.
Em síntese, decorre dos artigos 261.º do anterior CPC e 256.º do actual CPC, supra citados, “que na apreciação do requerimento de notificação judicial avulsa, o que o juiz tem que apreciar é a regularidade formal do mesmo e saber se o direito invocado no requerimento existe em abstracto; porém, não lhe compete nesse fase apreciar da validade substancial da notificação, isto é, apreciar em concreto o direito invocado pelo recorrente, o que terá que ser feito na acção própria.
Como de modo impressivo se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2013 (Proc. n.º 7624/12.1TBMAI.S1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) perante o requerimento para notificação judicial avulsa, o Juiz apenas tem de apreciar a sua regularidade formal, não tendo qualquer poder para apreciar a validade ou invalidade substancial do acto ou facto jurídico que se pretende levar ao conhecimento de outrem (…)».
Aliás, mal se harmonizaria com o princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como com a impossibilidade de dedução de oposição à notificação avulsa, que o juiz ao ordenar esta estivesse a validar substancialmente a mesma e, assim, e atribuir-lhe eficácia interruptiva, não podendo mais tal questão voltar a ser apreciada: tal constituiria, segundo se entende, a violação de elementares princípios processuais, como sejam, por exemplo, o direito de defesa, o princípio do contraditório ou o princípio da igualdade das partes (cf. artigos 3.º e 3.º-A, do anterior CPC).
Conclui-se, pois, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que nada impedia, antes se impunha, ao tribunal recorrido que conhecesse da validade substancial da notificação judicial avulsa.”.
Foi o que sucedeu nos presentes autos, ao conhecer-se, no saneador/sentença, da validade substancial do requerimento para a notificação judicial avulsa.
c) - Por último, o recorrente entende que não foi aplicado o disposto no artigo 323,º, n.º 3, do CC, na medida em que, mesmo verificando-se as irregularidades na notificação judicial avulsa, o efeito interruptivo da prescrição já produzido, continuará mesmo que ela venha a ser anulada.
O artigo 323,º, n.º 3, do CC, dispõe: “A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.”.
Ora, sucede que, no presente caso, é inaplicável o citado normativo, pela simples razão de que não está demonstrado nos autos que a notificação judicial avulsa tenha sido anulada por qualquer decisão judicial.
Declaração de nulidade e invalidade substancial do requerimento para a notificação judicial avulsa são realidades jurídicas, completamente, distintas.
E no artigo 323,º, n.º 3, do CC, apenas está previsto o efeito para a declaração de nulidade.
Em conclusão: embora por fundamentação parcialmente diferente, mantem-se a decisão recorrida.
III – A decisão
Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo do autor.
O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator.
Descritores: Notificação judicial avulsa; Declaração genérica; Interrupção da prescrição; Citação de pessoas colectivas; Anulação.
I - No requerimento para notificação judicial avulsa, o Juiz apenas tem de apreciar a sua regularidade formal, e não a validade ou invalidade substancial do acto ou facto jurídico que se pretende levar ao conhecimento de outrem.
II – O despacho que defere a notificação judicial avulsa admite a arguição de nulidades, nos termos gerais do regime das nulidades dos actos processuais (art. 323.º, n.º 3, do CC), mas já não a oposição.
III – A notificação judicial avulsa de pessoa colectiva considera-se efectuada na própria pessoa – exigência do art. 256.º, n.º 1, do CC – quando levada a cabo, na sua sede social e na pessoa da Secretária da Mesa da Assembleia-Geral, tal como admitido pelas regras gerais da citação (n.º 3 do artigo 223.º, do CPC).
IV – Não cumpre as exigências de clareza e determinação, a que alude ao AUJ 3/98, de 16-03 – que lhe conferem eficácia interruptiva da prescrição –, a notificação em que se invoca que o “requerente tem vários créditos laborais a receber, que carecem de decisão judicial, nomeadamente, férias, subsídio de férias, subsídio de natal, crédito decorrente da falta de formação, despesas e ainda avultadas horas de trabalho suplementar prestadas ao longo de vários anos”;
V – A decisão que aprecia da ineficácia interruptiva da notificação, nos termos aludidos em III, é uma decisão que conhece da validade ou invalidade substancial do acto e não uma decisão de anulação do próprio acto de citação ou notificação;
VI – O art. 323.º, n.º 3, do CC – que não impede o efeito interruptivo de prescrição quando se anule a citação ou notificação – apenas está previsto para o efeito para de declaração de nulidade e não para a decisão que julgue da (in)validade substancial da mesma.
Porto, 2015.12.16
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha