1. A condenação no pagamento de dívida a pessoa singular ou coletiva integrada na FPF, individualmente ou por representação orgânica, emergente do incumprimento de contrato registado na FPF ou na Liga Portuguesa de Futebol Profissional ou de norma estabelecida na regulamentação de ambas, tem como efeito imediato que não sejam registados novos contratos ou compromissos desportivos ou ainda renovados os existentes do Clube ou agente desportivo devedor, desde que resulte de decisão transitada em julgado em tribunal comum, em tribunal arbitral constituído nos termos dos estatutos da FPF ou em qualquer tribunal ou comissão arbitral legalmente constituídos.
2. O impedimento pode igualmente ser requerido com base em certidão judicial de processo executivo em que se declare ter já decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que o executado o tenha efetuado, ou que tenha decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido apresentada.
3. O impedimento cessa pelo pagamento do montante em dívida, por acordo escrito celebrado entre o credor e o devedor ou ainda por decisão transitada em julgado que defira a ação de anulação da decisão arbitral que sustentou o pedido de impedimento.
4. O impedimento pode ainda ser suspenso quando:
a) Haja acordo escrito entre credor e devedor.
b) Nos casos de comprovada pendência de ação judicial de anulação de decisão arbitral, até ao trânsito em julgado da decisão final, desde que se mostre efetivamente prestada caução por depósito provisório em conta da FPF ou garantia bancária à primeira interpelação, pelo valor da dívida, acrescido dos juros calculados à taxa legal em vigor e de montante não inferior a três anos e custas expectáveis.
5. O impedimento não obsta ao registo de contrato ou compromisso desportivo celebrado com jogador que não esteja habilitado a disputar as competições de seniores.”
O poder disciplinar, nos termos do nº 1 do artigo 5º, supra transcrito, compete ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, resultando, expressamente, da alínea l) do nº 1 do artigo 19º, supra transcrito, que o impedimento é uma sanção disciplinar, o que é reforçado pela alínea e) do artigo 209º e pelo artigo 243º do Regulamento em apreço, supra transcrito, pelo que o impedimento não é, ao contrário do alegado pela recorrente de natureza “administrativa”, de aplicação automática, pelo que improcede este fundamento de ataque ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, assim como improcede o argumento estribado na alegação de o ……………… Clube, S.A.D. ter sido condenado, em 20 de Novembro de 2015, na referida sanção disciplinar, o que, conforme resulta da matéria de facto assente apenas ocorreu em 13 de Maio de 2016 – cfr. item 6 dos factos apurados – não tendo o Conselho de Arbitragem competência para aplicar sanções disciplinares, dado tal competência estar atribuída ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, pelo que improcede igualmente este fundamento de ataque ao Acórdão recorrido, que assentava na condenação do ………………. Clube, S.A.D., no referido impedimento no dia 18 de Novembro de 2015, facto não provado.
Assim, tendo sido a sanção disciplinar de impedimento sido aplicada ao …………….. Clube S.A.D. em 13 de Maio de 2016, no período compreendido entre 4 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016 podia este clube inscrever e renovar registos dos jogadores não existindo motivo para instaurar processo disciplinar ao Vitória por inclusão irregular de interveniente no jogo, pelo que improcedem os fundamentos de ataque ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
IV - Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos
(1) A aprovada em reunião da Direcção da Federação Portuguesa de Futebol datada de 25 de Junho de 2015.