i) As pessoas coletivas agem através dos órgãos que, quando acuam, o não fazem em nome próprio, mas são a própria pessoa coletiva agindo;
ii) O Governo Regional dos Açores é o órgão executivo da Região Autónoma dos Açores;
iii) Tendo a A., ora Recorrente, proposto contra, entre outros, o Governo Regional dos Açores, uma ação de responsabilidade contratual, por incumprimento, e tendo o Governo Regional contestado a ação e juntado procuração passada pelo Presidente do Governo Regional, deve o juiz sanar o erro na identificação da entidade demandada e considerar-se que a R. é a pessoa coletiva Região Autónoma dos Açores;
iv) Ao não ter assim decidido, impõe-se revogar decisão recorrida e ordenar-se a baixa dos autos a fim de se proferir despacho a notificar o Governo Regional dos Açores sobre se pretende manter os termos da contestação apresentada – designadamente, os respetivos artigos 38.º a 158.º, nos quais impugnou os fundamentos da ação em apreço - ou se os pretende alterar, prosseguindo os autos em conformidade.